TJSP 12/02/2016 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2054
1999
Processo 1001556-13.2016.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Guimarães Rosa Lado B - Cooperativa Habitacional Sololar - Vistos. Considerando a existência do processo 1359/2010 em
tramite perante este cartório contra Ronaldo Batista Rodrigues, justifique o condomínio autor o ajuizamento desta ação. Prazo
48 horas. Int. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1001559-65.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco GMAC
S/A - Elena Stephanie Soto Vargas - Vistos. Emende o autor a inicial adequando o valor da causa, inclusive com o recolhimento
da diferença das custas relativas a taxa judiciária, em 48 horas, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Int. - ADV:
SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1001612-46.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
Valdelice Braga Rodrigues - BANCO CARREFOUR S/A - Vistos. Fls. - Para melhor analise da questão dos benefícios da
assistência judiciária, traga a autora documento da receita federal que comprova a regularidade de seu CPF, em quarenta e oito
horas. Sobrevindo o documento, tornem para deliberações. Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1001657-50.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Eurides de Vasconcelos
Coelho - José Carlos dos Santos - Vistos. Cite(m)-se para os atos e termos da ação, com as advertências legais, inclusive
da faculdade prevista pelo artigo 62, inciso II da Lei n 12.112 (pagar o débito atualizado, independe de cálculo no prazo de
contestação). Arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em 20%(vinte por cento) sobre o valor do débito, para o caso de
emenda da mora. Int. - ADV: LIZIANE CRISTIANE DAMASO ROSA (OAB 347017/SP)
Processo 1001733-74.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Inês Claudete
dos Reis Bonifácio - Ympactus Comercial Ltda - Vistos. Para melhor análise da questão dos benefícios da assistência judiciária,
junte a autora o demonstrativo de recebimento de proventos (holerite) atualizado e certidão de regularidade do CPF, em cinco
dias. Int. - ADV: ANA MILIANE GOMES (OAB 357777/SP)
Processo 1001801-24.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - Edson Zen Iti Kitano - Vistos. 1. Cite-se para pagamento em três (03) dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os
honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito. Expeça-se o necessário, constando as advertências
legais, inclusive a indicação do prazo para oposição de embargos. 2. Autorizo a realização das diligências, se necessário for,
nos termos do artigo 172 e parágrafos do CPC. 3. Int. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1001802-09.2016.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A.
- Transmax Mudanças e Transportes Ltda-me - Vistos. Estando a petição inicial devidamente instruída com documento escrito
alusivo ao direito alegado, nos termos do artigo 1.102b do CPC,defiro a expedição do mandado de pagamento, consignando-se
que cumprindo o réu o mandado no prazo de quinze (15) dias, ficará isento de custas e honorários advocatícios. Cientifique-se
que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos independente de prévia segurança do juízo, que suspenderá a eficácia do
mandado de pagamento, ficando, neste caso, estimados provisoriamente os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do
valor do débito. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, automaticamente, o título executivo judicial, inclusive com
a oneração no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Int. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/
SP)
Processo 1001920-82.2016.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - REGISTROS PÚBLICOS - Francisco
Monteiro - Vistos. Trata-se de tutela visando a nomeação de administrador provisório. Nos termos do artigo 49 do Código Civil
e comprovado pelos documentos juntados que a Federação Paulista de Showbol - FPS encontra-se acéfala, nomeio o autor
Francisco Monteiro como administrador provisório que deverá, no prazo de 60 dias, convocar Assembleia Geral para eleição da
nova Diretoria, tudo nos termos do Estatuto da Federação. Int. - ADV: EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP)
Processo 1001991-84.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Angela da Silva
Barreto - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que
pese a alegação do(a)s autor(a)s, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas
enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, a autora declarou ser Transportadora Escolar,
mas não comprovou documentalmente a alegada condição de necessitada. Além disso, constituiu advogado para promover a
presente ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido
o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os
honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas
iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7,
do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o) autor(a) que
deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento
da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade
para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. No prazo de dez dias deverá
a autora, atribuir correto valor a causa e comprovar documentalmente se está ou não em mora, e documentalmente, através de
certidões dos distribuidores, que não houve ajuizamento da ação para cobrança das partes ou mesmo pedido de apreensão ou
reintegração quanto ao veículo, observando seu domicílio e sede da financeira. Int. Cumpra-se. - ADV: CARLOS PRADO DE
ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1002011-75.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Davidson Felix Santos - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando que o seu nome seja excluído dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito
em face do valor cobrado pelo réu. Analisando os autos, observo que o autor nega ter firmado com o réu qualquer contrato. Está
demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, uma vez que há inúmeros casos semelhantes ao do autor,
onde ficou constatada a realização de contrato por fraudadores. O fundado receio de dano irreparável é flagrante, porquanto
havendo a divulgação, poderá ocasionar outros danos ao autor. Neste sentido, já decidiu o E. Primeiro Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo: “Ementa Oficial: O registro do nome de cliente, pelo banco, em central de restrições de órgão de proteção
ao crédito, constitui meio de coação, cerceando o acesso ao sistema financeiro, que se de um lado proporciona a defesa de
propriedade dos bancos, por outro tolera a violação a outros direitos individuais previstos no art. 5º da CF (Ag. In. Nº 708.391-2,
10ª. Câmara, Rel. Juiz Ferraz Nogueira, “in” RT 736/268-270).” Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o
SERASA e o SCPC suspendam a veiculação do nome do autor das listas de restrição ao crédito, com relação à presente dívida,
sob pena de sob pena de multa diária de R$1.000,00. Oficiem-se, devendo o autor promover a retirada e encaminhamento
em cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subseqüentes a retirada. Cite-se, pois, o réu, que deverá juntar com a
contestação, cópias dos contratos que informa ter o autor firmado. Int. - ADV: CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 1002096-61.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Leonardo Kiyoshi Fukushima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º