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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 - Página 262

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TJSP 05/02/2016 - Pág. 262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2051

262

(OAB 290471/SP)
Processo 1000212-20.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Kleber Romão Cieslinski
Transportes - EPP - Vistos. 1 Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três dias, a efetuar o pagamento da dívida (art. 652
do CPC). Decorrido o referido prazo, sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora em tantos bens quanto
bastem para garantia do débito, com intimação do(a) executado(a) de que poderá oferecer embargos em até 15 dias, desde que
tenha ocorrido a efetiva garantia do Juízo. 2 Advirta-se o(a) executado(a) da possibilidade do artigo 745-A do CPC para parcelar
o débito em seis vezes, depositando-se de início 30% (trinta por cento) da dívida. 3 Não efetivado o pagamento no prazo legal,
proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação (art. 680 do CPC), lavrando-se termos dos bens indicados pelo(a) credor(a)
(art. 652, §1º e §2º do CPC), até o valor da execução (art. 659 do CPC). Não tendo sido feita tal indicação, a constrição recairá
sobre os bens apontados, na mesma oportunidade pelo(a) executado(a) (art. 656, §1º, do CPC), sob as penas do art. 600, inciso
IV, do CPC, observando-se os impedimentos do art. 649 do CPC e a necessidade de intimação do cônjuge, nas hipóteses do
art. 655, §2º, e 655-B, do CPC. 4 Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente, na mesma oportunidade,
se possível. Caso contrário, se negativa a tentativa de localização do(a) executado(a), uma vez certificado tal fato pelo Oficial
de Justiça, fica dispensada sua intimação (art. 652, §5º, do CPC), prosseguindo-se a execução. 5 Ressalte-se que, uma vez
constituído defensor, todas as intimações serão feitas na pessoa do Advogado, na forma do art. 652,§ 4º, do CPC. 6 Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ALEX DE ASSIS DINIZ
MAGALHAES (OAB 324530/SP)
Processo 1000216-57.2016.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Kleber Romão Cieslinski Transportes
EPP - Sobre a informação de que não existe o numeral indicado, diga a autora em 5 dias, fornecendo o endereço efetivo ao ato.
- ADV: ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES (OAB 324530/SP)
Processo 1000233-93.2016.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Brigido Ramos Santos - Vistos.
1 Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três dias, a efetuar o pagamento da dívida (art. 652 do CPC). Decorrido o
referido prazo, sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora em tantos bens quanto bastem para garantia
do débito, com intimação do(a) executado(a) de que poderá oferecer embargos em até 15 dias, desde que tenha ocorrido a
efetiva garantia do Juízo. 2 Advirta-se o(a) executado(a) da possibilidade do artigo 745-A do CPC para parcelar o débito em
seis vezes, depositando-se de início 30% (trinta por cento) da dívida. 3 Não efetivado o pagamento no prazo legal, proceda o
Oficial de Justiça a penhora e avaliação (art. 680 do CPC), lavrando-se termos dos bens indicados pelo(a) credor(a) (art. 652,
§1º e §2º do CPC), até o valor da execução (art. 659 do CPC). Não tendo sido feita tal indicação, a constrição recairá sobre os
bens apontados, na mesma oportunidade pelo(a) executado(a) (art. 656, §1º, do CPC), sob as penas do art. 600, inciso IV, do
CPC, observando-se os impedimentos do art. 649 do CPC e a necessidade de intimação do cônjuge, nas hipóteses do art. 655,
§2º, e 655-B, do CPC. 4 Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente, na mesma oportunidade, se possível.
Caso contrário, se negativa a tentativa de localização do(a) executado(a), uma vez certificado tal fato pelo Oficial de Justiça,
fica dispensada sua intimação (art. 652, §5º, do CPC), prosseguindo-se a execução. 5 Ressalte-se que, uma vez constituído
defensor, todas as intimações serão feitas na pessoa do Advogado, na forma do art. 652,§ 4º, do CPC. 6 Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: RENATO KAEL SIMOES LOPES (OAB
125711/SP)
Processo 1000243-40.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Porferina Xavier
Mendes e outros - Vistos. Cite-se a devedora para que, em 15 dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescida
multa de 10% sobre o valor devido, mais expedição de mandado de penhora e avaliação, tudo nos termos do art. 475-J, do CPC.
Destaco que, na hipótese, como meio de defesa da requerida, cabíveis embargos à execução, conforme previsão específica na
Lei nº 9.099/95, sendo necessário, para tanto, a garantia do Juízo (Enunciado 117, do FONAJE). Int. - ADV: CRISTIANE LOPES
SILVA MARTINS (OAB 268171/SP)
Processo 1000270-23.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Kazue Sinya
e outros - Vistos. Cite-se a devedora para que, em 15 dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescida multa de
10% sobre o valor devido, mais expedição de mandado de penhora e avaliação, tudo nos termos do art. 475-J, do CPC. Destaco
que, na hipótese, como meio de defesa da requerida, cabíveis embargos à execução, conforme previsão específica na Lei nº
9.099/95, sendo necessário, para tanto, a garantia do Juízo (Enunciado 117, do FONAJE). Int. - ADV: CRISTIANE LOPES SILVA
MARTINS (OAB 268171/SP)
Processo 1000351-69.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - José de Souza José de Souza - Vistos. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que: “ O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela
antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do
dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Cuida-se de mecanismo que confere
celeridade e efetividade ao processo. E, no caso em apreço, num juízo preliminar dos fatos esboçados, viável o deferimento da
tutela antecipada, na forma pleiteada, pois alega o autor ter realizado a portabilidade das linhas que havia contratado junto à ré,
pela má prestação de seus serviços, sendo as cobranças posteriores à referida portabilidade. Por esses argumentos, DEFIRO o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino que o(a) requerido(a), se abstenha de negativar o nome do(a) autor(a),
sob pena de multa única de R$ 1.000,00. Oficie-se. Considerando-se o baixo índice de acordos em ações envolvendo grandes
empresas, como as de telefonia e instituições financeiras, quando rés, e visando à agilidade do feito e à rápida solução do litígio,
deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a ré para apresentar defesa, em 15 dias, sob pena de revelia, informando
se deseja a produção de prova oral. Na mesma oportunidade, poderá a requerida apresentar proposta de acordo, da qual será
automaticamente intimada a parte autora a se manifestar, em 05 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ DE SOUZA (OAB 162034/SP)
Processo 1000361-16.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Catia Cilene Brito Vistos. Cite-se a devedora para que, em 15 dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre
o valor devido, mais expedição de mandado de penhora e avaliação, tudo nos termos do art. 475-J, do CPC. Destaco que, na
hipótese, como meio de defesa da requerida, cabíveis embargos à execução, conforme previsão específica na Lei nº 9.099/95,
sendo necessário, para tanto, a garantia do Juízo (Enunciado 117, do FONAJE). Int. - ADV: LUIZ CARLOS MACIEL (OAB
206819/SP)
Processo 1000364-68.2016.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Aline Saback Gonçalves Domingues - Aline Saback Gonçalves Domingues - Vistos. Emende a autora sua
petição inicial, no prazo de 10 dias, para trazer aos autos comprovante de endereço em seu nome. Int. - ADV: ALINE SABACK
GONÇALVES DOMINGUES (OAB 292957/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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