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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 - Página 521

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TJSP 04/02/2016 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2050

521

no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante
o disposto no artigo 285 do Código de Processo Civil. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no
Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá
de mandado ou carta, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o
disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO PERES REIS (OAB 75161/SP)
Processo 1001067-76.2015.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Locação de Móvel - Degraus Andaimes Maquinas e
Equipamentos para Construção Civil Ltda - - Degraus Andaimes Maquinas e Equipamentos para Construção Civil Ltda - Águas
de Itu Exploração de Serviços de Água e Esgoto S.a. - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça competente com
as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARILIA MARTHA CLEMENTE (OAB 308614/SP), MARTA DANIELE FAZAN (OAB 247799/
SP)
Processo 1001314-57.2015.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria José Aguiar Hamilton Donizete de Alcantara - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, quanto ao pedido de obrigação quitar
o IPTU objeto da ação de execução fiscal, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 267, IV e VI, do CPC. Quanto
ao pedido de reparação de danos morais e cumprimento de obrigação de fazer, consistente na outorga de escritura pública do
imóvel, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, §4º, do Código de
Processo Civil, fixo por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizado de acordo com o índice oficialmente
adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do ajuizamento da ação até a data do
efetivo pagamento, com a ressalva do art. 12 da Lei de Assistência Judiciária, vez que milita sob os auspícios da gratuidade.
P.R.I. - ADV: NILSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 128845/SP), LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO (OAB 320182/
SP), DANIELE DE OLIVEIRA (OAB 324557/SP)
Processo 1002469-32.2014.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - SANT’ANA DALL ARA MATONI - Banco do Brasil S/A - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 162. Int. - ADV: MARIO
ALBERTO BISPO DOS SANTOS (OAB 276875/SP), RODRIGO CARLOS LUZIA (OAB 207886/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 1003602-75.2015.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco
S/A - Auto Posto Estradão de Itu Ltda - - Luis Carlos Franceschinelli - - Sandra Satyro Franceschinelli - Ciência à parte autora da
devolução da carta precatória com cumprimento negativo. - ADV: JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP), JORGE
VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP)
Processo 1004758-35.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Obrigações - CESAR LUIZ OLIVEIRA MORENO - Luciana
Maria Mendes Meneghelli - Vistos. Fls. 969/972: Recebo o recurso de agravo retido para que dele conheça oportunamente a
Instância Superior na eventual hipótese de manutenção da decisão agravada e da parte agravante ser vencida neste processo.
Nos termos do art. 523, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte agravada no prazo de dez dias. Após, tornem
os autos conclusos para manutenção ou reforma da decisão. Int. - ADV: LUCIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB 36734/
SP), RAFAEL DE AVILA MARINGOLO (OAB 271598/SP), PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORRÊA (OAB
299981/SP), WALTER RIBEIRO JUNIOR (OAB 152532/SP), JACQUELINE AMARO FERREIRA BILLI (OAB 124446/SP)
Processo 1005751-44.2015.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Julio Fabiano Adriano - - Tatiana Lebrão
da Silva - Rosely Aparecida Branco Fontolan - Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação juntada aos autos. - ADV:
MOISES FRANCISCO SANCHES (OAB 58246/SP), FELIPE LINO DOS REIS SCALET (OAB 333940/SP)
Processo 1006259-87.2015.8.26.0286 - Monitória - Cheque - Photum Fotografia, Video e Eventos Ltda - Jean Paulo
Agostinho - Ciência à parte autora da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: CELMA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
ORTEGA (OAB 286059/SP)
Processo 1006457-61.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMÍNIO CAMPOS DE SANTO
ANTÔNIO - Roberto Aparecido Bueno de Alcântara - - EMILIA ROMANI BUENO DE ALCANTARA - Vistos. Homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o término do prazo estipulado
no acordo, as partes deverão informar o Juízo, no prazo de trinta dias, se houve o seu cumprimento. No silêncio, o acordo será
considerado cumprido e os autos remetidos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ELISEU SANCHES (OAB
306452/SP), DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES (OAB 289296/SP), ANDERSON FIGUEIREDO DIAS (OAB 257582/
SP)
Processo 1007041-94.2015.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade - Antonio Claudio de
Arruda Campos - Diego Rafael Barbosa de Souza - A petição de fls. 45 veio desacompanhada do referido documento. - ADV:
TIAGO BRAGAGNOLO MORELLI (OAB 213067/SP)
Processo 1007378-83.2015.8.26.0286 - Procedimento Sumário - Seguro - Celia Maria Pires Barboza - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação juntada aos autos. - ADV: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA (OAB 342909/SP)
Processo 1007423-87.2015.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Marcio da Silva de Andrade - Ciência à parte autora da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: LEDA MARIA DE
ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 4000600-17.2013.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Amarildo Antonio
Gonçalves - Gaplan Administradora de Bens S/C LDTA - Vistos. Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de
sentença por meio do qual a parte executada alega que há excesso de execução haja vista a impossibilidade da inclusão de
juros moratórios sobre as custas processuais. Apresentou cálculo do montante que entende devido e efetou depósito judicial
(pgs.28/32, pgs.33) Em resposta, o exequente concorda com a exclusão dos juros moratórios e requer a inclusão da multa
do artigo 475-J do CPC (pgs.38/40). Decido. Diante da concordância expressa do exequente, de rigor acolher a presente
impugnação para acolher os juros moratórios da conta apresentada e homologa-la conforme planilha de pgs.33. Por outro
lado, cumpre esclarecer que não se mostra cabível o pleito do exequente quanto à incidência da multa prevista no artigo
475-J porquanto a impugnação foi apresentada antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no dispositivo legal.
Destarte, somente após a analise da conta e homologação do cálculo, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, decorrido o prazo legal, haveria a incidência da multa de 10%. Não é essa a hipótese dos autos. Assim, pelo expsoto,
acolho-se o presente incidente, com a consequente HOMOLOGAÇÃO do cálculo de pgs.33. Desde já, por se tratar de quantia
incontroversa, defere-se o levantamento pelo exequente do valor depositado em Juízo. Providencie-se o necessário. Transitada
esta em julgado nos termos em que proferida, tornem os autos conclusos para extinção (artigo 794, I, CPC). Determino que,
nos autos principais, a parte autora seja intimada a dar prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 267, parágrafo 1º, CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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