TJSP 12/02/2016 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2054
2029
vista da nova súmula do E. Superior Tribunal de Justiça, exigindo o contraditório para a exoneração de alimentos: Súmula 358:
“O cancelamento de pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade está sujeita à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos”. Assim, citem-se os requeridos com as advertências legais. Int. Cumpra-se. - ADV: MARCIA
MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1000887-57.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.G.S. e outro - Vistos. Dê-se
vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIANE MAGIONI RODRIGUES (OAB 196056/SP)
Processo 1000887-57.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.G.S. - - C.V.S.S. - Vistos.
Fls. 26/31. Diante dos esclarecimentos prestados, dê-se nova vista ao Ministério Público, alertando a Procuradora do autor
para a ordem cronológica do andamento do feito. - ADV: MARIA LUZIMAR DE SOUZA (OAB 354621/SP), LUCIANE MAGIONI
RODRIGUES (OAB 196056/SP)
Processo 1001442-74.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alessandra Bueno dos
Santos e outro - Vistos. Primeiramente esclareça os autores a distribuição do feito nesta comarca, uma vez que o “de cujus”
tinha residência em outra cidade e Estado. Devem, ainda, trazer a completa qualificação do “de cujus” a fim de possibilitar
eventual determinação de oficios a CEF. Cumprida as determinações supra, tornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se. - ADV: SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP)
Processo 1001575-53.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.F.S. - Intimese os exequentes a comprovarem nos autos o protocolo de entrega do oficio junto a empregadora no prazo de 05 (cinco) dias.
- ADV: MARCILIO LEITE FILHO (OAB 147618/SP)
Processo 1001672-19.2016.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Sucessões - Sueli Aparecida Friche Bueno - Wagner Bueno
e outro - Vistos. Nomeio a requerente Sueli Aparecida Friche Bueno para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo
falecimento de Adenir Bueno ocorrido aos 16 de julho de 2007, conforme certidão de óbito de fls. 07. Providencie a inventariante
a juntada aos autos da certidão negativa fiscal Federal em nome do inventariado e a certidão negativa fiscal municipal do
imóvel arrolado nas primeiras declarações. Providencie o recolhimento das custas processuais. Proceda ao recolhimento ou
reconhecimento de isenção do ITCMD juntando aos autos o protocolo junto ao Fisco. Providencie a serventia o cadastro da
Procuradora da Fazenda Estadual para futuras intimações. Intime-se e, nada sendo requerido no prazo de 40 (quarenta) dias,
remetam os autos ao arquivo onde permanecerão aguardando a manifestação da parte interessada. - ADV: LUIZ CARLOS
AVELINO (OAB 82111/SP)
Processo 1001686-37.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - CONCEIÇÃO CARMEN GARCIA STUANI - Marcelo
Garcia Stuani e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a Fazenda Estadual, na pessoa de sua Procuradora,
para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste sobre o recolhimento ou reconhecimento de isenção do ITCMD, diante da data
em que protocolada a declaração (03/09/2015). - ADV: BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), SUELIO BARBOSA DA
SILVA (OAB 279413/SP), ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES (OAB 282958/SP)
Processo 1001796-02.2016.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Edilene Maria de Oliveira - Gabriel Oliveira Borges
e outros - Vistos. Primeiramente dê-se vista ao Ministério Público diante da existente de herdeiros menores. Intime-se. - ADV:
GERSON ROSSI (OAB 96789/SP)
Processo 1001883-55.2016.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Rachel da Silva Pereira Oliveira e outros - Vistos.
Nomeio a requerente Rachel da Silva Pereira Oliveira para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de
Geraldo Pereira ocorrido aos 29 de julho de 2000, conforme certidão de óbito de fls. 27. Providencie a inventariante a juntada
aos autos das primeiras declarações e do esboço de partilha nos termos dos artigos 993 e 1025 do Código de Processo Civil.
