TJSP 11/02/2016 - Pág. 271 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2053
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1596/1597: Defiro em parte o pedido formulado pelo exequente, consistente na pesquisa das declarações de imposto de renda
apresentadas pelo cônjuge da executada Sania Thomé de Menezes, Sr. Ary Frederico Torres Neto, CPF n. 089.705.358-37,
ficando a consulta restrita à última declaração de bens entregue à Receita Federal. A pesquisa deverá ser realizada através do
sistema INFOJUD, após a comprovação, no prazo de dez dias, do recolhimento do valor devido ao Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça, no código 434-1 (R$ 12,20 para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado). Int. - ADV: PAULO MARTINS
LEITE (OAB 107742/SP), JORGE DE MELLO RODRIGUES (OAB 197764/SP), PAULO EDUARDO BEZERRA LANDIM (OAB
43409/SP), DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO (OAB 68599/SP), LUIZ CARLOS DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 14858/SP)
Processo 0025550-52.2010.8.26.0032 (apensado ao processo 0006912-88.1998.8.26) (processo principal 000691288.1998.8.26) (032.01.1998.006912/2) - Cumprimento de sentença - Cna Confederacao Nacional da Agricultura - Espólio de
Amilcar Barreto Maldonano - Fls. 238 - Como existe inventário em andamento e em se tratando de débito do Espólio a credora
deverá proceder pela habilitação nos autos da ação de inventário não cabendo o prosseguimento da presente execução.
Decorridos sessenta dias em cartório sem qualquer requerimento, aguarde-se provocação em arquivo.. - ADV: JOSE AUGUSTO
SUNDFELD SILVA (OAB 43884/SP), PAULO EDUARDO BEZERRA LANDIM (OAB 43409/SP), JORGE LUIS ARNOLD AUAD
(OAB 100158/SP)
Processo 0025833-41.2011.8.26.0032 (apensado ao processo 0007162-29.1995.8.26) (processo principal 000716229.1995.8.26) (032.01.1995.007162/8) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cibele Menezes
Ribeiro - - Edmundo Aguiar Borges Ribeiro - Rogerio Machado de Paula Eduardo - Vistos. 1. Trata-se de pedido deduzido
pelo executado Rogério Machado de Paula Eduardo de liberação do valor bloqueado via sistema BacenJud nos autos do
cumprimento de sentença em que figuram como exequentes Edmundo Aguiar Borges Ribeiro e Cibele Menezes Ribeiro,
sob o fundamento de que se trata de verba que ostenta natureza salarial, na medida em que corresponde aos vencimentos
percebidos como médico cooperado da Unimed de Araçatuba, revestindo-se de impenhorabilidade a teor da regra inserta no
artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. A pretensão em testilha não comporta deferimento. Como se sabe, os
créditos oriundos de vencimentos mensais são impenhoráveis, a teor do disposto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo
Civil, o qual preconiza que é absolutamente impenhorável o salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia. No caso
em exame, verifica-se que o executado, na data de 14 de outubro de 2015, teve creditado em sua conta (conta corrente nº
0001437-0, agência 3542, do Banco Bradesco) o importe de R$ 20.784,30 a título de honorários médicos em decorrência de
serviços prestados à Unimed de Araçatuba. Consigne-se, na sequência, que em 15 de outubro de 2010 o executado efetuou a
aplicação em papéis do montante de R$ 20.784,30, apresentando a referida conta corrente o saldo de R$ 1,00 naquela data.
