TJSP 12/02/2016 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2054
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o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada
ordem de arrombamento (art. 660, CPC) e força policial (art. 662, CPC), se necessário, além dos benefícios do art. 172, §2º do
CPC. Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá,
no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados
nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 475-L do CPC, aplicando-se-lhes,
no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se
o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou
eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização
do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora,
sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP)
Processo 1000128-24.2015.8.26.0407/01 - Cumprimento de sentença - Rvc Comunicação Ltda Me - Ivone Rocha Ricardo
Mecânica - Me - Vistos. HOMOLOGO o acordo entre as partes para que surta jurídicos e regulares efeitos, nos termos do
art. 269, III, CPC. No mais, cumprido o acordo pela executada (pgs. 45/46), sendo parte integrante deste, o valor penhorado,
via BACENJUD, autorizo o levantamento pela empresa exequente, intimando-se para retirada em Cartório. Com relação ao
veiculo penhora, fica liberado da constrição, independente de termo. Providencie-se, com urgência, a baixa da restrição junto ao
RENAJUD. No mais, arquivem-se estes autos de cumprimento de sentença e os autos principais, procedendo-se a baixa definita
em todos os feitos. P.R.I. - ADV: LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP)
Processo 1000135-79.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Tais Talana Virginia da Silva
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, Código de Processo Civil c.c art. 51, II, da Lei 9099/95. Sem custas
e honorários advocatícios, ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, procedam-se as anotações de
praxe, e, após arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV: PAULA KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/SP)
Processo 1000143-90.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Nova Drogaria Ernesto
Ltda. - Helen Cristina do Nascimento - Vistos. Atualizado o débito, processe-se a execução pelo valor remanescente de R$130,88
atualizado até fevereiro/2016. Na hipótese de constar o CPF do(a) executado(a), ou informado pelo(a) exequente no prazo de
cinco dias, desde já fica deferido, penhora on line, observando-se que resultando o bloqueio em valor ínfimo, desnecessário
a transferência, dada a insignificância do mesmo. Caso não sejam localizados ativos financeiros ou resultando bloqueio de
valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora, intime-se a
executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), opor embargos à execução que, independente
de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no
art. 475-L, do CPC, aplicando-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Sem prejuízo, fica
facultado ao(a) exeqüente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. No silêncio, ou nada
sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Cumpra-se. Int. - ADV: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB 162282/SP)
Processo 1000143-90.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Nova Drogaria Ernesto
Ltda. - Helen Cristina do Nascimento - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito pelo executado, noticiado pela exeqüente,
JULGO EXTINTA a execução constante destes autos, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a extinção deste feito, considerando-se o trânsito em julgado da remessa de intimação das partes, ante o pedido
de extinção pela exequente, e, portanto, ausente interesse recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB 162282/SP)
Processo 1000180-83.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Nova Drogaria Ernesto
Ltda. - Aparecido Celestino - Vistos. Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação de cobrança. Não
havendo questões de admissibilidade a serem analisadas e, no mais, presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo ao exame do mérito. A demanda é procedente. Com a expedição da carta citatória, sobreveio petição da autora
comunicando o pagamento do débito pelo réu com relação aos produtos adquiridos na inicial. Nota-se, portanto, que a parte
ré reconheceu a procedência do pedido e extinguiu a sua obrigação pelo pagamento. Embora não tenha nenhum documento
emanado da parte ré que comprove tal circunstância, o caso é de julgamento de procedência e posterior extinção em razão
do pagamento. Ora, com a extinção do feito nos termos do art. 794, I, do CPC, opera-se a coisa julgada a favor do réu, com
a declaração de que a dívida que lhe era exigida está quitada. Assim, nada mais lhe pode ser cobrado em razão dos fatos
noticiados na inicial. Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 269, II) e julgo procedente a pretensão veiculada na
inicial para condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 81,74. Outrossim, em razão do pagamento, julgo extinto
o feito, nos termos do art. 794, I, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos digitais, com as anotações
no sistema informatizado. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). P.R.I.C. - ADV:
GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB 162282/SP)
Processo 1000181-68.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Márcio Dragonetti
Neves - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. - ADV: LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP), LUIS CARLOS MOREIRA (OAB 93050/SP)
Processo 1000237-04.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Maria Eliza Guilherme
Saito & Cia Ltda - Epp - Kayque Rodrigues Macedo - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 08 de março de 2016,
às 14:10 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n - Praça
Hermínio Elorza - piso superior -Osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo
conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação. Caso não compareça à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). Caso haja juntada antecipada de contestação, dê-se vista à parte
contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser observando o
teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas
em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Fica ainda o
advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente, na pessoa do representante legal,
independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando
frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação. Não retornando o “AR” até a data da audiência, aguardese por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço,
intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver
tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente,
cite-se por mandado/carta precatória. Cit.Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1000239-71.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Maria Eliza Guilherme
Saito & Cia Ltda - Epp - Fernanda Priscila Teixeira Lopes - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 08 de março de
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