TJSP 10/02/2016 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2052
1630
Processo 0002593-76.2008.8.26.0404/04 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João da Cruz Frazão INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Após análise e conferência do requisitório, verificou-se que faltou
o cadastro do advogado da parte devedora, no caso do INSS. Também o RPV foi cadastrado em nome da parte autora e não em
nome do advogado (credor), sendo que se trata de requisição de pequeno valor de honorários advocatícios. Deverá o patrono
cadastrar todos os seus dados, quando da formalização de novo cadastramento do RPV em seu nome. Ante o exposto, não há
condições de encaminhamento do ofício requisitório. A parte credora deverá realizar novo peticionamento eletrônico, sanadas
as incorreções. Após publicação e decorrido o prazo de trinta dias, providencie a serventia a baixa do presente incidente (botão
atividade baixar e arquivar). Int. - ADV: MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP)
Processo 0003599-45.2013.8.26.0404/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Daniela
Bispo de Assis Navarro - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Daniela Bispo de Assis Navarro - Vistos. Os dados
da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado (R$ 394,00 - cálculo outubro/15). Assim, expeça-se ofício
requisitório (código 501031 - Ofício - Requisitório Eletrônico Contra Fazenda Municipal - Pequeno Valor - Execução). Oficie-se
ao DEPRE para comunicá-lo acerca da expedição do RPV, juntando cópia do ofício RPV expedido, conforme Portaria nº 8622/12
e Comunicado nº 12/12. Deverá a parte credora providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na
internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.
Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto que ‘depois de
finalizados, os documentos irão aguardar assinatura. Depois de assinados e liberados nos autos irá para a fila Ag. protocolo na
devedora’, no subfluxo de ofício’. Para os casos de RPV, após a juntada da petição que comprova o protocolo na devedora: a) O
advogado peticionará eletronicamente a comprovação do protocolo na devedora. b) O cartorário realizará a juntada de petição
intermediária. Ao analisar a juntada, na fila “Ag. Protocolo na Devedora”, acionará o botão “Remover objeto”. O objeto irá para a
fila “Ag. Análise do Cartório” e nela será acionado o botão “Encaminhar para outra fila”. Será selecionada a fila “Ag. Decurso de
Prazo”, preenchendo o campo “descrição” e colocando o vencimento do prazo após 90 dias. Aguarde-se sua quitação pelo prazo
de noventa dias, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), DANIELA BISPO DE
ASSIS NAVARRO (OAB 201908/SP)
Processo 0003893-97.2013.8.26.0404/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Chester Antonio Martins Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Chester Antonio Martins Filho Dr. Chester, imprimir o RPV. - ADV: CHESTER ANTONIO MARTINS FILHO (OAB 258662/SP)
Processo 0004821-29.2005.8.26.0404/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria - Joao Marcos dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Trata-se do valor pertencente à parte - R$ 25.805,51 - data base em 03/2013 (benefício acidentário). O valor dos
honorários do patrono já foi recebido. Assim, expeça-se ofício requisitório (Código 501033 - Ofício - Requisitório Eletrônico
- Pequeno Valor - INSS - Leis nº 8.213/1991 e 10.259/2001 - Acidentes do Trabalho). Conste a observação de que não há
duplicidade de cobrança de valores referentes ao mesmo período, sendo que o RPV expedido trata-se de beneficiário acidentário,
diferente daquele RPV 20070103011, ref. Processo originário nº 200663020046554. Oficie-se ao DEPRE para comunicá-lo
acerca da expedição do RPV, juntando cópia do ofício RPV expedido, conforme Portaria nº 8622/12 e Comunicado nº 12/12.
Após, intime-se a parte credora que deverá providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na
internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.
Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto que ‘depois de
finalizados, os documentos irão aguardar assinatura. Depois de assinados e liberados nos autos irá para a fila Ag. protocolo na
devedora’, no subfluxo de ofício’. Aguarde-se sua quitação pelo prazo de noventa dias, certificando-se nos autos principais (Para
os casos de RPV, após a juntada da petição que comprova o protocolo na devedora: a) O advogado peticionará eletronicamente
a comprovação do protocolo na devedora. b) O cartorário realizará a juntada de petição intermediária. Ao analisar a juntada,
na fila “Ag. Protocolo na Devedora”, acionará o botão “Remover objeto”. O objeto irá para a fila “Ag. Análise do Cartório”
e nela será acionado o botão “Encaminhar para outra fila”. Será selecionada a fila “Ag. Decurso de Prazo”, preenchendo o
campo “descrição” e colocando o vencimento do prazo após 90 dias. Int. - ADV: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA, AGENOR
HENRIQUE CAMARGO (OAB 151052/SP)
Processo 0009093-95.2007.8.26.0404/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes e Revisões Específicos - Donizeti
Marangoni - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Dra. Marlei, imprimir o RPV. - ADV: MARLEI MAZOTI
RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1000212-97.2016.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Marlene Aparecida da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Retifique-se o valor da causa (fls. 31). Cumpra a autora integralmente
a decisão de fls. 28 devendo colacionar também a certidão de distribuição do juizado especial cível federal. Após, tornem
conclusos para recebimento da inicial. Int. - ADV: FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP)
Processo 1000254-49.2016.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Antônio Mario de Mello
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Defiro a justiça gratuita à parte autora. ANOTE-SE. 2. Para verificar a
competência do Juízo, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, comprove a parte autora seu domicílio,
trazendo aos autos cópia simples de documento (contendo nome completo e endereço completo) que esteja em seu nome, tais
como: a) conta de energia elétrica, água, gás, telefone fixo ou móvel, IPTU, condomínio, INSS ou correspondência originária de
instituições financeiras, públicas ou privadas ou de órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais da administração direta
ou autárquica. Caso o documento esteja em nome de terceiro (cônjuge, pais, filhos, irmãos, locador e etc), apresente declaração
firmada pelo terceiro, atestando o domicílio. 3. Traga o requerente informações administrativas a serem obtidas junto ao Posto
Previdenciário local para verificar se recebeu algum benefício (e o motivo da concessão e cessação). 4. Devido ao grande
número de ajuizamento de ações nas Justiças Federal e Estadual, providencie também a parte autora a juntada de pesquisa em
seu nome junto ao site do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, podendo a consulta ser feita pelo site ‘www.jfsp.jus.br’.
Anoto que a certidão relativa à Justiça Federal foi juntada às fls. 15. Caso positiva a consulta, traga informações processuais
a respeito do processo ajuizado. 5. Para todas as providências a serem realizadas pela parte autora concedo o prazo de trinta
dias. 6. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP)
Processo 1000848-97.2015.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Lusinete Maria da
Conceição Oliveira - Instituto Nacional de Seguro Social-INSS - Vistos. Fls. 63/65: recebo como aditamento à inicial. Anote-se. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação de tarja. 2. Os requisitos estatuídos no
art. 273 do Código de Processo Civil não se encontram presentes no caso em análise. A prova documental carreada aos autos
não permite a verossimilhança das alegações, situação que impede o deferimento da antecipação de tutela. Diante do exposto,
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se o requerido com
as cautelas de estilo e advertências de praxe, especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º