TJSP 04/02/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
2008
Carmem Quizadas Parra e outros - Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do
recurso. Intimem-se. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP)
Processo 1000263-36.2015.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Comércio de Frutas Val Rossi
Ltda. - Amanchel Distribuidora de Ferro e Aço Ltda Epp e outro - Vistos. Fls. 116/118: ciência às partes para as providências
necessárias. Intimem-se. - ADV: MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/
SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), CARLOS ROVINA (OAB 308490/SP), JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU
(OAB 345479/SP), MARCOS DE ARAUJO BARROS (OAB 49338/MG), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 1000264-21.2015.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Retificação de Nome - L.J.B. - Vistos. Fls. 20: arbitro
os honorários advocatícios pelo valor total da tabela de convênio entre a Defensoria e a OAB/SP, expedindo-se a certidão
correspondente. Após, cumpra-se a sentença, arquivando-se os autos, com as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV:
ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP)
Processo 1000283-27.2015.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Plantytec Produtos Agrícolas Ltda Manoel Benedito Pereira - F. 72/76: a jurisprudência consolidou-se no sentido que a impenhorabilidade absoluta pode ser
alegada pelo executado, no caso de de execução de título extrajudicial, mesmo após o prazo de embargos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. “Em se tratando de
nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse
de ordem pública, podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício” (REsp
192133/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 165). 2. Esta
Corte tem pronunciando no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação,
pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão,
podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 223.196/
RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012) PENHORA Depósitos
em caderneta de poupança - Limite de 40 salários mínimos Impenhorabilidade absoluta que pode ser alegável a qualquer
tempo - Preclusão consumativa inocorrente Agravo provido para cancelar o bloqueio sobre os valores da conta poupança da
agravante. (AI - 0098919-73.2013.8.26.0000- Relator(a): Rômolo Russo;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 21ª Câmara de
Direito Privado;Data do julgamento: 12/08/2013;Data de registro: 14/08/2013) Agravo de Instrumento - Execução - Penhora Bloqueio judicial - Valores objeto de conta poupança - Deferimento do desbloqueio - Revogação posterior sob o fundamento de
que a parte desrespeitou o prazo para impugnar a penhora - Decisão que não pode subsistir - Valores objeto de conta poupança
que são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos - Impugnação que pode ser feita a qualquer tempo
- Recurso provido. (AI - 0028205-59.2011.8.26.0000Relator(a): Miguel Petroni Neto;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 20ª
Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 23/05/2011;Data de registro: 14/07/2011) Isso posto, conheço da impugnação
de f. 72/76. A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários
mínimos, é absoluta, conforme se depreende do disposto no artigo 649, inciso X do Código de Processo Civil. No caso dos
autos, não há como se identificar se a conta objeto de penhora se trata de caderneta de poupança, conta corrente ou mesmo ou
conta poupança atrelada a conta corrente, pela análise tão somente dos documentos apresentados pelo executado às f. 78/80.
Requisite-se a serventia informações ao BACEN acerca do número da conta cujo valor foi penhorado às f. 59/60, bem ao tipo de
conta bancária que se trata - se conta corrente ou caderneta de poupança. Com as informações, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), ELCIAS JOSE
FERREIRA (OAB 136187/SP)
Processo 1000288-49.2015.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Iages - Instituto de Apoio e Gestão A Saúde - Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto - - Pse Prestacao
de Servicos Medicos e Na Area de Saude S/s Ltda Epp - Tornem os autos ao Ministério Público, para manifestação acerca da
legalidade da licitação. Intimem-se. - ADV: MARCELO DANIEL DA SILVA (OAB 76303/SP), ESDRAS IGINO DA SILVA (OAB
193586/SP), DAYANE PEREIRA DA SILVA (OAB 338849/SP), MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP)
Processo 1000291-38.2014.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - E.A.G.F. - F.P.E.S.P.
- Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial para recebimento, pelo autor,
do valor depositado (fls. 377/378), intimando-o para retirada em cartório. Não havendo a parte credora feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada
esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema
informatizado. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES
(OAB 243840/SP)
Processo 1000298-30.2014.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Condomínio - WANDA APARECIDA SOAVE BERTUCCI
e outros - JOSÉ DO CARMO SOAVE - - MARIA PIEDADE SOAVE FERRACINE e outro - Homologo o acordo celebrado pelas
partes (fls. 201/208) para que produza seus legítimos e regulares efeitos. Aguarde-se até o prazo avençado, incumbindo-se as
partes de noticiar o adimplemento do acordo. Mantenho os leilões designados até que seja informado tal adimplemento. - ADV:
ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP), ALINE ORLANDIN (OAB
326109/SP)
Processo 1000301-48.2015.8.26.0698 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- E.J.P. - Vistos. Aguarde-se por 30 dias a regularização perante o cartório de protestos. Intimem-se. - ADV: ALINE ORLANDIN
(OAB 326109/SP)
Processo 1000310-10.2015.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Locação de Móvel - Wf Locadora de Veículos Pirangi Ltda
Me e outro - Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, artigo 327).
Intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000314-18.2013.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JESUS FERREIRA BUCK Prefeitura Municipal de Vista Alegre do Alto/SP - Vistos. Concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias. Se não apresentados os
cálculos ao final deste prazo, arquive-se. Intimem-se. - ADV: MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP), MARCELO DANIEL DA SILVA
(OAB 76303/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP)
Processo 1000316-17.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Truck Center Cambaúva Ltda Me - Cláudio
Gomes Fernandes - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da pesquisa (fls.
59/60). - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP), LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP)
Processo 1000316-51.2014.8.26.0698 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecido Vitor da Silva - Para apreciação do
pedido de fl. 140, apresente o inventariante o débito que consta no cadastro municipal. Prazo: 20 dias. - ADV: FRANCELINO
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