TJSP 05/02/2016 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2051
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o beneficiário seja miserável. Basta que seja pobre. E esta, à vista dos fundamentos expostos, é a condição do impugnado
A impugnante, na verdade, não apresentou um indício sequer de que o impugnado não teria as condições exigidas pela Lei
nº 1.060/50, desatendendo expressamente ao ônus que a lei especial lhe impunha. Assim não há provas nos autos de que
a impugnada exerça atividade atual que lhe proporcione grandes rendimentos ou de que seu patrimônio seja considerável
de modo a lhes permitir arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de
sua família. Logo, a presunção relativa de pobreza do impugnado não foi infirmada e os benefícios concedidos nos termos
da Lei nº 1.060/50 devem ser mantidos. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da
Lei nº 1.060/50 concedidos ao impugnado. Intimem-se. - ADV: MICHELLE ANUNCIATO PEREIRA (OAB 232115/SP), DANILO
ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP), MARILIA CRISTINA BONI (OAB 272715/SP), ANDRÉ TULIO DA
SILVA (OAB 364922/SP)
Processo 0005988-93.2007.8.26.0248 (248.01.2007.005988) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Alaide
Alves de Jesus Favarelli - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 275/276: Considerando que a autarquia previdenciária
foi previamente cientificada acerca dos ofícios requisitórios expedidos (fls. 250), defiro o levantamento do depósito de fls. 270 em
favor da parte autora e seus DD. patronos, expedindo-se, de imediato, os respectivos alvarás, nos termos requeridos, tendo em
vista o contrato de prestação de serviços encartado às fls. 212, observando-se, contudo, a incidência de I.R. no tocante à verba
honorária. No mais, tendo em vista a implantação do benefício concedido nestes autos (fls. 191) e o pagamento do débito (fls.
254 e 270), julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, arquivemse os autos. P.R.I. (em caso de recurso, o valor do preparo é de R$168,00, bem como, deverá ser recolhido, nos termos do
provimento nº 833/04, artigo 1º, o valor de R$32,70, por volume, na guia de recolhimento de tributos ao Tribunal de Justiça
(FEDTJ) código 110-4,) dra. CASSIA: ALVARÁ disponível para impressão no SAJ. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB
232476/SP), THAÍS DE ANDRADE GALHEGO (OAB 222773/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), LUCIANO
DOS SANTOS LEITÃO (OAB 163283/SP)
Processo 0006671-38.2004.8.26.0248 (248.01.2004.006671) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Celio Aparecido
Paixao - Jose Ricardo Duarte - Vistos. Verifiquei, nesta data, que a ordem de bloqueio de valores protocolizada pelo juízo
junto ao sistema BacenJud restou parcialmente cumprida. Nesta data, solicitei a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s).
Converto o(s) bloqueio(s) em penhora. Da penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente. Sem prejuízo, dê-se ciência à
parte exequente acerca das informações obtidas através das pesquisas realizadas junto aos sistemas Infojud, Renajud e Arisp,
aguardando-se por manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em
arquivo. Int. - ADV: BRUNO RODRIGO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 262006/SP), CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/
SP)
Processo 0006684-56.2012.8.26.0248 (248.01.2012.006684) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Silvano Aparecido Israel - Silvano Felipe Ribeiro Israel e Outro(s) - Vistos. Fls. 69: Oficie-se à OAB
local para que retifique a nomeação da DD. Patrona da parte executada para que essa se dê nos autos da ação de execução
de alimentos em apenso sob n. 0002891-12.2012. Outrossim, considerando que os presentes embargos encontram-se
definitivamente julgados, traslade-se, em cópia, para os autos da ação de execução correlata, a sentença aqui prolatada, assim
como sua respectiva certidão de trânsito em julgado. Após, providencie-se o desapensamento e arquivamento destes embargos.
Int. - ADV: CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP), LILIANE KRAUSS (OAB 335643/SP)
Processo 0006751-16.2015.8.26.0248 (processo principal 4005860-92.2013.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa Nulidade / Inexigibilidade do Título - Edvaldo Antônio Brischi - GV REPRESENTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SOM LTDA.
