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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 - Página 2016

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TJSP 05/02/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2051

2016

Estado de São Paulo - Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por CRISTINA PEREIRA DA SILVA movida em desfavor de
AILTON PEREIRA DA SILVA E OUTRO. A parte autora foi devidamente intimada (fl. 78) para dar andamento ao feito sob pena
de extinção e arquivamento, quedando-se inerte. Assim, outro caminho não resta a não ser o decreto de extinção dos presentes
autos, com fundamento no art. 267, inciso III e § 1º do CPC. Arbitro os honorários do Patrono nomeado em 50% do valor previsto
em tabela. Expeça-se certidão P.R.I. e C. Arquivem-se. - ADV: JORGE ABDO SADER (OAB 132140/SP)
Processo 0003250-96.2014.8.26.0407 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
SA - STORTI & NIETO LTDA - Arquivem-se. Int. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), MARCIO JOSE CRUVINEL
(OAB 320035/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP)
Processo 0003278-98.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003278) - Procedimento Ordinário - Bancários - Jandira Redondaro Banco Bradesco SA. - Arbitro os honorários da advogada nomeada no valor integral previsto pelo convênio OAB/PGE. Expeçase certidão. Nada requerido, arquivem-se. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), MICHELE IRIS BARONI FAVARE
(OAB 260790/SP)
Processo 0003603-10.2012.8.26.0407 (407.01.2012.003603) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
- Helena Lima Veloso - Vistos. HELENA LIMA VELOSO ajuizou ação ordinária de concessão e cobrança de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, estando ambas
as partes já qualificadas. Alega a autora, em síntese, que é segurada do requerido e atualmente encontra-se incapacitada
para o trabalho. Postula, então, a procedência da demanda para que o réu seja condenado a implantar e a pagar o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez. Pugna, ao cabo, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (fls. 11/42). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a antecipação
da tutela, oportunidade em que foi determinada a citação da requerida, empregando-se o rito ordinário (fls. 43-verso). Citado
(fls. 47), o requerido apresentou resposta sob a modalidade de contestação (fls. 53/55). Preliminarmente argui a prescrição
quinquenal. No mérito, argui que a autora não preenche os requisitos para concessão dos benefícios pleiteados. Pugna, ao
fim, pela improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 56). Réplica (fls. 60/70). Sobreveio decisão saneadora afastando
as questões de admissibilidade agitadas, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial (fls. 71-verso).
O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 85/90), sendo que às partes foi oportunizado o contraditório. A autora impugnou o
laudo pericial apresentado (fls. 95/97), que foi deferida e determinada a realização de nova perícia (fls. 107). A nova perícia
judicial foi anexada aos autos (fls. 156//158), sendo que às partes foi oportunizado o contraditório. A parte autora concordou
com o laudo apresentando (fls. 163/165), enquanto o INSS arguiu doença preexistente (fls. 166). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido. A preliminar de prescrição quinquenal arguida já foi analisada (fls. 71-verso). No mérito, o pedido é
procedente. Os benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período
de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida
ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). Da análise dos
dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral:
a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de
moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente da
incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Pois bem. No caso
dos autos, percebe-se, pela prova pericial realizada, que a demandante é portadora de “doença mieloproliferativa crônica,
mastocitose cutânea e hepatite crônica de provável causa autoimune, estando incapaz total e absoluta para o trabalho (item
E - Conclusão - fls. 158). Constada a incapacidade, foi determinado ao perito que esclarecesse se a autora, em outubro de
2010, já apresentava quadro incapacitante, haja vista ser esta a data em que voltou a verter contribuições para o Regime
Geral de Previdência Social. Às indagações, o senhor perito respondeu que “Acredito que em 2010, estivesse inapta para a
atividade com exposição à luz solar, mas como a doença era inicialmente na pele e provocava intensos pruridos e sendo a
sua função doméstica, deveria ter sido afastada junto ao INSS até esclarecimento total da sua doença, mesmo porque nesta
função, ficaria desconfortável o trabalho na residência de outra pessoa tanto para a periciada como para os patrões.” (fls.
180). Das conclusões expostas pelo expert depreende-se que a autora já apresentava sintomas da doença no ano de 2010.
No entanto, no meu sentir, não se pode afirmar a existência de incapacidade laborativa em tal data. O estado incapacitante
decorreu, isso sim, do agravamento da moléstia iniciada em 2010. Note-se que tal conclusão é reforçada pelo Laudo Médico
Pericial realizado administrativamente pelo INSS, em 30/09/2011 (fl. 169). Em tal oportunidade, o médico da autarquia foi
conclusivo no sentido de que a segurada apenas não deveria trabalhar exposta à luz solar, estando apta para sua atividade
laborativa regular. Nesses termos, por não ser a incapacidade da segurada anterior à filiação ao RGPS e, ainda, considerando
estar incapacitada permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa, é devida a concessão de aposentadoria
por invalidez. A data de inicio do benefício (DIB) deve corresponder à data da realização da perícia médica judicial, qual seja,
05/02/2015, na medida em que o expert não pôde precisar a DII (data de início da incapacidade). Por fim, em se tratando de
benefício de caráter alimentar, do que se depreende a urgência da prestação, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para
determinar a implantação imediata da aposentadoria por invalidez concedida à requerente. Ante o exposto e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para DETERMINAR que o INSS conceda a HELENA LIMA VELOSO o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de
05/02/2015. As parcelas vencidas até 25/03/2015 devem ser corrigidas mediante a incidência dos mesmos índices de juros e de
correção monetária estabelecidos para a remuneração das cadernetas de poupança, conforme previsto pela Lei 11.960/09; a
partir desta data permanece incidindo a taxa de juros estabelecida pelo referido diploma, mas a correção monetária passa a ser
aquela determinada pela Tabela Prática do TJSP. Sucumbente, condeno o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios, fixados
em 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, consoante o art. 20, § 3.º, do
CPC e a Súmula n.º 111 do STJ. Sem custas, pois o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita e a requerida é uma
autarquia federal. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475, § 2.º), tendo em vista o valor da causa. Osvaldo
Cruz, 14 de janeiro de 2016. - ADV: ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 0003660-91.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003660) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Prefeitura Municipal de Salmourao - Sem prejuízo de eventual julgamento no estado da lide, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, fazendo-o em caso positivo, de maneira justificada. Int. - ADV: ALESSANDRA
ANDREIA CORIO (OAB 295127/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 0003676-74.2015.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - GUSTAVO
PASQUALOTI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - A propósito da contestação e documentos apresentados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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