TJSP 11/02/2016 - Pág. 1766 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2053
1766
SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO EM CARTÓRIO. - ADV: SAULO ARAUJO (OAB 257241/SP)
Processo 1000932-09.2016.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - A.s.a. Folhas Calçados - Me
- - Andressa Soares Alves Folhas - Rosane Maria da Silva - Me - Vistos. 1-Recebo a petição retro como aditamento à inicial.
2- Designo audiência de tentativa de conciliação a se realizar em 06 de abril de 2016, às 14:00 horas. 3-Cite-se e intimem-se,
via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º, do C.P.C. Int. ADV: JULIO AUGUSTO FACHADA BIONDI (OAB 288304/SP)
Processo 1001785-18.2016.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Pantanáltica Industría e
Comércio Ltda Me - Gilmar Machado da Silva - Vistos. 1. É sabido que o artigo 38 da Lei 9.841/99 confere às microempresas
e empresas de pequeno porte legitimidade ativa para ingressar com ações perante os Juizados Especiais Cíveis. Todavia,
mister que a parte autora comprove, mediante documentação pertinente, seu enquadramento jurídico nesta(s) categoria(s). 2.
Desta forma, emende o(a) requerente a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar o CADESP
(Inscrição Estadual do Posto Fiscal), com a data atualizada. 3. Em igual prazo, emende o(a) requerente a inicial, sob pena de
indeferimento, a fim de juntar nota fiscal decorrente da venda comercial realizada. 4. Anote-se que a emissão da documentação
fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa, em vista do disposto no art. 29, inc. II, da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo
1º do artigo acima mencionado). Portanto, a providência é necessária para evidenciar a capacidade para propor ação perante o
Juizado Especial Cível. 5. De se acrescentar o Enunciado nº 2 do II Fórum de Juizados de Juizados Especiais do Estado de São
Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de Março de 2010, pela EPM e pela Apamagis, publicado no D.J.E. de 06.04.2010:
“O Acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”. (grifo nosso) 6. Providencie-se o recolhimento da CPA.
Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ANTÔNIO MARIOSA MARTINS (OAB 72269/MG)
Processo 1001804-24.2016.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elisandro
Roberto Gati - Anelisa Luca - Vistos. 1 - Tratando-se de início da fase de cumprimento de sentença, deverá o exequente
providenciar a execução no processo 1011659.61.2015.8.26.0196, através de criação do dependente para tal. 2 - Remetam-se
ao Cartório Distribuidor para cancelamento desta distribuição. Intime-se. - ADV: ANA FLAVIA CHICARONI LEONARDO (OAB
334441/SP)
Processo 1002191-39.2016.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Elos Mold Industria de Matrizaria Ltda
Me - Jba Solados LTDA ME - Vistos. Emende o(a) exequente a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento a fim de
proceder a juntada das duplicatas mercantis. Int. - ADV: MÔNICA BORGES MARTINS (OAB 323097/SP)
Processo 1002681-61.2016.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Mariana Godoi Nalini - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1 - Homologo a desistência do prazo recursal. 2 - Certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), VALERIA CRISTINA DE FREITAS (OAB 129971/SP)
Processo 1002703-22.2016.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antônia
Eliene Pereira de Oliveira - Oi Móvel S/A - Vistos. 1. Pág. 13: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
2. Designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06 de abril de 2016 , às 14:15 horas. 3. Cite-se e intimem-se,
via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º, do C.P.C. Int. ADV: LEANDRO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 231316/SP)
Processo 1002862-62.2016.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rosiane dos Santos
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - BRAGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - Vistos. 1. Pág. 12: Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06 de
abril de 2016 , às 14:30 horas. 3. Cite-se e intimem-se, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com
os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º, do C.P.C. Int. - ADV: JOSE ANTONIO ABDALA (OAB 185261/SP), RODRIGO CINTRA
TELES (OAB 365124/SP)
Processo 1002880-83.2016.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Rafael
Mantovani Naldi - Net Franca - Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos. 1. Providencie-se o recolhimento da CPA. Prazo:
10 dias. 2. Designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06 de abril de 2016 , às 14:45 horas. 3. Cite-se e
intimem-se, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º, do
C.P.C. Int. - ADV: ANDRÉ TAVEIRA LIMA (OAB 328512/SP)
Processo 1002881-68.2016.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Conceição Aparecida Matias
da Silva - Caroline Aparecida de Freitas - Vistos. 1. O pedido de concessão de benefício da Assistência Judiciária Gratuita será
apreciado na fase oportuna, caso interposto recurso inominado no prazo legal e comprovada a situação de pobreza por meio de
documento idôneo. 2. Designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06 de abril de 2016 , às 15:00 horas. 3.
Cite-se e intimem-se, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 172, §§
1º e 2º, do C.P.C. Int. - ADV: PAULO SERGIO VIOTO STRADIOTTI (OAB 127051/SP)
Processo 1002883-38.2016.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Conceição
Aparecida Matias da Silva - Talita Karina D. Rodrigues - Vistos. 1. O pedido de concessão de benefício da Assistência Judiciária
Gratuita será apreciado na fase oportuna, caso interposto recurso inominado no prazo legal e comprovada a situação de pobreza
por meio de documento idôneo. 2. Designo audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06 de abril de 2016 , às
15:15 horas. 3. Cite-se e intimem-se, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do
artigo 172, §§ 1º e 2º, do C.P.C. Int. - ADV: PAULO SERGIO VIOTO STRADIOTTI (OAB 127051/SP)
Processo 1002894-67.2016.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Marcelo
Campos Pereira - Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda - Vistos. 1. Objetiva, a parte autora, liminarmente, antecipação dos efeitos
da tutela. Não há consenso quanto à possibilidade de ser aplicada a antecipação de tutela nos juizados especiais e isso se deve
ao fato de que inexiste previsão na Lei nº 9.099/95 acerca de tal instituto e, além do mais, seria aplicar subsidiariamente o
Código de Processo Civil ao rito instituído naquela lei. A Lei nº 9.099/95 nada disciplina a respeito da possibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela no âmbito dos Juizados e a razão disso está nos seus princípios orientadores, ou seja, oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação ou transação. O que se pretendeu com a
instituição dos Juizados Especiais foi facilitar o acesso à Justiça ao cidadão comum, em especial à parcela humilde da sociedade,
de maneira a criar um novo sistema processual. Ao contrário do que pode parecer, os Juizados Especiais não foram instituídos
com o escopo de desafogar o Judiciário, até porque, como dito, eles vieram com a finalidade de atender a uma litigiosidade
reprimida, representada por questões monetárias menos expressivas, cujos titulares cidadãos de parcos recursos financeiros
não tinham, ou tinha apenas formalmente, acesso à Justiça por meio das Varas Cíveis, levando-se em consideração obstáculos
econômicos, como as despesas com custas processuais e honorários advocatícios, além da precariedade do sistema de
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