EPP - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA oposta por EDIVALDO ANTONIO BRISCHI nos autos da ação
contra este movida por GV REPRESENTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SOM LTDA.-ME. E OUTRA., processo em epígrafe.
Alega o impugnante, em apertada síntese, que as embargantes, ora impugnadas, atribuíram valor da causa aos embargos
não condizente com o que estipula o art. 259, incisos I e V, do CPC, requerendo, pois, que o valor da causa seja corrigido
para corresponder ao valor da vantagem patrimonial pretendida pelos embargantes, cujo cumprimento se discute nos autos da
execução em apenso, ou seja, para R$83.970,00. Os impugnados, ao se manifestarem, sustentam que o valor da causa dos
embargos à execução foi fixado apenas para efeitos fiscais e que foram vítimas de uma manobra ilícita e abusiva, uma vez
que não existe débito algum com o impugnante. É o relatório. Fundamento e Decido. A jurisprudência tem se manifestado no
sentido de que o valor da causa, nos embargos à execução por título extrajudicial, é o mesmo desta. RTFR 144/11; 144/131; RT
610/136; LEX JTA 155/65. É sabido, porém, que tal entendimento não é pacífico, pois há quem entenda que o valor da causa
nos embargos à execução não é obrigatoriamente o mesmo atribuído à causa principal, pois aqueles podem não abranger o
todo do débito reclamado. Há, por fim, aqueles, aqueles que entendem ser desnecessária a atribuição ao valor da causa à ação
de embargos do devedor, uma vez que seu “quantum” será o mesmo da execução. Conjugando todos estes entendimentos,
em tendo os impugnados atribuído valor à causa dos embargos, este teria que corresponder ou ao débito em discussão nos
embargos, ou o próprio valor da execução. Verifico, porem, que tal não ocorreu, tendo os impugnados atribuído valor à causa
dos embargos valor bem inferior ao débito executado, assistindo razão ao impugnante em insurgir-se contra tal valor. Pelo
exposto, acolho a presente impugnação e fixo o valor da causa dada aos embargos na importância correspondente ao valor
dado à ação executiva, o qual perfaz R$83.970,00, devendo os impugnados, transitada em julgado esta, recolher a diferença
das custas iniciais, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Deixo de condenar os impugnados no
pagamento de honorários advocatícios, uma vez que em incidente desta espécie os mesmos não são devidos. Nesse sentido:
RT 478/196, 492/178, 501/142 e 599/92. Procedam-se às anotações necessárias e certifique-se o desfecho nos autos principais.
Int. - ADV: FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP), FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP)
Processo 0006858-02.2011.8.26.0248 (248.01.2011.006858) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose
Renato Monteiro - Antonio Carlos da Silva - - Elisabeth Nice Coelho - Vistos. Considerando o que restou decidido na exceção
de incompetência incidentalmente oposta (fls. 44), prossiga-se, intimando-se o exequente excepto para manifestação sobre a
exceção de pré-executividade, no prazo legal. Int. - ADV: CONSTANZIA COSMO VARGAS FERNANDES (OAB 192196/SP),
TERCIO EMERICH NETO (OAB 263268/SP), DARCI CEZAR ANADAO (OAB 123059/SP)
Processo 0006894-20.2006.8.26.0248 (248.01.2006.006894) - Execução de Alimentos - Alimentos - K.R.A. - - K.C.A. - K.K.A. - - W.R.A. - D.A.A. - Vistos. Fls. 245: Defiro. Expeça-se mandado de penhora do bem indicado. Int. - ADV: VÂNIA DANIELA
ESTEVÃO (OAB 291201/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), APOLO ANTUNES (OAB 245532/SP)
Processo 0007079-68.2000.8.26.0248 (248.01.2000.007079) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Jose Tonin
Junior - Mario Genovezzi Santos - Vistos. Tente-se a intimação pessoal do executado e seu cônjuge acerca da penhora de fls.
358, em todos os endereços obtidos através das pesquisas realizadas junto aos sistemas BacenJud, Infojud, Renajud e SIEL,
expedindo-se o necessário. Int. (Cartas precatorias disponivel no sistema para impressão, cinco(5) dias, após a publicação) ADV: DARCI CEZAR ANADAO (OAB 123059/SP), AMILTON MODESTO DE CAMARGO (OAB 19346/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º