Providencie a juntada aos autos da certidão negativa fiscal Federal em nome do autor da herança, bem como a negativa fiscal
municipal do imóvel inventariado e demais títulos porventura existentes. Providencie a juntada do IPTU do ano da abertura
da sucessão para posterior remessa dos autos ao contador judicial para cálculo do imposto “causa-mortis”. Não obstante a
presunção que decorre da apresentação da declaração de pobreza, verifica-se que, à principio, as profissões alegadas são
incompatíveis com a hipossuficiência alegada, devendo, portanto, juntar aos autos documentos hábeis à comprovar a pobreza
declarada. Providencie a serventia o cadastro da Procuradora do Estado para futuras intimações. Intime-se e, nada sendo
requerido no prazo de 40 (quarenta) dias, remetam os autos ao arquivo onde permanecerão aguardando manifestação da parte
interessada. - ADV: DANIEL JOSÉ ORSI (OAB 196637/SP)
Processo 1002056-79.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.L.S.C. - Defiro os benefícios da justiça gratuita
ao autor. O autor pretende a modificação da guarda da menor Beatriz, sua filha, que foi estabelecida de forma compartilhada
com sua atual esposa, madrasta da menor, alegando que está separado da mesma, exerce a guarda fática da filha e a esposa
está administrando todas as finanças da família, seja seu rendimento salarial, pois trabalha, seja o benefício LOAS da filha, que
possui necessidades especiais. Alega que a mãe da menor faleceu, é pessoa simples, de pouca instrução e que a requerida
se utilizou desse fato para obter a guarda compartilhada da filha em acordo na Defensoria Pública. Acrescenta que a requerida
não aceita a separação e a retirada da menor do lar conjugal e que apenas pretende permanecer com a guarda de Beatriz
por interesse financeiro. Consta do processo que vêm ocorrendo discussões entre as partes e familiares, o que levou todos
a comparecerem na Delegacia, juntamente com uma Conselheira Tutelar, onde foi lavrado B.O e encaminhado ofício pelo
Delegado ao Ministério Público para providências cabíveis. Está evidenciado no processo, ao menos em termos de fumus boni
iuris, que o autor é o pai da menor Beatriz, seu guardião natural, e a guarda compartilhada juntamente com a requerida foi obtida
por estarem casados. Tendo ocorrido a separação de fato, como afirmado pelo autor, inclusive indicando endereços diversos
das partes na petição inicial, e considerando que a requerida não é a mãe da menor, que já faleceu, razoável que a guarda
seja exercida apenas pelo pai, e não mais em conjunto com a requerida, máxime que comprovadas as desinteligências entre
eles. Ademais, consta que o autor conta com a ajuda de familiares para cuidar da filha e apenas no documento assinado pelo
Delegado foi dito que o mesmo tem um retardamento mental, o que deve ser apurado. De qualquer modo, o autor praticou o ato
civil de casar com requerida, trabalha, e ainda que tenha alguma deficiência mental, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência,
Lei 13.146/2015, que entrou em vigor em janeiro de 2.016, não há qualquer impedimento para o exercício da guarda, nos termos
do art. 6o, inciso VI, da referida Lei. Pelas razões expostas, DEFIRO a guarda unilateral da menor Beatriz ao autor, seu genitor,
providenciando a Serventia a lavratura do termo. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia12/04/2016 às 16:30h.
Cite-se a requerida, no endereço constante da petição inicial, para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo
de 15 (quinze) dias da contestação iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação. A procuradora do autor deverá
providenciar o seu comparecimento na audiência, bem como a juntada de certidão de óbito da genitora da menor Beatriz e
atestado médico comprovando sua alegada deficiência. Nos termos da cota do Ministério Público, defiro desde logo a expedição
de mandado de constatação na residência do autor para que o Sr. Oficial de Justiça descreva as condições da residência, quem
reside na mesma e os cuidados que estão sendo dispensados à menor Beatriz. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado. Intime-se. - ADV: ELISANGELA CARDOSO DURÃES (OAB 250124/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º