TJSP 04/02/2016 - Pág. 957 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
957
EXECTDO
: Prefeitura Municipal de Jundiaí
VARA:VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MARIA DE MATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2016
Processo 0001426-42.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - TAIS TONELLI DA SILVA Irmandade Santa Casa de Louveira e outro - Fls. 380: Acolho o pedido da Autarquia encampando as razões do seu D.Procurador
e assim o faço com o fito de determinar a remessa dos autos ao E. Juízo Federal de Jundiaí, com as nossas homenagens.
Expeça-se o necessário com as cautelas de praxe. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), EVANDRO
MORAES ADAS (OAB 195318/SP), CASSIANO GESUATTO HONIGMANN (OAB 208748/SP)
Processo 0001744-30.2010.8.26.0309 (309.01.2010.001744) - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre
Anchieta de Ensino Ltda - VISTOS, ETC. SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA propôs ação Monitória (convertida
em EXECUÇÃO) em face de DAVI ANANIAS DO NASCIMENTO. Após a realização dos bloqueio de valores (fls. 145/146), o
exequente informa a quitação do débito, requerendo a liberação dos valores em favor do executado e extinção da ação (fls.
149). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Estando pago o débito, deve o processo de execução ser julgado extinto, posto
realizada a pretensão antes insatisfeita. Assim, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a
execução. Expeça-se guia de levantamento em favor do executado dos valores bloqueados. Após, procedam-se as anotações
relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0001754-06.2012.8.26.0309 (309.01.2012.001754) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) HAROLDO PABLO LOPES - Vistos. À vista dos termos da informação retro, reconsidero em parte a Decisão de fls. 138 apenas
para determinar que o feito continue tramitando FISICAMENTE. Nada mais sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório
pelo desfecho do incidente de PRECATÓRIO nº 0001754-06.2012.8.26.0309/01. Int. - ADV: ERASMO RAMOS CHAVES JUNIOR
(OAB 230187/SP)
Processo 0003923-68.2009.8.26.0309 (309.01.2009.003923) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Altamir de Almeida Goulart - Tratamento Termico de Metais Vip Ltda Me e outros - Vistos. Fls. 453/465: Mantenho a decisão
agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consertados os autos, tornem conclusos para prolação de sentença. Int.
- ADV: FABRÍCIO PELOIA DEL’ALAMO (OAB 195199/SP), MARCOS ANTONIO SAES LOPES (OAB 176726/SP)
Processo 0006734-30.2011.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Erro Médico - Elenilde Helena Oliveira - Unimed
Jundiai -cooperativa de Trabalho Medico - Na esteira do despacho de fls. 267, manifeste-se a exequente, dizendo se concorda
com o parcelamento proposto pela executada às fls. 262/265. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO DO
NASCIMENTO (OAB 93547/SP), GUSTAVO LEOPOLDO C MARYSSAEL DE CAMPOS (OAB 87615/SP)
Processo 0006734-30.2011.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Erro Médico - Elenilde Helena Oliveira - Unimed
Jundiai -cooperativa de Trabalho Medico - Intimação ao D. Patrono da Exequente para retirar o mandado de levantamento
judicial já expedido. - ADV: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 93547/SP), GUSTAVO LEOPOLDO C MARYSSAEL DE
CAMPOS (OAB 87615/SP)
Processo 0008116-24.2012.8.26.0309 (309.01.2012.008116) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Carlos Afonso Pereira e outro - F A Oliva & Cia Ltda - Vistos. Fls. 333/334. Assiste razão aos exequentes. De fato, a decisão
saneadora determinou que os credores depositassem a verba honorária, quando são beneficiários da gratuidade da Justiça.
Assim, e como não foi apreciado o pedido tempestivamente protocolado a fls. 326/328, acolho os embargos de declaração
intentados por CARLOS AFONSO PEREIRA E OUTRO, para esclarecer que os honorários arbitrados serão carreados ao
Estado, se for sucumbente na ação a parte que é beneficiária da Justiça Gratuita, expedindo-se, nessa hipótese, certidão em
favor da perita nomeada, ou serão carreados à outra parte não beneficiária, caso seja a sucumbente, como se vê do seguinte
julgado: “Agravo de instrumento. Honorários periciais. Assistência judiciária. Ao Estado incumbe suportar as despesas com
a perícia, a final e se vencido o beneficiário, porquanto é seu dever a prestação de assistência judiciária aos necessitados”
(TJSP- 26a Câmara- rel. DES. RENATO SARTORELLI Data do julgamento: 16/06/08). Confira-se, a propósito, a jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Assistência judiciária. Honorários de perito. Depósito prévio. A assistência judiciária
compreende isenção dos honorários de perito (Lei n. 1.060/50, art. 3o, V); é integral e gratuita. Desse modo, seu beneficiário
não se acha obrigado a depositar quantia alguma, respondendo pela remuneração o não beneficiário, se vencido, ou o Estado,
ao qual incumbe a prestação da assistência” (RSTJ 37/484). No mesmo sentido: RT 709/103 e JTJ 161/49. No mais, e estando
em termos, remetam-se os autos à perícia. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ PINHEIRO (OAB 115257/SP), THIAGO LEAL DE
PAULA (OAB 195266/SP), JEAZI CARDOSO CAMPOS (OAB 179572/SP)
Processo 0008737-46.2009.8.26.0270 (270.01.2009.008737) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I - V. Fls. 162 = Defiro o prazo
requerido. Aguarde-se. Int. - ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0010547-61.1994.8.26.0309 (309.01.1994.010547) - Procedimento Ordinário - Propriedade - Condomínio Alpino
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