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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016 - Página 2112

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TJSP 15/02/2016 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2055

2112

Processo Penal, pela prova oral. A autoria, de igual modo, é inconteste. Em seu interrogatório o acusado admitiu que no dia dos
fatos não era habilitado e que se negou a entregar a chave da moto aos policiais, já que a utilizava para trabalhar. Disse que sabia
que sua moto poderia ser apreendida em eventual “blitz”, pela falta de documentos. Confirmou que foi abordado e informado
pelos policiais militares sobre a apreensão da moto, pela falta de documentação, tendo dito aos policias “vocês só levam a moto
se me levarem junto”. No que concerne à prova oral colhida, os agentes policiais foram contundentes ao narrar como se deu
a sua apreensão. Além do que, os depoimentos prestados pelas testemunhas, extra e judicialmente, são coerentes entre si,
somadas à confissão do réu. O policial militar Claiton da Silva Fernandes, disse que no dia dos fatos estava em patrulhamento e
avistou o réu próximo de uma motocicleta, que já era conhecido como usuário de entorpecente. Abordado, recusou-se a fornecer
seus documentos pessoais e da motocicleta, bem como, a chave da motocicleta, esquivando-se e xingando a guarnição. Para
contê-lo, foi necessário o uso de algemas. Ouvida, a testemunha Marcos Ambrósio do Nascimento apresentou depoimento
coerente com os demais descritos, confirmando, os fatos narrados na denúncia. Em razão disso, não se demonstrando que os
agentes de segurança (policiais militares) tenham mentido ou que existam fundados motivos para tanto, não há que se cogitar
de inviabilidade de seus depoimentos. Desse modo, observo que os depoimentos dos policiais colacionado nos autos estão em
perfeita harmonia entre si, quanto ao fato de o réu ter desobedecido a ordem legal de funcionário público, estando de acordo
com os demais elementos probatórios dos autos, motivo pelo qual, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o
decreto condenatório. Não se pode presumir que a ação do policial, investido pelo Estado em função de vigilância e repressão,
tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a
respeito. E a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais, somada a confissão do réu.
Demais disso, a prova é contundente no sentido de que o acusado deliberadamente desobedeceu ordem legal de funcionário
público em infração ao disposto no artigo 330 do Código Penal. Finalmente, a testemunha de defesa Sueli da Silva, informou
ter visto o réu ser agredido com soco pelo policial sobre a moto com as mãos na direção, e por isso saiu do local para chamar a
esposa do réu a fim de retirar a moto, evitando sua apreensão. Disse ainda que sabia que o réu utilizava a moto para trabalhar
como servente de pedreiro e que ele não possuía habilitação. Após, ao retornar ao local dos fatos, a moto e o réu ali não se
encontravam. Assim, ao contrário do que pretende a Defesa, o conjunto probatório é harmônico, robusto e conclusivo quanto
à materialidade e à autoria do crime imputado. Em absolvição, portanto, não cabe sequer cogitar-se. Ademais, a alegação da
Defesa, ao tentar demonstrar que o réu estava sob domínio de violenta emoção, disse que os policiais militares, poderiam ter
agido com “bom senso” evitando assim a ocorrência do crime. Com a colheita das provas, resta demonstrado que tal argumento
não merece respaldo, já que incontroverso que o próprio réu provocou a situação de conflito ao dizer, entre outros fatos, “só
levam a moto se me levarem junto”. Assim, se faltou “bom senso” na condução dos fatos, este se deu por culpa exclusiva do
réu, que conduzia a motocicleta sem habilitação e descumpriu ordem legal de funcionário público, não havendo prova em
sentido diverso. Demonstradas a autoria e a materialidade, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu. Analisando as diretrizes
traçadas pelos art 59 do CP, nada observo de relevante que possa conduzir a pena base acima de seu mínimo legal, exceto
quanto aos maus antecedentes, à vista dos processos pelos quais respondeu, conforme fls. 44/49, pelo que, aumento a pena
base em 1/6. Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, eis que a pena já foi fixada no mínimo
legal, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, súmula nº 231: “A incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por outro lado, reconheço a reincidência do réu e aumento a
pena em 1/6 (fls. 44/49). Torno a pena definitiva em 19 (dezenove) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no piso. Fixo cada
dia-multa no valor mínimo legal, pois não há nos autos elementos que autorizem a fixação de valor mais elevado (C.P., art. 60,
“caput”). No que tange ao regime de cumprimento da pena, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código
Penal. A reincidência do acusado obsta a substituição da pena por restritiva de direito e a concessão da substituição condicional
da pena. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pela Justiça Pública e, em consequência, CONDENO o
acusado JURANDIR LUIZ DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, à pena de 19 (dezenove) dias de detenção, a ser cumprida
em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias multa, por infração ao disposto no artigo 330 do Código Penal. O réu poderá apelar em
liberdade, pois não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de custódia cautelar, conforme artigo 312,
do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Arbitro os honorários
do defensor nomeado (fl. 64) nos termos da tabela do convênio com a OAB. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA
PROVETTI WEFFORT (OAB 292838/SP)
Processo 0000873-94.2014.8.26.0394 - Monitória - Cheque - VALDECIR EREWARTH - M.T. MADEIREIRA & TRANSPORTE
LTDA - ME - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória. Converto a presente ação em executiva,
procedendo-se na forma do Livro II, Título II, Capítulos II e IV do Código de Processo Civil. Custas e honorários, estes fixados
em 10% sobre o valor da causa, pelo embargante. PRI - ADV: JOSE CARLOS DE CAMARGO (OAB 275699/SP), SILMARA
CRISTIANE DA SILVA POMPOLLO (OAB 325470/SP)
Processo 0000926-75.2014.8.26.0394 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - CELIO MARCOS NASCIMENTO
- LUCIANE DO CARMO SILVA NASCIMENTO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. JULGO EXTINTO O
FEITO, nos termos do art. 269, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que
fixo em 20% sobre o valor da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade, já concedidos. Com o trânsito, arquivem-se. PRI
- ADV: RENATO AMORIM DA SILVA (OAB 311952/SP), ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB 228250/SP)
Processo 0001119-90.2014.8.26.0394 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA DE LOURDES
LIMA HONÓRIO - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar os réus de forma solidária, a fornecer os medicamentos constantes do receituário médico juntado a fls. 16, de acordo
com a prescrição médica ou outra que vier a substitui-la, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida. Extingo o processo
com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas
e honorários, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário
pelas partes, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: BRUNO JOSE GIMENES
PERES (OAB 317696/SP)
Processo 0001381-40.2014.8.26.0394 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Zuleica Aparecida
Gualtieri - UNIMED DE SANTA BÁRBARA D’OESTE E AMERICANA, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na manutenção do
plano de saúde empresarial firmado entre ela e a empresa Penas de Aves Miabel Ltda em benefício da autora, nos moldes e
reajustes anteriormente contratados, observando-se que, com o desligamento da autora da referida empresa, a autora passa
à responsabilidade de arcar com a integralidade das mensalidades. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em favor da autora. Com o trânsito, aguarde-se o
pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 475-J do CPC. PRI - ADV: LAIRA BEATRIZ BOARETTO (OAB 160933/
SP), KARIMI CECILIA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 112455/SP), DEBORA BALDIN DA SILVA (OAB 315854/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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