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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 - Página 2406

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TJSP 04/02/2016 - Pág. 2406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2050

2406

indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 1000019-61.2016.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Manfredo Alves Junior Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido, extinguindo o feito nos termos do artigo 269, I, do CPC. Arcará o autor com o pagamento das custas, ficando a
cobrança suspensa até que cesse sua hipossuficiência financeira ou se opere a prescrição quinquenal. Após o trânsito em
julgado, efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I C. Pacaembu, 01 de fevereiro de 2016. - ADV: OLLIZES
SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP), DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 1000020-46.2016.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Selma Barra Nova dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito nos termos do artigo 269, I, do CPC. Arcará a autora com
o pagamento das custas, ficando a cobrança suspensa até que cesse sua hipossuficiência financeira ou se opere a prescrição
quinquenal. Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I C. Pacaembu, 01 de
fevereiro de 2016. - ADV: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)
Processo 1000039-52.2016.8.26.0411 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Luiz Antonio Nardon - - José Osvaldo Nardon - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Vistos. Por primeiro regularizem os autores
a representação processual, bem como tragam o comprovante de hipossuficiência. Prazo: (10) dez dias. Intime-se. - ADV: JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 1000043-89.2016.8.26.0411 - Monitória - Cheque - Supermercado Ravazi Ltda - Vistos. Cite-se, para pagamento
do valor consignado na inicial, no prazo de quinze dias, consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em
ISENÇÃO de custas e honorários advocatícios (art. 1102C, § 1º do CPC). No mesmo prazo, poderá interpor embargos, devendo
constar do mandado que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindose o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos até final pagamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos de prosseguimento (artigos 475-B, “caput” e 475-I ambos do
Código de Processo Civil). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J § 5º do Código
de Processo Civil). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)
Processo 1000048-14.2016.8.26.0411 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano SA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Após a complementação da diligência do Sr. Oficial de Justiça, expeça-se o necessário. Intime-se.
(REQUERENTE: Complementar diligência do oficial de justiça -+ R$ 7,40) - ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/
SP)
Processo 1000052-51.2016.8.26.0411 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1038057-69.2015.8.26.0576 - 1ª Vara
Cível) - Banco de Lage Landen Brasil S/A - Carlos Roberto Monteiro Soares - Exequente: recolher diligência do oficial de
justiça, para cumprimento da carta precatória, no prazo de cinco dias. (Valor: R$70,65 por diligência). - ADV: STEPHANY MARY
FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
Processo 1000057-73.2016.8.26.0411 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Suleide Borges dos Santos - Vistos. Fls.
07: Conforme se verifica da certidão de óbito, o falecido deixou três filhos (herdeiros). Assim, apresente a autora a anuência
deles a seu pedido. Prazo: 5 dias.* Int. Pacaembu, 29 de janeiro de 2016. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB
214784/SP)
Processo 1000064-65.2016.8.26.0411 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Luiz Carlos de Carvalho - Vistos. DEFIRO
OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUTA LUIZ CARLOS DE CARVALHO, qualificado nos autos, formulou o pedido de alvará
judicial, visando o levantamento de valores que se encontram depositados em nome de sua genitora ZULMIRA PATRÃO
DE CARVALHO, falecida em 24 de dezembro de 2015. Afirma que sua mãe era pensionista junto a Prefeitura Municipal de
Pacaembu, sendo certo que ao falecer, deixou valor residual a receber, correspondente a 24 dias, no montante de R$ 777,02,
conforme comprova as fls. 13. Assim, comprovou o falecimento da genitora (fls.10), a existência de saldo residual (fls. 13), os
gastos com funeral (fls. 14/16) e apresenta a anuência dos irmãos quanto ao seu pedido (fls. 17/21). É o relatório. DECIDO.
Considerando a documentação apresentada, fica demonstrada a procedência do pedido, sendo de rigor, o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, expedindo-se competente alvará com o prazo de (60) sessenta dias de validade, autorizando
o autor LUIZ CARLOS DE CARVALHO, R.G. nº 12.392.815-1-SSP/SP e C.P.F. nº 017.581.978-54, com o fim específico de
proceder o levantamento e saque, junto a Prefeitura Municipal de Pacaembu ou na agência bancária que for pela mesma
indicado, do saldo remanescente de pensão por morte creditado em favor de ZULMIRA PATRÃO DE CARVALHO, R.G. Nº
5.074.596 SSP/SP e C.P.F. Nº 780.796.328-04, no valor de R$ 777,02 (setecentos e setenta e sete reais e dois centavos).
Expeça-se imediatamente o alvará e, após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos P.R.I.
Pacaembu, 29 de janeiro de 2016. - ADV: ADALBERTO MARTINS FERREIRA (OAB 100507/SP)
Processo 1000066-69.2015.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco de Lage Landen Brasil
S/A - Zenildo Gonçalves do Nascimento - Vistos 1. Ante a notícia do cumprimento da obrigação por parte do(a) executado(a),
JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Após o trânsito em
julgado, expeça-se guias de levantamento, se requerido. 3. Desentranhem-se os títulos que instruíram a inicial entregando-os
a(o) executado(a) mediante cópia e recibo nos autos, se requerido. 4. Expeça-se competente mandado de levantamento ou
cancelamento da penhora, se requerido. 5. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
P.R.I.C. - ADV: JOÃO LUIS MENEGATTI (OAB 57084/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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