TJSP 10/02/2016 - Pág. 678 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2052
678
ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP), ANGÉLICA
FLAUZINO DE BRITO QUEIROGA (OAB 161424/SP)
Processo 1002999-66.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rose Mary Ruga Garcia
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parteautora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a
requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de
não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob
pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado
como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos
Juizados Especiais Cíveis. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), BRUNO HENRIQUE IDENAGA
MIOTTO (OAB 332124/SP)
Processo 1002999-66.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rose Mary Ruga Garcia Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 517,75, em guia DARE-SP,
código 230-6. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), BRUNO HENRIQUE IDENAGA MIOTTO (OAB
332124/SP)
Processo 1003021-27.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Airton
Teixeira - Vivo S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parte-autora,
R$5.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b)
declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a requerida
a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de
não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob
pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado
como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), AISLAN DE QUEIROGA
TRIGO (OAB 200308/SP)
Processo 1003021-27.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Airton
Teixeira - Vivo S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 317,75, em guia DARE-SP,
código 230-6. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/
SP)
Processo 1003022-12.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Senir Moreti
- Vivo S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parte-autora, R$5.000,00,
a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar
inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a requerida a devolver
em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado monetariamente e
com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de não fazer consistente em
não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob pena de multa de R$5.000,00
por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado como SERVIÇOS DE TERCEIROS
TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP)
Processo 1003022-12.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Senir
Moreti - Vivo S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 317,75, em guia DARE-SP,
código 230-6. - ADV: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP)
Processo 1003024-79.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - José
Carlos Pereira Russafa - Vivo S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à
parte-autora, R$5.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir
da citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar
a requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial,
atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação
de não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”,
sob pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado
como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), AISLAN DE QUEIROGA
TRIGO (OAB 200308/SP)
Processo 1003024-79.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - José
Carlos Pereira Russafa - Vivo S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 317,75, em guia
DARE-SP, código 230-6. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), AISLAN DE QUEIROGA TRIGO
(OAB 200308/SP)
Processo 1003026-49.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Noêmia
Lima Mendonça - Vivo S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parteautora, R$5.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a
requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de
não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob
pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado
como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA. Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º