TJSP 10/02/2016 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2052
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embargante no imóvel em questão está resguardada pelo disposto no art. 655-B do CPC; que o imóvel não se enquadra no
conceito de bem de família por não se destinar à residência familiar, tratando-se de imóvel comercial que não lhe serve de
moradia; que, além disso, a embargante não comprovou que este imóvel é o único de sua propriedade e está desvirtuando
o instituto da impenhorabilidade; que a avaliação do bem está correta e deve prevalecer, até porque não foram trazidos
elementos de credibilidade ao contrário. I.3 Nesse contexto, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que digam sobre
as provas pretendidas, justificando a pertinência. Havendo testemunha(s) a arrolar, já deverão apresentar o rol, indicando se
o comparecimento será independentemente de intimação, ou não, ou mesmo se a oitiva deverá ser deprecada, para a(s) que
eventualmente for(em) de fora da Comarca. No mesmo prazo, devem trazer todos os documentos a provar suas alegações e
dizer se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser tratados pontos da lide. II
Int. - ADV: SERGIO RICARDO MARQUES GONÇALVES (OAB 169158/SP), ALESSANDRA MOLICA AMADEI DA SILVA (OAB
279886/SP)
Processo 1012699-52.2015.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Condominio Edifício Califórnia - Simome
Moreira Andrade Cavalcante - Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CALIFÓRNIA, representado por seu síndico MARCELO ALMEIDA
LOURENÇO FERREIRA, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de SIMONE MOREIRA ANDRADE CAVALCANTE,
alegando, em síntese, que a Requerida é possuidora do apartamento 31 C, do Condomínio do Edifício Califórnia, localizado na
Rua Padre Fischer, 1700, Bairro Parque São Luís, Taubaté-SP, CEP 12061-600. Esclarece que o imóvel foi adquirido pela
Requerida da Sra. Vanessa Manhez, por meio de contrato particular de compra e venda. Contudo, a Requerida encontra-se
inadimplente com as taxas condominiais desde 30/08/2008, recusando-se a pagar o débito sob o argumento de que o imóvel
não se encontra em seu nome, mas sim em nome da construtora do prédio, embora resida no imóvel. Conforme demonstrativo
do débito anexo (fls. 42/43) a Requerida deixou de pagar 101 parcelas das cotas condominiais e rateios culminando em uma
dívida de R$ 22.941,89 (vinte e dois mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos). Pleiteia a condenação da
Requerida ao pagamento do valor de R$ 22.941,89 (vinte e dois mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos),
bem como das taxas condominiais ou outros aportes aprovados por assembleia que se vencerem no curso da demanda (art. 290
do CPC), com correção monetária a partir do vencimento, acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e multa de 02%. Com a
inicial juntou documentos (fls. 05/46). Citada, a Requerida apresentou contestação às fls. 62/67 arguindo, como prejudicial de
mérito, a ocorrência de prescrição referente às cobranças das cotas condominiais do período de agosto de 2008 a outubro de
2010, pugnando, ao final, pela parcial procedência do pedido inicial. Deferidos à Requerida os benefícios da justiça gratuita (fls.
79). Réplica às fls. 82/84. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia restringe-se a questão de direito, estando os fatos devidamente
comprovados, sendo desnecessária dilação probatória. A prejudicial de mérito merece acolhimento. Tratando-se o pagamento
das cotas condominiais de obrigação líquida de trato sucessivo, é certo que a pretensão correspondente a período anterior a
cinco anos da propositura da ação restou fulminada pelo decurso do prazo prescricional (artigo 206, §5º, inciso I, do CC). Assim,
distribuída a demanda em 19/10/2015, há que se reconhecer a prescrição em relação ao período anterior a tal data, tendo-se
como termo inicial da cobrança novembro de 2010, considerando que a parcela de outubro teve vencimento em 12/10/2010 (fls.