Posteriormente, houve o crédito na conta do executado sob a denominação “Resg. Mer. Aberto” em 16.10.15 no valor de R$
975,72, bem como no dia 19.10.15, no importe de R$ 4.261,14, apresentando a aludida conta o saldo de R$ 1,00 também no
dia 19 de outubro de 2014. Em 23 de outubro de 2010, que corresponde à data do bloqueio eletrônico de valores realizado, fora
creditado na conta corrente do executado o valor de R$ 7.043,81 (“Brad Vida Prev”), e, naquela mesma oportunidade, houve um
débito na conta de R$ 594,03, referente ao pagamento de um cheque, sendo efetuada a aplicação financeira do importe de R$
6.449,78 pelo executado (fl. 260). Destarte, conclui-se sem dúvida alguma que a constrição eletrônica efetuada via BacenJud
em 23.10.2015, com o bloqueio do numerário de R$ 22.000,08 existente na aludida conta (conta n. nº 0001437-0, agência 3542,
do Banco Bradesco), não recaiu sobre o salário do executado, mas sobre determinada quantia em sua conta corrente, em que
consta aplicações financeiras em papéis e de outra natureza distintas de vencimentos ou salários percebidos pelo executado
como médico. Conforme se observa, os documentos apresentados demonstram que a quantia bloqueada, embora oriunda de
salário, era quase integralmente investida em aplicação financeira por opção do próprio executado. Em suma, as aplicações
financeiras em papéis e de outra natureza dos valores percebidos pelo executado como profissional liberal desnaturaram a
sua natureza alimentar e passaram a integrar o patrimônio do correntista, afastando, assim, a regra da impenhorabilidade
prevista no preceptivo legal do art. 649, IV, do CPC, permitindo-se a constrição judicial realizada. Considerando-se, então, essa
particularidade, tem-se que a quantia bloqueada refere-se àqueles valores que, embora depositados em conta corrente onde
creditado salário, entraram na esfera de disponibilidade, compondo reserva de capital, sobre a qual a jurisprudência admite a
penhora (STJ-3ª T., RMS 25397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08, DJ 3.11.08 “in” THEOTONIO NEGRÃO, “Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor”, Saraiva, 45ª edição, 2013, p. 832, nota 24a ao art. 649). Nesse sentido, bem a propósito,
colhe-se o aresto ora ementado haurido da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Execução de título
extrajudicial Bloqueio de ativos financeiros Alegação de impenhorabilidade nos termos do art.649, IV, do CPC Documentos
que não comprovam a alegação do executado Constrição que recaiu sobre aplicação financeira em papéis, distinta de salário
Recurso improvido (Relator(a): Miguel Petroni Neto; Comarca: Santos; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data
do julgamento: 29/09/2015; Data de registro: 14/10/2015). Fica desacolhido, outrossim, o pedido de liberação dos valores
bloqueados na conta corrente n. 0001159-2, uma vez que não se revestem de qualquer impenhorabilidade, ficando mantida a
penhora eletrônica realizada. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido deduzido pelo executado e mantenho o bloqueio de fl.
255 dos autos, determinando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Preclusa a presente decisão, expeçase o competente mandado de levantamento em favor dos exequentes. Efetuado o levantamento, apresente a parte autora, no
prazo de dez dias, demonstrativo atualizado do débito, manifestando-se em termos de prosseguimento. 2. Fls. 292/293: Indefiro
o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que se trata de matéria já apreciada por este
juízo em decisão mantida pela Superior Instância. 3. No mais, manifestem-se os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre
eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV: JOSE AUGUSTO SUNDFELD
SILVA (OAB 43884/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/SP), DANILO GERALDI ARRUY (OAB 262355/SP), JORGE DE MELLO
RODRIGUES (OAB 197764/SP), PAULO EDUARDO BEZERRA LANDIM (OAB 43409/SP)
Processo 0025833-41.2011.8.26.0032 (apensado ao processo 0007162-29.1995.8.26) (processo principal 000716229.1995.8.26) (032.01.1995.007162/8) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cibele Menezes
Ribeiro - - Edmundo Aguiar Borges Ribeiro - Rogerio Machado de Paula Eduardo - Fls. 330/331 - Digam os credores em quinze
dias. - ADV: JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA (OAB 43884/SP), PAULO EDUARDO BEZERRA LANDIM (OAB 43409/SP),
JORGE DE MELLO RODRIGUES (OAB 197764/SP), DANILO GERALDI ARRUY (OAB 262355/SP), ALEX GIRON (OAB 273445/
SP)
Processo 0025833-41.2011.8.26.0032 (apensado ao processo 0007162-29.1995.8.26) (processo principal 000716229.1995.8.26) (032.01.1995.007162/8) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cibele Menezes
Ribeiro - - Edmundo Aguiar Borges Ribeiro - Rogerio Machado de Paula Eduardo - Fls. 337/339 - Diga o executado. Cumpra-se
a decisão de fls. 321/324 que deverá ser encaminhada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico. - ADV: ALEX GIRON
(OAB 273445/SP), DANILO GERALDI ARRUY (OAB 262355/SP), JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA (OAB 43884/SP), PAULO
EDUARDO BEZERRA LANDIM (OAB 43409/SP), JORGE DE MELLO RODRIGUES (OAB 197764/SP)
Processo 0026245-35.2012.8.26.0032 (apensado ao processo 0013527-45.2008.8.26) (processo principal 0013527Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º