TJSP 10/02/2016 - Pág. 2430 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2052
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do réu constitui prova cabal, sendo valiosa para a convicção do juiz. A majoração da reprimenda penal, aplicada ao acusado,
justifica-se diante de sua reincidência. (TJPE ACr 720016 Rel. Des. Ozael Veloso DJPE 26.11.2002).” “86017518 APELAÇÃO
CRIMINAL FURTO SIMPLES ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO RETRATAÇÃO DA CONFISSÃO EM
JUÍZO Confissão extrajudicial corroborada com demais provas. Recurso negado (TJSC ACr 00.018183-8 1ª C.Crim. Rel. Des.
Solon d’Eça Neves J. 31.10.2000)” “A CONFISSÃO NA FASE POLICIAL, CORROBORADA EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
NENHUMA IRREGULARIDADE SE VISLUMBRA EM DECRETO CONDENATÓRIO, APOIADO EM CONFISSÃO DO RÉU NA
FASE POLICIAL, CORROBORADA EM JUÍZO. (APELAÇÃO CRIMINAL - 0089175200 - CASCÁVEL - JUIZ CÍCERO DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - Julg: 14/05/96 - Ac. : 3423 - PUBLIC. :31/05/96).” O réu foi surpreendido após o cometimento
do crime na posse do tênis da vítima, o que confirma a acusação e corrobora sua detalhada confissão prestada na fase policial.
Os operadores do direito não podem ser inocentes ou quixotescos, olividando-se que aqueles que delatam seus comparsas no
mundo criminoso sofrem forte estigma e podem ser vítimas de severas relatiações, inclusive pagando com a própria “vida”, vale
dizer é comum a confissão, mas não a delação de corréus em crimes deste jaez. Ademais, a versão do interrogatório prestada
na fase policial é crível e coerente, dando o réu detalhes ricos da empreita criminosa e, segundo, a vítima João Leia, em juízo,
o réu teria lhe confessado a participação de outros agentes, o que basta para a incidência do concurso de agentes, desimportantes
que não tenham sido identificados, especialmente quando na fase policial o próprio réu detalha a conduta de cada qual, cabendo
ao réu a função de atalaia. Dessa forma, reputo suficiente tal prova para a consideração da referida majorante, pois além de
confessar na fase policial o réu contou tal fato a própria vítima, a qual confirmou referida versão em juízo, ou seja, não se trata
de prova colhida exclusivamente no inquérito. De igual modo, há de incidir a qualificadora do rompimento de obstáculo, já que o
réu admitiu ter arrombado a janela, fato este confirmado pelas vítimas, embora tenha o réu se retratado, após a reperguta da n.
defensora, afirmando que a janela estava aberta. Pergunta-se se a janela estava aberta como o réu disse que a teria arrombado?,
sendo evidentemente mendaz, pois, sua retratação, notadamente quando cotejados com os depoimentos das vítimas de que a
janela foi arrombada. No sentido da desnecessidade de laudo para a comprovação da referida majorante, nesse sentido:
“Apelação Criminal nº 0005373-57.2012 2ª Vara Judicial de Arujá Apelante: Leandro de Paula Silva Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo Relator Des. Francisco Bruno Voto nº 20723. Furto qualificado por rompimento de obstáculo. Réu
confesso. Policiais que o flagraram logo após praticar o delito. Condenação acertada. Conduta juridicamente relevante.
Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Qualificadora comprovada pelos relatos do próprio réu e da vítima, apesar da
inexistência de laudo. Consumação com o apossamento dos bens subtraídos. Regime aberto. Substituição de pena. Recurso
não provido”. A escalada também está presente, pois as vítimas são unânimes em confirmar que os agentes tiveram que pular o
muro, de dois metros aproximadamente, segundo confirmação da vítima, lembrando que o próprio réu disse que teve de pular a
janela de 1.30. As escusas do réu são estéreis e contraditórias, ora confirma os fatos, ora os nega, lembrando que foi ouvido
três vezes, uma na fase admnistrativa e dois interrogatórios em juízo. Saliente-se que na parte em que confessa a prática
delitiva e as demais causas majorantes estas versões se acomodam como uma luva aos fatos narrados na denúncia e
confirmados pelas vítimas. Na parte, contudo, em que se retrata, sua versão se dissassocia do que realmente ocorreu, princípio
da verdade real. O réu foi preso na posse dos bem subtraídos. A posse da coisa em poder do agente inverte o onus probatório,
competindo aos réus provar a causa de legitimação dos bens em seu poder, que como se viu não foi feito. Nesse sentido a
jurisprudência: “12000779 PROVA APREENSÃO DA RES EM PODER DO ACUSADO PRESUNÇÃO DE AUTORIA OCORRÊNCIA
A posse da coisa subtraída gera presunção de autoria, que se transmuda em certeza quando o possuidor não oferece explicação
convincente para a comprometedora situação. (TACRIMSP AP 1.049.733 7ª C Rel. Juiz Corrêa de Moraes J. 24.04.1997)”
“17024777 JCP.33 JCP.33.2 JCP.33.3 JCP.59 APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO AUTORIA PROVA, DEPOIMENTO DAS
VÍTIMAS SUFICIÊNCIA TENTATIVA INOCORRÊNCIA REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos crimes de roubo, usualmente
cometidos à sorrelfa, ao abrigo dos olhares das testemunhas, não se pode prescindir da palavra das vítimas para determinação
da autoria, sob pena de consagrar-se a impunidade. Assim, se seus depoimentos se mostram convincentes, por coerentes,
entre si e em relação ao demais contexto probatório, podem eles servir de sustentação à solução condenatória. Na trilha da
velha e boa lição de Hungria, o roubo se consuma quando o agente adquire a efetiva posse da coisa roubada, o que ocorre
quando é ela subtraída à esfera de proteção que lhe pode dispensar o lesado, e se verifica se os autores do crime são
surpreendidos, por mero acaso, distante do local de sua ocorrência, quando já se aprestavam a ocultar o produto do delito. A
fixação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade se opera em atenção às circunstâncias judiciais prescritas no
art. 59 do CP, segundo o ordena o § 3º do art. 33 do mesmo diploma legal, sendo a norma inscrita em seu § 2º de natureza
meramente técnica, sem prevalência sobre a seguinte, pelo que, evidenciando-se a periculosidade do agente, que se mostrou
violento com as vítimas, assumindo a coordenação da ação criminosa, recomenda-se seja a privação da liberdade expiada,
desde o início, em regime fechado. Sentença mantida. Recurso da defesa desprovido e provido o do MP. (TJRJ ACr 3243/2001
4ª C.Crim. Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso J. 23.10.2001)” Não há como dar guarida aos argumentos da defesa acerca de
pequenas contradições nos depoimentos de vítimas e testemunhas em face de suas idiossincrasias, notadamente diante do
tumulto e da rapidez em que os fatos soem acontecer em crimes tais, importante mesmo é que convirjam de forma segura para
a autoria e materialidade delitivas, e que é o caso dos autos. Dessa forma, não alcançam solidez os argumentos defensivos, que
pretendem a absolvição fundada na fragilidade probatório, e, ou mesmo, eventual desclassificação, sendo de rigor a condenação,
mas com a consideração das atenuantes da menoridade. Possível, por outro giro, a aplicação do furto privilegiado, pois as três
qualificadoras são de ordem objetiva, em homenagem a Súmula 511 do E. STJ, nesse sentido a seguinte matéria: http://www.
estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-sumula-11-stj-furto-qualificado-privilegiado/: Súmula 511 É possível o
reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes
a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Tal verbete, basicamente, consolida
um entendimento que já vinha se formando, há algum tempo, no seio da Doutrina e da Jurisprudência. Em termos práticos,
passou a ser possível estender ao furto qualificado o privilégio do §2º do art. 155, originalmente cabível apenas ao furto simples.
Tal privilégio permite ao Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente
a pena de multa, no caso de o réu ser primário bem como ser de pequeno valor a coisa furtada. O STJ exigiu, ainda, que a
qualificadora seja de ordem objetiva. Vejamos as hipóteses de furto qualificado: Art. 155 () Furto qualificado § 4º A pena é de
reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III com emprego de chave falsa; IV mediante concurso de
duas ou mais pessoas. Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com
relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com
relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio. Também pela concorrencia de referidas
figuras, furto qualificado e privilegiado, o E. Tribunal BAndeirante: “VOTO nº 9.218 Apelação Criminal nº 002936372.2012.8.26.0564 Comarca: São Bernardo do Campo 3ª Vara Criminal Apelante: Elton John da Silva Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO Materialidade e autoria suficientemente comprovadas Firmeza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º