TJSP 12/02/2016 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2054
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resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício de gratuidade a quem não faz jus, concedo à parte
autora o prazo de dez (10) dias para comprovar documentalmente a alegada necessidade, trazendo aos autos cópia de sua
última declaração de imposto de renda; caso contrário, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento
da inicial, bem assim comprovar o recolhimento de CPA relativa ao instrumento de procuração, nos termos do que dispõe o
artigo 48 da Lei Estadual nº 10.394/70, sob pena de desentranhamento. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA
(OAB 189584/SP)
Processo 1000166-68.2016.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Rosa Maria Ponciano
Pugliani - Estado de São Paulo - - MUNICÍPIO DE ITUVERAVA - Vistos. Retifique a seventia para fazer constar o correto nome
do correquerido Município de Ituverava, como indicado na inicial. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como
a prioridade na tramitação do feito. Anote-se e observe-se. Com o intuito de aferir a verossimilhança nas alegações da parte
autora, faculto-lhe o prazo de 10 dias para aditamento à inicial, a fim de demonstrar, documentalmente, qual o princípio ativo dos
medicamentos pleiteados; que os referidos fármacos não constam da lista do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais, disponível em http://www.saude.sp.gov.br/resources/ses/perfil/gestor/assistencia-farmaceutica/medicamentosdos-componentes-da-assistencia-farmaceutica/medicamentos-do-componente-basico-da-assistencia-farnaceutica/relacao_
nacional_de_medicamentos_essenciais.pdf) ou no Sistema Único de Saúde (SUS); de que são os únicos indicados para o seu
tratamento de acordo com a condição médica apresentada; o tempo do tratamento e a quantidade de cada remédio necessário,
mediante prescrição médica, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, traga aos autos a autora cópia dos
seus três últimos holerites / comprovantes de rendimentos. Int. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/
SP)
Processo 1000172-75.2016.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Gecyvalda Sousa da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a certidão de página 40. No silêncio, tornem
conclusos. Int. - ADV: FABIANO JOSE SAAD MANOEL (OAB 208636/SP)
Processo 1000208-20.2016.8.26.0288 - Procedimento Sumário - Sistema Remuneratório e Benefícios - J.G.S. - C.B.P.M.E.S.P.
- Vistos. O artigo 1º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que o Estado garantirá a assistência judiciária aos necessitados e, no
seu artigo 4º, estabelece que a parte gozará desse benefício quando o pagamento das custas acarretar prejuízo próprio ou
da família. Logo, na conjugação do texto constitucional com o texto infraconstitucional, é indiscutível que ou a condição de
necessitado se apresenta clara e isenta de dúvida ou haverá necessidade de prova da condição de necessitado ou de prejuízo
ao sustento próprio ou da família. Tem-se, assim, que a gratuidade deve ser postulada com base na necessidade de sua
concessão, não bastando a tanto a simples declaração de ausência de condições para arcar com custas do processo. No
caso, apenas a declaração de pobreza não é suficiente para corroborar a presunção de hipossuficiência, máxime levando-se
em consideração que contratou advogado particular nesta Comarca. A princípio, a declaração de miserabilidade faz prova da
pobreza quando esta é manifesta ou patente. De outro lado, o Julgador não está obrigado a deferir o benefício, se os elementos
constantes dos autos evidenciam o contrário ou pouco esclarecem quanto à real capacidade econômica da parte, fazendo com
que pairem dúvidas quanto à real necessidade da requerente. A propósito, a doutrina vem de apoio ao entendimento de que a
gratuidade somente cabe àqueles que dela realmente necessitam, como: “A esse propósito, insta sublinhar que, efetivamente, o
Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que
ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja
o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que
o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício” (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA
ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, nota 1 ao artigo 4º da
Lei n. 1.060, de 1950, p. 1.606). Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça
gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se
livrar dos ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Além do mais, o Estado de
São Paulo, através da Defensoria Pública, mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de
justiça gratuita aos necessitados. Ademais, são as custas processuais que movem a máquina judiciária (insumos, consumos,
pessoal, material e estrutura imobiliária), devendo o pleito de gratuidade ser visto sempre com cuidado, a fim de se evitar
benefício individual em prejuízo público. Assim, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do
benefício de gratuidade a quem não faz jus, concedo à parte autora o prazo de dez (10) dias para comprovar documentalmente
a alegada necessidade, trazendo aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos, bem como cópia da sua última
declaração de imposto de renda; caso contrário, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da
inicial, bem assim comprovar o recolhimento de CPA relativa ao instrumento de procuração, nos termos do que dispõe o artigo
48 da Lei Estadual nº 10.394/70, sob pena de desentranhamento. Int. - ADV: VINICIUS VISCONDI GONZAGA (OAB 249401/
SP)
Processo 1000650-20.2015.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Francisco de Fatima
Castro - Fazenda Publica Municipal de Ituverava - - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. Concedo ao autor os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Para apreciação do pedido de tutela antecipada, necessária a realização de prévia
avaliação médica. Para tanto, expeça-se ofício ao IMESC - Setor de Perícias da Comarca de Ribeirão Preto, solicitando
agendamento. Como quesito do juízo, questiono, para resposta pelo sr. Perito, a eficácia e a necessidade (não mera conveniência)
dos medicamentos NAPRIX 10mg e ESOMEPRAZOL 40mg, para o tratamento de saúde do(a) autor(a) (cardiopatia, hipertensão
grave e gastrite crônica), bem como solução alternativa e de mesma eficiência disponibilizada pela rede pública de saúde, se
o caso. Assinalo o prazo de cinco dias para que o autor apresente quesitos. O contraditório e eventual quesitação pela parte
contrária serão diferidos. Para a caracterização da miserabilidade afirmada pela parte autora, desde já determino a realização
de estudo social, a cargo do Setor Técnico deste juízo. Int. - ADV: CELIA MARIA SANDOVAL DE LIMA CASTRO (OAB 279225/
SP)
Processo 1000908-30.2015.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - D.S.M.M. - U.E.S.P.U.U.U.I.Q.S.C. - - F.P.E.S.P. - - M.I. - Vistos. Por primeiro, retifique a serventia para constar
o nome correto do correquerido Município de Ituverava. A inicial pretende, como antecipação de tutela, “inaudita altera parte”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º