TJSP 10/02/2016 - Pág. 436 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2052
436
eventual recolhimento do imposto “causa mortis” e/ ou doação, devidamente protocolado junto a Fazenda Pública Estadual
(Posto Fiscal), bem como, no mesmo prazo, junte as Negativas de Tributos Fiscais Municipal e Federal, primeiras declarações,
plano de partilha, procuração(ões) e certidão(ões) de nascimento do(s) herdeiro(s) solteiro(s), certidão(ões) de casamento da(o)
viúva(o), certidão(ões) de casamento do(s) herdeiro(s) casado(s), matrícula(s) atualizada do(s) imóvel(is) a partilhar e certidão
de óbito. Prazo: 30 dias. Sem prejuízo, providencie o inventariante, a juntada de procuração, inclusive dos demais herdeiros,
a respectiva taxa de mandato e a taxa judiciária, sob as penas da lei. Prazo: 30 dias. Após, cumprido o acima determinado,
CITEM-SE os interessados não representados, se houver, bem como a Fazenda Pública (Art. 999 do CPC), podendo esta
se manifestar sobre os valores e, se deles discordar, se for o caso, juntar prova de cadastro ou atribuir valores, que poderão
ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente (Art. 1002 e 1008, ambos do CPC). Em seguida, aguarde-se
eventual manifestação da Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. Prazo: 60 dias. Sem prejuízo, oportunamente,
remetam-se os autos ao partidor judicial para conferência da partilha. Intimem-se. Salto, 01 de fevereiro de 2016. Beatriz Sylvia
Straube de Almeida Prado Costa Juiz(a) de Direito - ADV: EDICELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 347481/SP)
Processo 1000468-62.2016.8.26.0526 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Veronica Aparecida de Oliveira e outros
- SEGREDO DE JUSTIÇA JUSTIÇA GRATUITA Vistos. Concedo a gratuidade processual. Anote-se. Nomeio inventariante, o sr.
Cláudio Simão de Oliveira, independentemente de termo de compromisso. Comprove a inventariante / arrolante a Declaração
Eletrônica do ITCMD, eventual recolhimento do imposto “causa mortis” e/ ou doação, devidamente protocolado junto a Fazenda
Pública Estadual (Posto Fiscal), bem como, no mesmo prazo, junte a matrícula(s) atualizada do(s) imóvel(is) a partilhar. Prazo:
30 dias. Após, cumprido o acima determinado, CITEM-SE os interessados não representados, se houver, bem como a Fazenda
Pública (Art. 999 do CPC), podendo esta se manifestar sobre os valores e, se deles discordar, se for o caso, juntar prova de
cadastro ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente (Art. 1002 e 1008,
ambos do CPC). Em seguida, aguarde-se eventual manifestação da Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. Prazo:
60 dias. Sem prejuízo, oportunamente, remetam-se os autos ao partidor judicial para conferência da partilha. Intimem-se. Salto,
01 de fevereiro de 2016. Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa Juiz(a) de Direito - ADV: NEUSA APARECIDA VILARDI
BATISTA (OAB 232676/SP)
Processo 1000557-85.2016.8.26.0526 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Janies Ferraresi Paulino Benedicto
- SEGREDO DE JUSTIÇA JUSTIÇA GRATUITA Vistos. Concedo a gratuidade processual. Anote-se. Nomeio inventariante, o
sra. Janies Ferraresi Paulino Benedicto, independentemente de termo de compromisso. Comprove a inventariante / arrolante
a Declaração Eletrônica do ITCMD, eventual recolhimento do imposto “causa mortis” e/ ou doação, devidamente protocolado
junto a Fazenda Pública Estadual (Posto Fiscal), bem como, no mesmo prazo, e matrícula atualizada do imóvel a partilhar.
Prazo: 30 dias. Após, cumprido o acima determinado, CITEM-SE os interessados não representados, se houver, bem como a
Fazenda Pública (Art. 999 do CPC), podendo esta se manifestar sobre os valores e, se deles discordar, se for o caso, juntar
prova de cadastro ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente (Art. 1002
e 1008, ambos do CPC). Em seguida, aguarde-se eventual manifestação da Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Prazo: 60 dias. Sem prejuízo, oportunamente, remetam-se os autos ao partidor judicial para conferência da partilha. Intimem-se.
Salto, 03 de fevereiro de 2016. Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa Juiz(a) de Direito - ADV: TOSHITERU ABE (OAB
181683/SP)
Processo 1000630-57.2016.8.26.0526 - Inventário - Inventário e Partilha - Vanusa Felipe da Silva e outros - Vicente Felipe da
Silva - SEGREDO DE JUSTIÇA JUSTIÇA GRATUITA Vistos. Concedo a gratuidade processual. Anote-se. Nomeio inventariante,
o sr. Vicente Felipe da Silva, independentemente de termo de compromisso. Comprove a inventariante / arrolante a Declaração
Eletrônica do ITCMD, eventual recolhimento do imposto “causa mortis” e/ ou doação, devidamente protocolado junto a Fazenda
Pública Estadual (Posto Fiscal), bem como, no mesmo prazo, junte as Negativas de Tributos Federal. Prazo: 30 dias. Após,
cumprido o acima determinado, CITEM-SE os interessados não representados, se houver, bem como a Fazenda Pública (Art.
999 do CPC), podendo esta se manifestar sobre os valores e, se deles discordar, se for o caso, juntar prova de cadastro ou
atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente (Art. 1002 e 1008, ambos do
CPC). Em seguida, aguarde-se eventual manifestação da Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. Prazo: 60 dias.
Sem prejuízo, oportunamente, remetam-se os autos ao partidor judicial para conferência da partilha. Intimem-se. Salto, 04 de
fevereiro de 2016. Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa Juiz(a) de Direito - ADV: ANDREI FERNANDO DE SOUSA
ROCHA (OAB 355081/SP)
Processo 1000650-82.2015.8.26.0526 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.G.O. e outro - Vistos. Digam os autores sobre
o laudo do setor técnico (fls. 24/26). Prazo: 10 dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime(m)-se. Salto, 02
de fevereiro de 2016. Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa Juiz(a) de Direito - ADV: AMAURICIO DE CASTRO (OAB
310650/SP), THIAGO VIDMAR (OAB 288450/SP)
Processo 1000698-07.2016.8.26.0526 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Luis Francisco Lisboa - Vistos. LUIZ FRANCISCO
LISBOA requereu a expedição de alvará, autorizando a transferência de propriedade do veículo indicado. Afirma que adquiriu o
bem de Neusa Morais Galdino, em 04 de dezembro de 2012, após o falecimento de seu esposo Elcio Galdino que ocorreu em
05 de abril de 2012. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Primeiramente, há que ser observado que o veículo foi vendido
ao autor após o falecimento do de cujus, não se tratando de simples regularização de situação anterior ao óbito. Outrossim,
há que ser observado que de acordo com a certidão de óbito o falecido deixou bens a inventariar, inclusive a empresa Elcio
Galdino Transportes ME, hoje proprietária do bem, não havendo informações nos autos sobre a eventual abertura do referido
procedimento. De qualquer maneira o bem se transmitiu aos herdeiros de Elcio Galdino no momento da morte, por força do
princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), e somente com a finalização do inventário, será possível a transferência ao
autor, pelos próprios herdeiros. Desta forma, o pedido não pode ser apreciado em alvará independente. Assim, há falta de
interesse de agir, em sua modalidade adequação. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTA a presente demanda,
sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267 VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor no pagamento das
custas e despesas processuais, respeitada a gratuidade processual que ora defiro. P.R.I. e C. Salto, 04 de fevereiro de 2016.
Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa Juiz(a) de Direito - ADV: EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP),
FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)
Processo 1000848-22.2015.8.26.0526 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.P.S. - Vistos. Para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º