42), ou seja, data anterior a 19/10/2015, portanto, também fulminada pela prescrição. Quanto ao prazo prescricional para a
cobrança das cotas condominiais, cabe trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. PRAZO
DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. Prescreve em cinco anos, contados do
vencimento de cada parcela, a pretensão, nascida sob a vigência do CC/2002, de cobrança de cotas condominiais. Isso porque
a pretensão, tratando-se de dívida líquida desde sua definição em assembleia geral de condôminos e lastreada em documentos
físicos, adequa-se à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, segundo a qual prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança
de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Ressalte-se que, sob a égide do CC/1916, o STJ entendia
aplicável o prazo de prescrição de vinte anos à pretensão de cobrança de encargos condominiais, tendo em vista a natureza
pessoal da ação e consoante o disposto no art. 177 do referido código. Isso ocorria porque os prazos especiais de prescrição
previstos no CC/1916 abrangiam uma variedade bastante inferior de hipóteses, restando às demais o prazo geral, conforme a
natureza da pretensão real ou pessoal. O CC/2002, afastando a diferença de prazos aplicáveis conforme a natureza jurídica das
pretensões, unificou o prazo geral, reduzindo-o para dez anos. Ademais, ampliou as hipóteses de incidência de prazos
específicos de prescrição, reduzindo sensivelmente a aplicação da prescrição decenal ordinária. Nesse contexto, o julgador, ao
se deparar com pretensões nascidas sob a vigência do CC/2002, não pode, simplesmente, transpor a situação jurídica e
proceder à aplicação do novo prazo prescricional ordinário, conquanto fosse o prazo geral o aplicável sob a égide do CC/1916.
Assim, deve-se observar, em conformidade com a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, que, para a pretensão submeter-se ao
prazo prescricional de cinco anos, são necessários dois requisitos, quais sejam: que a dívida seja líquida e esteja definida em
instrumento público ou particular. A expressão “dívida líquida” deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação
determinada, enquanto o conceito de instrumento pressupõe a existência de documentos, sejam eles públicos ou privados, que
materializem a obrigação, identificando-se a prestação, seu credor e seu devedor. Vale ressaltar que o instrumento referido pelo
art. 206, § 5º, I, do CC/2002 não se refere a documento do qual se origine a obrigação, mas a documento que a expresse. Nessa
perspectiva hermenêutica, conclui-se que o prazo quinquenal incide nas hipóteses de obrigações líquidas independentemente
do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional , definidas em instrumento público ou particular, o que abrange a pretensão
de cobrança de cotas condominiais. (REsp 1.366.175-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013). Posto isso, passo à
análise do mérito. No caso em questão a Requerida encontra-se na posse da unidade condominial, assim, deve concorrer com
as despesas e ônus da coisa. Frise-se que a Requerida não contesta sua condição de possuidora/promissária compradora do
imóvel nem tampouco a existência da dívida. Esse é o entendimento do TJ/SP acerca da legitimidade passiva do morador do
imóvel para a cobrança de cotas condominiais. APELAÇÃO COBRANÇA CONDOMÍNIO ‘PROPTER REM’ IMISSÃO NA POSSE
RELAÇÃO FÁTICA ILEGITIMIDADE DE PARTE. - Cobrança de condomínio, obrigação ‘propter rem’ oponível ao promitente
comprador (art. 1.345, do CC) desde que evidenciada a relação fática com relação ao imóvel (posse) ao tempo do débito.
Comprovada a imissão na posse posterior aos débitos exigidos, evidencia-se a ILEGITIMIDADE PASSIVA da compradora.
RECURSO PROVIDO. (TJ/SP, Apelação nº 0018401-84.2013.8.26.0004, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, julgado em 11/02/2015)
Assim, na condição de possuidora do imóvel, não há que se olvidar de sua responsabilidade pelo débito referente às cotas
condominiais. Acrescente-se que o pedido está fundado em documentação idônea, admitindo a Requerida o inadimplemento
das parcelas referentes às cotas condominiais, assim como não manifesta insurgência aos valores cobrados. A requerida
encontra-se em débito com as despesas descritas na inicial, ressalvado o período de cobrança fulminado pela prescrição (agosto
de 2008 a outubro de 2010), e com aquelas que se venceram no curso da lide que tramita desde outubro de 2015, uma vez
estabelecida obrigação de trato sucessivo. A multa moratória incidente na espécie deve ser de 2% (dois por cento), respeitandose no particular o artigo 1.336, §1º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); de modo que a Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964 incide tão somente sobre as taxas condominiais vencidas antes da vigência do Código Civil (em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º