TJSP 04/02/2016 - Pág. 2995 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
2995
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO LOMBARDI CASTILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLEI PASOTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2016
Processo 0001614-64.2014.8.26.0482 (apensado ao processo 3004736-68.2013.8.26) (processo principal 002473274.2011.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Obrigações - Banco Santander Brasil SA - Maria Madalena Oliveira
da Costa - - José Jair Gomes da Costa - Fls. 57: Indefiro o pedido, tendo em vista que já houve o levantamento da quantia
pertencente ao Banco Impugnante, conforme se vê às fls. 45/46. Retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), COSME LUIZ DA MOTA PAVAN (OAB 45860/
SP)
Processo 0002747-64.2010.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Reinaldo Batista do
Nascimento - Banco Aymore Financiamentos Sa - Decreto a suspensão da execução. Aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), IVAN ALVES DE
ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 0005255-26.2015.8.26.0482 (apensado ao processo 0003397-43.2004.8.26) (processo principal 000339743.2004.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Planos de Saúde - UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Sadao Kaneko - Vistos em saneador. 1) O manejo do pedido de suspensão dos
cumprimentos de sentença por força de recursos com repercussão geral, em andamento, é totalmente desarrazoado. A melhor
interpretação do artigo 543-B do Código de Processo Civil é no sentido de que os recursos pendentes fiquem sobrestados.
Aqui não há recurso pendente, mas decisão transitada em julgado, que por certo, não se submete às decisões posteriores ao
trânsito, sob pena de se causar total instabilidade jurídica. O pedido, assim, deve ser indeferido. No que concerne ao prazo
prescricional, por se tratar de tema afeito ao Código de Defesa do Consumidor de se limitar o período prescricional a 05 anos,
na forma do artigo 27 da Lei Consumerista. Ainda que assim não fosse, viável o paralelismo entre a prescrição da ação civil
pública no prazo da prescrição da ação popular, o que faz com que a execução do julgado siga o mesmo tempo. Em ambos os
casos, 05 anos, pelo que prescritas todas as parcelas que retroagem mais de cinco anos a contar da distribuição da ação civil
pública (16.03.2004). Em relação à tese de ilegitimidade de parte, porque o contrato foi firmado com pessoa jurídica, embora
sedutora a tese, falta maior sinceridade no pedido. Isso se dá porque a própria impugnante sabe que há dois tipos de contratos
feitos com pessoa jurídica: uma em que a própria pessoa jurídica efetua o pagamento, como benefício para o seus funcionários.
Nesse caso, por certo, por não pagar nada, não há que se falar que o consumidor tem algo a receber. Outro, tratado da mesma
forma no pedido, é aquele em que o contrato é de um grupo de pessoas, representados por uma pessoa jurídica, mas quem
faz os pagamentos são os próprios funcionários. Caso típico é a da Associação do Funcionários deste Fórum de Presidente
Prudente, em que o contrato é feito pela Associação, mas os pagamentos são feitos pelos próprios funcionários. Bem sabe a
impugnante que recebe o total dos valores da Associação, mas envia a ela fatura contendo todos os valores devidos por cada
um dos associados, que são cobrados da associação em reembolso. Quem faz o pagamento, assim, é o usuário, o consumidor.
É ele, em caso de cobrança indevida, quem padece dos males do ato da impugnante. A facilidade e os benefícios de se
optar por um plano empresarial - que não é bom somente para o consumidor, senão para a impugnante também, pelo grande
volume de associados que ganha e maior tranquilidade nos pagamentos - não podem impedir o consumidor de ver seus direitos
respeitados. Comprovado pelos documentos de fls. 81/84 que era o impugnado quem, em última ação, pagava os valores
referentes ao plano de saúde, a tese de ilegitimidade de parte não passa do plano da sedução. É falha. Fica rejeitada. Rejeito,
pois, as preliminares, reconhecendo que o prazo prescricional a ser aplica na hipótese é quinquenal. 2) Levando em conta que
nenhuma das partes apresentou conta plausível - a parte autora com período superior ao reconhecido pelo Juízo e a requerida
com período inferior, inexplicavelmente, necessária perícia. Faculto, porem a qualquer das partes a apresentação de nova conta,
levando em consideração o acima decidido pelo Juízo, no prazo de cinco dias, evitando assim maior dispêndio para as partes.
Atendido esta parte do despacho, diga a parte contrária em cinco dias. No silêncio, nomeio desde já perito do Juízo o Contador
THIAGO RODRIGUES NASCIMENTO, fixando seus honorários em R$ 300,00 a ser depositado pela exequente no prazo de 10
dias. A perícia deverá levar em conta os dados apresentados pela parte credora, uma vez que não impugnados pela requerida,
mas a prescrição quinquenal, de forma que os valores da conta deverão ser aqueles a partir de março de 1999 até a distribuição
da liquidação. Correção monetária pela Tabela Prática desde cada pagamento; juros de mora de 12% ao ano desde a citação
da ação civil pública (março de 2004). Com a conta, digam em cinco dias e após, conclusos. - ADV: MARCELO ZUCKER (OAB
307126/SP), RAFAEL SCALON PACAGNELLA (OAB 357424/SP), GUILHERME LINO DE PAULA PIRES (OAB 333427/SP),
LUCAS MATHEUS MOLINA (OAB 329364/SP), CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI (OAB 122123/SP), VICTOR FLAVIO
MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), NATACHA FERREIRA NAGAO PIRES (OAB 199679/SP)
Processo 0013876-80.2013.8.26.0482 (048.22.0130.013876) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Biazam Produtos
Metalúrgicos Ltda - Nilson Sebastião Nogueira Fabricio - Decreto a suspensão da execução. Aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: LETICIA FIOROTTO MORENO (OAB 52184/PR)
Processo 0013876-80.2013.8.26.0482 (048.22.0130.013876) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Biazam Produtos
Metalúrgicos Ltda - Nilson Sebastião Nogueira Fabricio - Vistos. À vista da certidão de Cartório retro colacionada, manifeste-se
a parte credora, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento dos autos. Persistindo o
silêncio, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de eventual e futura provocação. Intime-se. - ADV: LETICIA FIOROTTO
MORENO (OAB 52184/PR)
Processo 0014347-43.2006.8.26.0482 (482.01.2006.014347) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Santander Brasil Sa - Aparecida Mauri Ricci - - Máximo Ricci - Cobrad Cobranças Dinâmica Ltda Me - ESPÓLIO de Armando
Ricci - Moyses Garcia - Banco Nossa Caixa SA (Banco do Brasil S.A.) - - Kspg Automotive Brasil Ltda - - FAZENDA NACIONAL
UNIÃO - ANTONIO PEDRO COLADELLO - - Pedro Jarbas Piloto Filho - - Robopec Retifica Bombas e Peças Ltda - À vista da
certidão de Cartório retro colacionada, decreto a suspensão da execução. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
KARINA DA SILVA RIBEIRO (OAB 219366/SP), LUIZ FERNANDO JACOMINI BARBOSA (OAB 189944/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), LUIZ EDUARDO SIAN (OAB 146633/SP),
LUIZ FERNANDO BARBIERI (OAB 62540/SP), NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (OAB 82246/SP), ROSANGELA RIGA
ROSSETTO (OAB 265498/SP), GUSTAVO ALTINO FREIRE (OAB 281195/SP), DEBORAH ROCHA RODRIGUES ZOLA (OAB
117205/SP), MARCIA APARECIDA MACIEL ROCHA (OAB 113762/SP), NELSON SENNES DIAS (OAB 108304/SP), HUMBERTO
BARBIERI (OAB 282119/SP), DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º