TJSP 10/02/2016 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2052
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ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso
repetitivo”; Considerando que o Resp. 1.551.956 é o recurso paradigma do tema 938 do Superior Tribunal de Justiça que
abrange: “Discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem
e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; e quanto à (ii)
validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria
técnico-imobiliária (SATI)”; Determino a suspensão dos presentes autos, devendo aguardar em fila própria até ulterior decisão
(fila de processo suspenso - código de movimentação 265). Int. - ADV: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), FABIO
ALVES MAROJA GARRO (OAB 252406/SP), ELIS REGINA BERGARA DEVECHIO (OAB 196447/SP), ALFREDO HENRIQUE
DE AGUIRRE RIZZO (OAB 142344/SP)
Processo 1022975-26.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Margareth Cristina Bernardo - Rossi
Residencial S/A - - Tulipa Incorporadora Ltda - - Ipomoea Empreendimentos Sa - Margareth Cristina Bernardo - Considerando
que, por determinação da Presidência deste Tribunal de Justiça; Considerando a decisão do Excelentíssimo Ministro Dr. Paulo
de Tarso Sanseverino, que determinou “a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas
quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956 /SP e que ainda não tenham recebido
solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo”; Considerando que
o Resp. 1.551.956 é o recurso paradigma do tema 938 do Superior Tribunal de Justiça que abrange: “Discussão quanto à: (i)
prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob
o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual
que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI)”;
Determino a suspensão dos presentes autos, devendo aguardar em fila própria até ulterior decisão (fila de processo suspenso
- código de movimentação 265). Int. - ADV: MARGARETH CRISTINA BERNARDO (OAB 243538/SP), BRUNO PAULA MATTOS
CARAVIERI (OAB 243683/SP)
Processo 1022988-25.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Matilde Aparecida de Souza - BANCO BRADESCO SA Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 66, no prazo de 5 dias. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP),
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1023051-84.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - PAOLA GRAZIELLI
DA SILVA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por
encerrada a instrução e faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias, vedada a produção de novos
documentos. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1023071-75.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - MONICA MAURICIO
SCHIMOYO - - WILSON DA SILVA - Camargo Corrêa S/A - - RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A - - CCDI JAW HOLDING
PARTICIPAÇÕES LTDA - Considerando que, por determinação da Presidência deste Tribunal de Justiça; Considerando a
decisão do Excelentíssimo Ministro Dr. Paulo de Tarso Sanseverino, que determinou “a suspensão em todo país, inclusive em
primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp
n.º 1551956 /SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o
julgamento do recurso repetitivo”; Considerando que o Resp. 1.551.956 é o recurso paradigma do tema 938 do Superior Tribunal
de Justiça que abrange: “Discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão
de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor;
e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e
taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI)”; Determino a suspensão dos presentes autos, devendo aguardar em fila própria
até ulterior decisão (fila de processo suspenso - código de movimentação 265). Int. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
(OAB 152165/SP), FABIO LUIS DO NASCIMENTO (OAB 233163/SP)
Processo 1023153-72.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1015739-23.2015.8.26) - Outras medidas provisionais Liminar - M.A.S. - - J.V.O. - - M.C.M. - - C.F.G. - J.G.M. - - M.L.B. - - C.A.P. - - N.J.N. - - M.V. - - P.T.X.F. - - J.C.M. - - E.P.S.D.
- - C.V.S. - - J.C.S. - - A.L.C.O. - - E.V. - - A.A.L. - - A.R.M. - - C.C.F. - - A.F.C. - - L.A.S.S. - - M.J.A. - - S.P. - - G.J.B. - - J.A.L.L.
- - F.B.V.N. - - A.G.S. - - G.M. - - S.S.T.E.S.P.M.O.R. - - A.R.S. - - M.S.B. - - N.F.T. - - J.C.F. - - M.L.B. - - E.C.L.R. - Fls. 398: digam
os réus, na pessoa de sua patrona, em 05 dias. Int. - ADV: JULIANY VERNEQUE PAES (OAB 201240/SP), LAURA SANTANA
RAMOS (OAB 176904/SP)
Processo 1023174-48.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Residencial
Vida Nova - Fernanda Pachini Miller - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença,
nos termos do artigo 269 III do CPC o acordo celebrado entre as partes (fls. 44/45). Em se tratando se composição amigável,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que, publicada esta na
imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, que deverá ser noticiado pelo
exequente, para fins de extinção do processo. P.R.I. - ADV: NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/SP)
Processo 1023257-64.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ivone de Fátima Rodrigues
Barbosa - CLARO S/A - Fl. 66: ciência à parte contrária, nos termos do artigo 398 do C.P.C.. - ADV: KELLY CRISTINA DONÁ
CAVARESI (OAB 226153/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1023688-98.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco GMAC
S/A - ROSANA DA SILVA PACHECO - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença o
acordo celebrado entre as partes (fls. 63/64) e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269 III do CPC. Não tendo as partes
no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único
do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
com as cautelas necessárias. Fica, desde já, deferido eventual pedido de expedição de certidão de honorários aos patronos
eventualmente habilitados nos autos por meio do convênio OAB/SP- Defensoria Pública, correspondente aos atos praticados.
P.R.I. - ADV: ANDRE LUIS DO PRADO (OAB 292974/SP)
Processo 1023847-41.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio - Condominio Canada Residence - TATIANA
CRISTINA SANTOS - Vistos. Indefiro o pedido de denunciação da lide à Incorporadora Mendes Salge Engenharia formulado pela
ré, visto que a obrigação sobre a qual versa o débito reivindicado na inicial é do tipo “propter rem”, é dizer, acompanha o imóvel
a que ela esteja vinculada, independentemente de quem detenha o seu domínio. Com efeito, possível o prosseguimento do feito
sem a intervenção do terceiro apontado pela ré. Assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas, no prazo de 05 dias. Manifestem-se ainda, no mesmo prazo, se pretendem audiência de conciliação nos termos do artigo
331 do CPC. Int. - ADV: TATIANA CRISTINA SANTOS (OAB 314542/SP), CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB
205029/SP)
Processo 1024147-37.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º