TJSP 15/02/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2055
2012
Processo 0002006-75.2011.8.26.0363 (363.01.2011.002006) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Leila Brandão Arruda e outro - Vistos. Anote-se na contracapa dos autos e no sistema informatizado
o nome da defensora constituída pela acusada LEILA BRANDÃO ARRUDA. Considerando que a acusada LEILA BRANDÃO
ARRUDA constituiu defensora, determino a expedição de certidão de honorários ao defensor dativo, relativamente aos atos
praticados nesta fase processual, disponibilizando-a no sistema informatizado para impressão. No mais, acolho o pedido da
defesa da acusada LEILA BRANDÃO ARRUDA para REDESIGNAR a audiência de instrução debates e julgamento para o dia
18 de MAIO de 2016, às 13:30 horas. Intime-se a testemunha LIA LIZI POLI, arrolada na inicial. Intime-se e requisite-se ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Mogi Mirim, o comparecimento da testemunha IVAIR LUIZ BIAZOTTO. Intime-se
a acusada MARIA ELENA FIGUEIREDO, observando que será interrogada ao final e que a revelia poderá ser decretada caso,
injustificadamente, não compareça em Juízo. Eventual levantamento da revelia da acusada LEILA BRANDÃO ARRUDA será
analisado na data acima, caso a acusada compareça neste Juízo. Intimem-se os defensores. Ciência ao Ministério Público. Dil.
Int. Mogi Mirim, 11 de fevereiro de 2016. - ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP), AMANDA MOREIRA
JOAQUIM (OAB 173729/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO APARECIDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2016
Processo 0000283-45.2016.8.26.0363 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - M.M.E.C. - Fls.42/44:
Malgrado os argumentos apresentados pelo solicitante, de início é de esclarecer que este juízo prima pela segurança das
crianças e adolescentes que comparecerão ao evento, e, por conseguinte, analisa se a entidade que está a organizar o evento
demonstrou o atendimento das normas, para então conceder ou não o alvará para participação nos eventos. Por isso mesmo,
tem-se que eventual manifestação contrária/requerimentos dos pais decorrente de não concessão do alvará para participação de
crianças e adolescentes, o que, diga-se, sequer está demonstrado nos autos, deve ser dirigida diretamente à entidade que está
a organizar o feito ou com o ajuizamento da ação pertinente contra tal entidade, em caso de violação dos direitos do consumidor/
torcedor. No mais, quanto a concessão do alvará, verifica-se que o solicitante continua a não apresentar em juízo o contrato que
discipline a disponibilização, em número adequado ao evento, de ambulância, médicos e enfermeiros celebrado entre a empresa
médica e a entidade solicitante (no caso Sociedade Esportiva Mogi Mirim Esporte Clube). Em verdade, o documento que foi
apresentado nos autos trata-se de um contrato de prestação de serviços entre uma empresa médica para atletas, funcionários
e diretores do Mogi Mirim Esporte Clube, sendo que em troca dessa prestação de serviços a empresa médica poderá usufruir
de propaganda em uniformes e placas do estádio, o que não traz qualquer reflexo para fins de concessão do alvará pretendido.
O solicitante tampouco apresentou um laudo da polícia militar que ateste o número de policiais necessários para cada evento e
que demonstre a aptidão do estádio em receber com segurança as crianças e adolescentes, como, salvo melhor juízo, já foi feito
em 2015, sendo de se estranhar que o requerente ignore o que já lhe foi exigido em ano imediatamente anterior. Frise-se, mais
uma vez, que o requerente apresentou apenas e tão somente uma guia de recolhimento de valores solicitando essa prestação
de serviços pela polícia de militar. Alias não se sabe se essa guia é para todo o campeonato paulista ou não e tampouco se a
polícia miliar aprovou ou concedeu autorização para essa prestação de serviços, já que consta apenas o protocolo de entrada
dessa solicitação. Não há resposta da polícia militar confirmando que irá realizar o policiamento e garantir a segurança de todos
os eventos que serão realizados no estádio do Mogi Mirim Esporte Clube durante o campeonato paulista, em número adequado
e de forma a garantir a segurança das crianças e adolescentes presentes. De mais a mais, é certo que a polícia federal não
realizará o patrulhamento do estádio, mas, ao contrário do que parece ter entendido o clube requerente, o que se exige é que,
na forma da legislação específica, se houver seguranças privados, estes devem ter curso/habilitação aprovado pela Polícia
Federal. Assim sendo, considerando que houve menção à existência de equipe de segurança diversa da polícia militar, verdade
é que simplesmente não houve a comprovação de que estão habilitados na forma supra, nem se estarão armados e, em tal
caso, que atendem as exigências específicas a tal tipo de agentes. Feitas estas observações, que invoco como fundamentos,
INDEFIRO novamente o pedido de alvará. Fica o solicitante, pela presente decisão intimado a apresentar estes documentos em
tempo hábil para que este juízo possa analisá-los antes do próximo evento agendado para ocorrer no dia 14/02. Em caso de não
alteração da presente decisão, dê-se ciência ao Conselho Tutelar e aos órgãos responsáveis para o devido controle. Intime-se.
- ADV: ROBERTA EDIONES DEMASQUIO PINHEIRO (OAB 257973/SP)
Processo 1001035-34.2015.8.26.0363 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.F.O. - Vistos.
Compulsando os autos verifico que o mandado constou prazo para defesa de quinze dias, quando o correto é de sessenta.
Expeça-se novo mandado com o prazo correto com urgência. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO ZAFANI CORDEIRO (OAB 156257/
SP)
FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA EM
01/02/2016
PROCESSO
CLASSE
REQTE
:1000155-69.2016.8.26.0666
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
: Adroaldo Rios de Oliveira
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