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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016 - Página 2425

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TJSP 10/02/2016 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2052

2425

esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Concedo ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 172, § 2º, do referido
codex. Intime-se. Praia Grande, 04 de Fevereiro de 2016. - ADV: MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP)
Processo 1013567-86.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - João Vieira dos Santos Vistos. 1. A fim de que se possa aferir a real necessidade do benefício da gratuidade, promova a parte ativa a juntada das três
últimas declarações de ajuste de imposto de renda, bem como, a seu critério, de outros documentos que evidenciem a situação
afirmada, sendo que na hipótese de apresentação de declaração de isento, apresente-se relação de suas contas bancárias e
seus bens imóveis e veículos. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Anota-se, a propósito do assunto, que “não é ilegal condicionar o juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem
em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, RT 686-185). 3. Alternativamente, poderá a parte ativa promover
os recolhimentos devidos. 4. No silêncio, aguarde-se por 30 (trinta) dias, na forma do art. 257 do Código de Processo Civil,
tornando conclusos após para a providência tratada nesse artigo. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR CLEMENTE (OAB 315758/
SP)
Processo 1013667-41.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Carlis Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança
em geral, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares, e de indenização por acidente de veículos, do rito
sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual
seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que
outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial, não se configura qualquer nulidade. Como já teve oportunidade
de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla
fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa” (STJ RESP 200200157023 PE 4ª T. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior
DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento, a
audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil
ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. Assim,
com base no exposto, determino o processamento da presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações e
comunicações de estilo. 4. No mais, cite-se a parte passiva, para representação de resposta em 15 (quinze) dias (art. 297,
CPC), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 319, CPC). 5. Concedo ao
Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 172, § 2º, do referido codex. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIANA ROCHA SILVA (OAB 296170/SP)
Processo 1013674-33.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Fernando
Henrique - Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações
de cobrança em geral, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares, e de indenização por acidente de
veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, embora
o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que, quando adotado o rito ordinário em
substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial, não se configura qualquer nulidade. Como
já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do rito sumário pelo ordinário,
que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa” (STJ RESP 200200157023 PE 4ª T. Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não se realizar, no início do
processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de
Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo
codex. Assim, com base no exposto, determino o processamento da presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as
anotações e comunicações de estilo. 4. No mais, cite-se a parte passiva, para representação de resposta em 15 (quinze) dias
(art. 297, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 319, CPC). 5.
Concedo ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 172, § 2º, do referido codex. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIANA ROCHA SILVA (OAB 296170/SP)
Processo 1013680-40.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Odete Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança
em geral do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, embora
o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que, quando adotado o rito ordinário em
substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial, não se configura qualquer nulidade. Como
já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do rito sumário pelo ordinário,
que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa” (STJ RESP 200200157023 PE 4ª T. Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não se realizar, no início do
processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de
Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo
codex. Assim, com base no exposto, determino o processamento da presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as
anotações e comunicações de estilo. 4. No mais, cite-se a parte passiva, para representação de resposta em 15 (quinze) dias
(art. 297, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 319, CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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