Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016 - Página 521

  1. Página inicial  > 
« 521 »
TJSP 12/02/2016 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2054

521

resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício de gratuidade a quem não faz jus, concedo à parte
autora o prazo de dez (10) dias para comprovar documentalmente a alegada necessidade, trazendo aos autos cópia de sua
última declaração de imposto de renda; caso contrário, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento
da inicial, bem assim comprovar o recolhimento de CPA relativa ao instrumento de procuração, nos termos do que dispõe o
artigo 48 da Lei Estadual nº 10.394/70, sob pena de desentranhamento. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA
(OAB 189584/SP)
Processo 1000166-68.2016.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Rosa Maria Ponciano
Pugliani - Estado de São Paulo - - MUNICÍPIO DE ITUVERAVA - Vistos. Retifique a seventia para fazer constar o correto nome
do correquerido Município de Ituverava, como indicado na inicial. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como
a prioridade na tramitação do feito. Anote-se e observe-se. Com o intuito de aferir a verossimilhança nas alegações da parte
autora, faculto-lhe o prazo de 10 dias para aditamento à inicial, a fim de demonstrar, documentalmente, qual o princípio ativo dos
medicamentos pleiteados; que os referidos fármacos não constam da lista do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais, disponível em http://www.saude.sp.gov.br/resources/ses/perfil/gestor/assistencia-farmaceutica/medicamentosdos-componentes-da-assistencia-farmaceutica/medicamentos-do-componente-basico-da-assistencia-farnaceutica/relacao_
nacional_de_medicamentos_essenciais.pdf) ou no Sistema Único de Saúde (SUS); de que são os únicos indicados para o seu
tratamento de acordo com a condição médica apresentada; o tempo do tratamento e a quantidade de cada remédio necessário,
mediante prescrição médica, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, traga aos autos a autora cópia dos
seus três últimos holerites / comprovantes de rendimentos. Int. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/
SP)
Processo 1000172-75.2016.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Gecyvalda Sousa da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a certidão de página 40. No silêncio, tornem
conclusos. Int. - ADV: FABIANO JOSE SAAD MANOEL (OAB 208636/SP)
Processo 1000208-20.2016.8.26.0288 - Procedimento Sumário - Sistema Remuneratório e Benefícios - J.G.S. - C.B.P.M.E.S.P.
- Vistos. O artigo 1º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que o Estado garantirá a assistência judiciária aos necessitados e, no
seu artigo 4º, estabelece que a parte gozará desse benefício quando o pagamento das custas acarretar prejuízo próprio ou
da família. Logo, na conjugação do texto constitucional com o texto infraconstitucional, é indiscutível que ou a condição de
necessitado se apresenta clara e isenta de dúvida ou haverá necessidade de prova da condição de necessitado ou de prejuízo
ao sustento próprio ou da família. Tem-se, assim, que a gratuidade deve ser postulada com base na necessidade de sua
concessão, não bastando a tanto a simples declaração de ausência de condições para arcar com custas do processo. No
caso, apenas a declaração de pobreza não é suficiente para corroborar a presunção de hipossuficiência, máxime levando-se
em consideração que contratou advogado particular nesta Comarca. A princípio, a declaração de miserabilidade faz prova da
pobreza quando esta é manifesta ou patente. De outro lado, o Julgador não está obrigado a deferir o benefício, se os elementos
constantes dos autos evidenciam o contrário ou pouco esclarecem quanto à real capacidade econômica da parte, fazendo com
que pairem dúvidas quanto à real necessidade da requerente. A propósito, a doutrina vem de apoio ao entendimento de que a
gratuidade somente cabe àqueles que dela realmente necessitam, como: “A esse propósito, insta sublinhar que, efetivamente, o
Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que
ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja
o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que
o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício” (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA
ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, nota 1 ao artigo 4º da
Lei n. 1.060, de 1950, p. 1.606). Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça
gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se
livrar dos ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Além do mais, o Estado de
São Paulo, através da Defensoria Pública, mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de
justiça gratuita aos necessitados. Ademais, são as custas processuais que movem a máquina judiciária (insumos, consumos,
pessoal, material e estrutura imobiliária), devendo o pleito de gratuidade ser visto sempre com cuidado, a fim de se evitar
benefício individual em prejuízo público. Assim, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do
benefício de gratuidade a quem não faz jus, concedo à parte autora o prazo de dez (10) dias para comprovar documentalmente
a alegada necessidade, trazendo aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos, bem como cópia da sua última
declaração de imposto de renda; caso contrário, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da
inicial, bem assim comprovar o recolhimento de CPA relativa ao instrumento de procuração, nos termos do que dispõe o artigo
48 da Lei Estadual nº 10.394/70, sob pena de desentranhamento. Int. - ADV: VINICIUS VISCONDI GONZAGA (OAB 249401/
SP)
Processo 1000650-20.2015.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Francisco de Fatima
Castro - Fazenda Publica Municipal de Ituverava - - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. Concedo ao autor os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Para apreciação do pedido de tutela antecipada, necessária a realização de prévia
avaliação médica. Para tanto, expeça-se ofício ao IMESC - Setor de Perícias da Comarca de Ribeirão Preto, solicitando
agendamento. Como quesito do juízo, questiono, para resposta pelo sr. Perito, a eficácia e a necessidade (não mera conveniência)
dos medicamentos NAPRIX 10mg e ESOMEPRAZOL 40mg, para o tratamento de saúde do(a) autor(a) (cardiopatia, hipertensão
grave e gastrite crônica), bem como solução alternativa e de mesma eficiência disponibilizada pela rede pública de saúde, se
o caso. Assinalo o prazo de cinco dias para que o autor apresente quesitos. O contraditório e eventual quesitação pela parte
contrária serão diferidos. Para a caracterização da miserabilidade afirmada pela parte autora, desde já determino a realização
de estudo social, a cargo do Setor Técnico deste juízo. Int. - ADV: CELIA MARIA SANDOVAL DE LIMA CASTRO (OAB 279225/
SP)
Processo 1000908-30.2015.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - D.S.M.M. - U.E.S.P.U.U.U.I.Q.S.C. - - F.P.E.S.P. - - M.I. - Vistos. Por primeiro, retifique a serventia para constar
o nome correto do correquerido Município de Ituverava. A inicial pretende, como antecipação de tutela, “inaudita altera parte”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo