TJSP 12/02/2016 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2054
1330
de quinze (15) dias com as advertências do art. 319, do CPC. , bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de
maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, disponibilizados diretamente na pasta digital
do feito, sob pena de revelia, nos termos do art. 319, do CPC. Intime-se. - ADV: CARLA PEREIRA SCARPELLI (OAB 326149/
SP)
Processo 1015887-23.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Auto Posto Okada Ltda
Epp - Vistos. Recebo a petição inicial. A fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, nos termos do art.13 da
Lei 9099/95 e Enunciado 16 dos Enunciados Uniformes editados pelo Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, em 03/12/10, dispenso a audiência de Conciliação. Diante do acima exposto, cite-se para contestar no prazo
de quinze (15) dias com as advertências do art. 319, do CPC. , bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de
maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, disponibilizados diretamente na pasta digital
do feito, sob pena de revelia, nos termos do art. 319, do CPC. Intime-se. - ADV: CARLA PEREIRA SCARPELLI (OAB 326149/
SP)
Processo 1015941-86.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Domingos Eliseu Amoris Vistos. Em sede de Juizados Especiais, não se admite cobrança de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição,
ainda que tal verba esteja embutida em contrato e/ou qualquer outro documento que embasa a ação. A parte autora sequer
precisaria de advogado para propor esta demanda, além do que não pagou qualquer custa ou despesa processual. A cobrança
de honorários implicaria numa burla ao procedimento previsto na Lei 9.099/95 e somente poderia ser cobrado se a ação tivesse
sido ajuizada na Justiça Comum, onde necessariamente a parte teria que estar representada por advogado, já que não possui
capacidade postulatória. Assim, ao exequente para emendar a inicial no prazo de 10 dias, excluindo-se o valor referente aos
honorários advocatícios, cuja planilha deve obedecer à Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Com a emenda, tornem-me
conclusos. Intime-se. - ADV: EDERSON SILVA DOS SANTOS (OAB 285270/SP)
Processo 1015944-41.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Domingos Eliseu Amoris Vistos. Em sede de Juizados Especiais, não se admite cobrança de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição,
ainda que tal verba esteja embutida em contrato e/ou qualquer outro documento que embasa a ação. A parte autora sequer
precisaria de advogado para propor esta demanda, além do que não pagou qualquer custa ou despesa processual. A cobrança
de honorários implicaria numa burla ao procedimento previsto na Lei 9.099/95 e somente poderia ser cobrado se a ação tivesse
sido ajuizada na Justiça Comum, onde necessariamente a parte teria que estar representada por advogado, já que não possui
capacidade postulatória. Assim, ao exequente para emendar a inicial no prazo de 10 dias, excluindo-se o valor referente aos
honorários advocatícios, cuja planilha deve obedecer à Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Com a emenda, tornem-me
conclusos. Intime-se. - ADV: EDERSON SILVA DOS SANTOS (OAB 285270/SP)
Processo 1015955-70.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Luiz Carlos
Clemente - Luiz Carlos Clemente - Vistos. Recebo a petição inicial. A fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das
partes, nos termos do art.13 da Lei 9099/95 e Enunciado 16 dos Enunciados Uniformes editados pelo Conselho Supervisor
do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em 03/12/10, dispenso a audiência de Conciliação. Diante do acima
exposto, cite-se para contestar no prazo de quinze (15) dias com as advertências do art. 319, do CPC. , bem como de que o
presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação,
disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, sob pena de revelia, nos termos do art. 319, do CPC. Intime-se. - ADV:
LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 1015959-10.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Rafael Maçano
Pardo - Banco Santander Brasil SA - Rafael Maçano Pardo - Vistos. Recebo a petição inicial. Indefiro o pedido de justiça
gratuita, eis que para concessão do pedido, não basta a mera declaração de pobreza subscrita pela parte, devendo haver
a efetiva demonstração ou indicação de hipossuficiência financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão da
gratuidade judiciária. Designo audiência de Conciliação para o dia 18 DE ABRIL DE 2016, ÀS 14:30 HORAS, a ser realizada
nas dependências do FÓRUM, em Marília-SP, devendo o requerente, que atua em causa própria, comparecer à audiência
independente de nova intimação, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em
multa no importe de 1% sobre o valor da causa. Cite-se e intime-se com as advertências de praxe, bem como de que o presente
feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na
pasta digital do feito, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena
de revelia, nos termos do art. 319, do CPC. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RAFAEL
MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1015959-10.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Rafael Maçano
Pardo - Banco Santander Brasil SA - Rafael Maçano Pardo - Vistos. Diante da contestação apresentada (fls. 23/32), nos termos
do art. 214, §1º, do CPC, dou por citado o requerido Banco Santander Brasil S/A, ante o seu comparecimento espontâneo.
Assim, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 18/04/2016, às 14:30 horas, intimado o requerido
através de seus procuradores, inclusive no tocante às advertências legais e relativas ao processo digital. Int. - ADV: HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
(OAB 1853/RN)
Processo 1015965-17.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nilo
Caniato Pavarini - Mei - Vistos. Recebo a petição inicial. Designo audiência de Conciliação para o dia 18 DE ABRIL DE 2016,
ÀS 15 HORAS, a ser realizada nas dependências do FÓRUM, em Marília-SP, devendo o Procurador da parte requerente
se fazer acompanhado de seu constituinte, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente
condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa. Cite-se e intime-se com as advertências de praxe, bem como
de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados
diretamente na pasta digital do feito, inclusive contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 319, do CPC. Em relação à
gratuidade judiciária, destaco que às pessoas jurídicas com fins lucrativos não cabe o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, mormente quando não demonstrada situação de imprescindibilidade da mercê para o exercício do direito
de ação, não bastando para a concessão da assistência a mera alegação de dificuldade econômica. Nesse sentido o Agravo
Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 360576/MG, da 2º Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, publicado no
DJe de 29.11.2013: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado
não comprova sua situação financeira precária. 2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não
tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das
instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º