TJSP 04/02/2016 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
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recurso. HÉLIO FARIA Relator Pois bem. Deste cenário extrai-se que não é o caso dos autos, que envolve questão eminentemente
patrimonial, que poderá ser recomposta ao final da lide em perdas e danos. Considerando que a relação jurídica estabelecida
entre as partes é de risco e que há expressa orientação da parte ré aos seus clientes quanto aos procedimentos de retirada ao
longo do processo de migração e encerramento de suas atividades, a despeito das investigações informadas, inviável o
acolhimento da antecipação dos efeitos da tutela. Diante da ausência de prova inequívoca acerca dos fatos narrados na petição
inicial, ou seja, de que a parte autora é credora da importância ali indicada e de que está havendo desvio de finalidade ou
patrimonial entre empresas do mesmo grupo e até mesmo entre seus sócios, não há que se falar na concessão do pleito
antecipatório, ao menos por ora, até porque não vislumbro no presente caso o perigo na demora. Sem maiores elementos
acerca da situação patrimonial das empresas e pessoas físicas que estão envolvidas na situação narrada pela parte autora,
inviável o deferimento da pretendia penhora ou bloqueio, na forma de antecipação dos efeitos da tutela. Assim, a denegação do
provimento perseguido initio litis é medida que se impõe, à míngua de maiores elementos de convicção, porque antes de ser
reconhecido eventual direito da parte autora é preciso ouvir as razões da parte ré, o que só será possível após lhe ser dada
oportunidade de resposta. Além disso, em sendo concedida a medida nesta fase processual, o feito se tornaria esvaziado em
seu aspecto substancial. Por derradeiro, consigno que o arresto se mostra açodado neste momento, uma vez que não há
condenação contra a parte ré, e a ação está em seu estágio inicial, havendo a apurar a rescisão contratual, a responsabilidade
das partes e os valores a serem devolvidos. Com efeito, não se vislumbra a prova da real necessidade para a concessão da
liminar de arresto, até porque a documentação em anexo não corrobora o justo receio do autor, bem como não traduzem os
casos de perigo exigidos pelo art. 814, inc. II, do Pergaminho Processual Civil Pátrio. De outra parte, as hipóteses contempladas
pelo artigo 813 e incisos, do Código de Processo Civil, não se fazem presentes, e, como cediço, o arresto reclama não só a
apresentação de prova literal da dívida líquida e certa, mas ainda a ocorrência de uma situação caracterizadora do perigo de
dano ao direito creditício, razão pela qual não se compreende qual interesse busca a parte autora resguardar. É que, caso não
haja o cumprimento da avença, terá o credor, à sua disposição, para a hipótese de não pagamento do quantum debeatur, o
respectivo processo de execução, própria para as hipótese desse jaez. Vale dizer, a questão do arresto, que envolve
exclusivamente matéria de direito, não pode ser deferida em favor da parte autora, eis que lhe falta interesse de agir ao pleito
cautelar. Isto porque esta ainda não tem crédito consolidado em seu favor e apto a execução para que possa requerer a medida
excepcional. O pedido é condicionado ao suposto êxito da demanda principal. Caso contrário, nada há a ser concedido. Atuou a
parte autora, em síntese, de forma prematura, porque a parte ré ainda não se qualifica como sua devedora. Na atual fase do
processo, a medida cautelar não se justifica, eis que não é capaz de funcionar como preparatória de execução ainda inexistente.
É que o artigo 814, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que para a concessão do arresto é essencial prova literal da
dívida líquida e certa, conforme já mencionado alhures. Na espécie, porém, não se há falar em dívida líquida e certa, até porque
esta demanda se encontra em seu limiar, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré. Demais disso, considerados os
fatos narrados em a petição inicial, não se vislumbra a presença dos requisitos previstos artigo 813 do mencionado estatuto
processual, mesmo porque ausente o principal deles, qual seja, o estado de insolvência da parte ré. Pois bem. A consequência
jurídica que se extrai é que arresto sem título não se defere, por expressa disposição legal e, nessa esteira, não dispondo a
parte autora de qualquer título executivo extrajudicial, é de ser indeferido pleito antecipatório também em relação a esse tópico.
Assim, e para evitar que a parte exequente experimente maiores prejuízos, desconsidero de forma inversa a personalidade
jurídica na forma requerida em a inicial e, por via reflexa, reconheço a existência de grupo econômico das sociedades suso
referidas, incluindo-se as empresas (I) RDA MOREIRA INVESTIMENTOS, CNPJ nº 11.423.841/0001-28; (II) MOREIRA
EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LIMITADA, CPNJ nº 11.290.724/0001-33; (III) CENTRO AUTOMOTIVO RDA
LIMITADA, CNPJ nº 14.264.003/0001-47; (IV) MOREIRA GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INTERMEDIAÇÃO
MERCANTIL LIMITADA, CPNJ nº 13.465.171/0001-38; (V) TERABYTE-COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LIMITADA,
CPPJ nº 07.989.553/0001-52 e (VI) HARAS ANDE-MOR, CNPJ 16.857.004/0001-20, e consequentemente, a corresponsabilidade
pelo crédito autoral, denegando-lhe, entretanto, neste momento processual, o pleito antecipatório de bloqueio e arresto, nos
termos da fundamentação alhures lançada, haja vista que as provas não assumem a natureza inequívoca; ao revés, são
equívocas, ou seja, possuem mais de um sentido, que podem ser entendidas de diversas maneiras e, conseqüentemente, não
traduzem o Juízo de Verossimilhança, sendo, pois, de rigor a instalação do contraditório, pois sua concessão sem oitiva da parte
contrária é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, que não se verifica na hipótese vertente. Por derradeiro, o
exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a
presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para,
no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré proceda ao pagamento da quantia especificada em a petição inicial, ficando desobrigada
dos encargos de sucumbência; advertindo-a, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial,
caso permaneça inerte. Igualmente, será informada de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado
monitório. Expeça-se o necessário. . - ADV: ANA PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN (OAB 181586/SP)
Processo 1001678-28.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Serviços Profissionais - ODONTOCLINIC - CEA CLÍNICA
ODONTOLÓGICA LTDA - Vistos. Fls. 145/146: Intime-se o perito nomeado para que se manifeste-se sobre a impugnação
apresentada pela empresa ré. Int. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), MARIA JOSE FAIS (OAB 142672/
SP), CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 1001684-30.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Sauvas Empreendimentos e
Construções Ltda - Havendo indícios do direito da requerente e mediante a caução oferecida, nos termos estabelecidos às
fls. 08, DEFIRO as medidas liminares pleiteadas na inicial para determinar a sustação do protesto do título, para que a autora
efetue o depósito do valor incontroverso em consignação em pagamento (no prazo de 05 dias) e para suspender a exigibilidade
da duplicata em questão, determinando à ré que retire ou que se abstenha de apontar o nome da autora junto aos órgãos de
proteção ao crédito, relativamente a referido título, fixando multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais). Deverá a autora firmar termo de caução do bem oferecido às fls. 08, bem como depositar o valor complementar, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da cautela. Determino à parte que seja comunicado o Tabelionato de Protesto de
Jundiaí que este Juízo houve por bem sustar liminar e provisoriamente o protesto do título de crédito a seguir descrito: TÍTULO
Nº PROTOCOLO Nº DATA DO PROTESTO VALOR - R$ TABELIONATO 939 0183-28/01/2016-6202/02/2016239.217,50Jundiaí/
SP Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório,
com os efeitos do protesto sustados, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Cte-se por
carta, consignando o teor do artigo 319 do C.P.C.. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ERICA
BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP)
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