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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016 - Página 1572

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TJSP 11/02/2016 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2053

1572

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ERIKA FOLHADELLA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO PAULO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2016
Processo 1000132-16.2016.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Ivany Vieira Machado - Vistos. Defiro os beneficios do art. 172 do CPC. Comprovada a mora, defiro a
liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora
(Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que
segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB
49142/SP)
Processo 1000133-98.2016.8.26.0443 - Monitória - Pagamento - CGMP- Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A.
- Emerson Francisco Garcia - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao
fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a
expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na
petição inicial, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata
constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá
apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. - ADV: ROBERTO AGUILLAR ROCHA (OAB 320585/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP),
TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP)
Processo 1000135-05.2015.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Sergio Tochiaki Tagami - - 2MB Centro Automotivo Ltda ME - Vistos. Pags. 92/93: defiro. Recolhida as taxas respectivas, que
deverá ser procedido no prazo de 05 dias, providencie o Sr. Escrivão Judicial: O bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD. A
pesquisa para bloqueio de veiculos pelo sistema RENAJUD. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000142-60.2016.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - José Maria Nunes - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Em que pesem as razões do(a) autor(a), não se vislumbra, por ora, prova da
verossimilhança de suas alegações, necessária para a antecipação da tutela. A comprovação dos requisitos para a concessão
do benefício demanda dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela. Processe-se pelo rito
sumário. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do processo. Anote-se. Para audiência
de instrução e julgamento, designo o dia 08 de junho de 2016, às 14 horas e 30 minutos. Cite-se com as advertências de praxe.
Deverá o(a) autor(a) comparecer a audiência designada para depoimento pessoal, acompanhado(a) de suas testemunhas
previamente arroladas, as quais ficam intimadas na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) pela publicação da presente
decisão. Na eventualidade do Instituto requerido apresentar rol, o que deverá ser procedido com a antecedência de 20 (dias)
da data da audiência supra aprazada, certifique-se, também devendo estas comparecerem independente de intimação. - ADV:
JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), MARIO TARDELLI DA SILVA NETO (OAB 291134/SP)
Processo 1000145-15.2016.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Confia
Administradora de Consórcio Ltda - Edi Carlos da Silva - Vistos. Defiro os beneficios do art. 172 do CPC. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a dívida que provocou
a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALESSANDRA
MARIA MARGARITA LA REGINA (OAB 97954/SP)
Processo 1000145-15.2016.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Confia
Administradora de Consórcio Ltda - Edi Carlos da Silva - Certifico e dou fé que deixei de dar cumprimento à r. decisão-mandado
de fls. 40, tendo em vista a ausência do recolhimento das custas relativas à impressão das páginas da petição inicial. (Recolha,
no prazo de 05 dias, as custas relativas à impressão das páginas da petição inicial, para fins de instrução do(s) mandado(s)
de busca e apreensão e citação a ser(em) expedidos (art. 1245, § 2º das N.S.C.G.J - Guia FEDT - Código 201-0). - ADV:
ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA (OAB 97954/SP)
Processo 1000147-19.2015.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Heanlu Indústria
de Confecções Ltda - Vistos Pag. 1/2: entranhe-se a petição aos autos principais, tornando-me lá cls. - ADV: EDUARDO CARLI
(OAB 87648/SP)
Processo 1000147-19.2015.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Heanlu Indústria
de Confecções Ltda - Vistos. Consulta de fls. 04: De fato a liquidação das verbas de sucumbência deverá ser postulada nos
autos do Embargos e não há como p rosseguir a Execução de Título Extrajudicial aplicando as regras processuais dos Titulos
Judicial. Destarte: 1- Torno sem efeito o r. Despacho de fl. 03. 2- Não havendo como receber o presente incidente na forma
requerida, devendo o Credor intentar novo pedido de liquidação (somente do valor das verbas de sucumbência), dirigido aos
autos dos Embargos à Execução (Processo n. 1000801-06.2015.8.26.0443). 3- Observo, ainda, que deverá o Credor proceder
o regular andamento da Execução de Titulo Extrajudicial (Processo n. 1000147-19.2015.8026.0443), em seu rito próprio, como
já determinado naqueles autos. 4- Destarte, deixo de receber o presente incidente. 5- Arquivem-se - ADV: EDUARDO CARLI
(OAB 87648/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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