TJSP 15/02/2016 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2055
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vestibular. Nesse sentido tem decidido a Corte Paulista: PLANO DE SAÚDE - Autor aposentado-demitido - Manutenção do
contrato coletivo firmado entre a estipulante Rhodia e a operadora Bradesco Saúde nas mesmas condições que gozava na ativa
- Inteligência do artigo 31 da Lei no 9.656/98 - Autor que deverá assumir integralmente o prêmio pago pela empregadora para
ele e seus dependentes - Contribuição por período superior a 10 anos, ainda que paga inteiramente pela empregadora Inteligência do disposto no art. 30 da L. 9.656/98 - Desnecessidade de contribuição parcial do empregado, sob pena de se criar
sistema ilógico - Legitimidade concorrente da operadora e da empregadora mantenedora do plano coletivo para figurarem no
pólo passivo da demanda Ação procedente Recursos improvidos. (Apelação 635.327.4/2-00, Rel. Des. Francisco Loureiro, 4ª
Câmara de Direito Privado). Desta forma, conclui-se pela procedência do pedido inicial. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para o fim de condenar a ré a manter a parte autora e seus dependentes, por prazo indeterminado, no plano de saúde
descrito na petição inicial, nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando empregado, devendo a parte autora
assumir integralmente o pagamento da mensalidade do plano. Declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que
fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. P. R. I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado
da causa, ou da condenação, a título de preparo (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas). - ADV:
FABIULA FERREIRA MARTINS THIEME (OAB 155736/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1011012-55.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO PANAMERICANO SA HELENA FATIMA ALVES D OLIVEIRA - Vistos. 1)Considerando que a Requerida não regularizou a sua representação processual,
deixou de apreciar a petição de fls.38/39. 2)No mais, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando o bem em mãos do Autor. Executada a liminar, cite-se a Requerida para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias,
cientificando-a de que, efetuando o pagamento do débito, no prazo de cinco dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo
o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias.
Int. - ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP), AGNES EVELISE FUCIDJI (OAB 304861/SP)
Processo 1011084-42.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - EDUARDO ZAKATEI - - JULIANA
ANGELICA PIMENTEL ZAKATEI - Eletropaulo Metropolitana - 1)Recebo o recurso de apelação interposto pelos Autores, páginas
82/90, em seus regulares efeitos. 2)Vista à Requerida para contrarrazões, no prazo legal. 3)Apresentadas as contrarrazões ou
decorrido o prazo para tanto e certificado, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Int. ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), MARIA REGINA
BORGES (OAB 51314/SP)
Processo 1011716-34.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Silvana Cardozo da Silva - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos. Acolho os quesitos formulados pela Autora às fls. 248/249 e pelo Requerido às fls. 250/257. No mais,
cumpra-se o tópico final do despacho formulado às fls. 246. Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP),
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP)
Processo 1011867-97.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Thiago Leal - Thiago Leal
- Vistos. THIAGO LEAL ajuizou “ação de indenização por danos morais e materiais” contra HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MÚLTIPLO alegando, em síntese, que: em 2008 seu pai adquiriu o veículo que cita através de arrendamento mercantil, cujo
contrato foi quitado em 2014, ocasião em que adquiriu o bem de seu pai; para efetuar opção de compra definitiva do bem,
seguindo orientações do Requerido preencheu termo de opção de compra obtido através do site deste, juntou o Cerificado de
Registro do Veículo original sem preenchimento, e postou e enviou tais documentos ao endereço indicado em 25.08.14; em
13.10.14 recebeu em sua residência o Certificado de Registro de Veículo original preenchido, porém, citado documento estava
datado de 29.08.14, ou seja, o prazo de 30 dias para transferência do veículo já havia transcorrido; ao proceder à transferência do
veículo junto ao Detran foi surpreendido com o recebimento de Notificação de Autuação por Infração de Trânsito grave, tipificada
no artigo 233 do CTB, ou seja, deixar de efetuar registro de veículo no prazo de 30 dias; efetuou pedido administrativo junto ao
Detran, o qual foi indeferido; o ilícito cometido pelo Requerido, em lhe enviar o documento já tendo transcorrido os 30 dias de
prazo para transferência do bem, além da indevida multa e pontos em sua CNH, lhe causou dano material e moral. Pede seja
o Requerido condenado a lhe pagar indenização por danos material e moral. Citado, deixou o Requerido transcorrer em branco
o prazo para defesa. É o relatório, decido. Declaro a revelia do Requerido que, citado regularmente, deixou escoar em branco
o prazo para defesa. Em face da revelia do Requerido, ora declarada, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos,
além do que encontram ressonância na documentação acostada ao processo. Os transtornos experimentados pelo Autor, em
face da conduta do Requerido, ou seja, ter enviado ao Requerente o Certificado de Registro de Veículo quando já transcorrido
os 30 dias para transferência do bem, conforme se verifica dos documentos de fls. 19/22, são notórios, vez que teve ele que se
afastar de suas atividades rotineiras para tentar solucionar problema ao qual não deu causa, sem, contudo, obter êxito, tendo
que ingressar com ação judicial na defesa de seus direitos. Assim, deve o Requerido pagar ao Autor indenização por dano moral
que fixo em R$ 5.000,00. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação apara o fim de condenar o Requerido a pagar ao Autor
as seguintes verbas: a) R$ 127,69, (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), a título de indenização por dano
material, valor este que deverá ser corrigido legalmente a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros legais a partir
da citação; b) R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, importância esta que deverá ser corrigida
legalmente e acrescida de juros legais a partir da data desta decisão. Arcará, ainda, o Requerido com as custas judiciais e
honorários advocatícios, que fixo em 10%, (dez por cento), sobre o valor da condenação. P. R. I. Em caso de apelação, recolher
2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento
de tais custas). - ADV: THIAGO LEAL (OAB 309392/SP)
Processo 1011912-04.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Para que produza
os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 49 e, em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão requerida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
contra Wellington Fonseca do Nascimento, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil,
ficando, consequentemente, liberado o bem da constrição. Preencha-se a minuta de desbloqueio da transferência do veículo
junto ao sistema RENAJUD. Indefiro o pedido de expedição de mandado de levantamento, tendo em vista que a diligência de
Oficial de Justiça recolhida já foi utilizada. Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em
si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após o desbloqueio
da transferência do veículo, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1012182-28.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Coisas - Maria Aparecida de Magalhães, - Luiz de Benedetti
- - Olga Catharina Sartori de Benedetti - Vistos. Concedo mais cinco dias, improrrogáveis, para que os Contestantes apresentem
cópia da certidão de inventariança do Espólio de Luiz de Benedetti, sob pena de tornar sem efeito a defesa apresentada. Int. ADV: LUCAS FREIRE BRAGA (OAB 314836/SP), THAIS HELENA NOGUCHI (OAB 183499/SP)
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