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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016 - Página 1605

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TJSP 16/02/2016 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2056

1605

Processo 0000207-84.2015.8.26.0612 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - I.A.
- Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o acusado ISAC ANGELINO, qualificado a páginas
21/22, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo que o condeno à pena privativa de liberdade
de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no patamar mínimo
legal, face às condições econômicas do acusado, atualizando-se a multa pela correção monetária, consoante preceitos da lei
especial, e a partir da data da prática do fato ilícito. Presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigos 311
e seguintes do Código de Processo Penal), segregação cautelar que observa os ditames da Constituição Federal, bem como
do ordenamento jurídico como todo, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado e nego o recurso em
liberdade. Expeça-se mandado de recomendação do réu na prisão em que se encontra. Após o trânsito em julgado, lance o
nome do réu no rol dos culpados. Publique. Registre. Intime e cumpra. - ADV: JOSÉ FRANCISCO ALVES LOPES (OAB 161072/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2016
Processo 0005197-79.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005197) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Wilson Franca
Junior - Vistos. 1- Homologo o cálculo da multa de fls. 203/204, para que produza seus regulares efeitos. 2- Fls. 209: A defesa
do réu, requereu a substituição do pagamento da multa por prestação de serviço, alegando que não tem condições de arcar com
o pagamento da multa. Pelo v. Acórdão foi reconhecido o privilégio e aplicada pena de multa por se mostrar mais adequada e
suficiente para reprovação do delito, assim, nos termos do Prov. CG 11/2015, intime-se o réu, para que, no prazo de 10 dias,
para que efetue o pagamento da pena de multa, sob pena de inscrição como dívida ativa. Em caso de não pagamento, no prazo
estipulado, expeçam-se certidões para inscrição em dívida ativa e execução da pena de multa pela Procuradoria da Fazenda
Estadual de Ribeirão PretoSP. 3- Arbitro os honorários advocatícios em 30%, expedindo-se a certidão competente. 4- Cumpridas
as determinações acima, arquivem-se os autos, procedendo-se às necessárias anotações e comunicações, inclusive no sistema
informatizado criminal. Int. Monte Alto, 01/02/2016 - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE LUIZ DO AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2016
Processo 0004861-07.2014.8.26.0368 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - F.A.W. - Páginas 125/133:
Recebo o recurso interposto pelo sentenciado em ambos os efeitos, pois, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às
contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Após, encaminhem-se os autos do processo ao Egrégio Colégio Recursal da 4266
Circunscrição Judiciária-Jaboticabal, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE LUIZ DO AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2016
Processo 1000100-42.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Vito Pereira - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o
fim de condenar o Município requerido na obrigação de recalcular o adicional de insalubridade devido à parte autora, na forma
da fundamentação acima, averbando-se em prontuário para todos os efeitos legais, reconhecido o cunho alimentar do crédito,
e a pagar à parte requerente os valores atrasados. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser
corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com
base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97,
desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil), com as alterações promovidas pela Lei nº 12.703, de 07-08-2012.
Oportuno, neste ponto, destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
nº 4.357 e 4.425, entendeu pela inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997, com redação dada
pela Lei nº 11960/2009. Contudo, verifica-se que a modulação efetuada pelo Pretório Excelso nas referidas ações restringiuse a feitos com precatórios já expedidos, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se
quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando então passará a incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do
Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Relator: Ministro LUIZ FUX). Assim, tendo em vista que a Suprema Corte somente
deliberou, ao menos até o presente instante, em relação ao regime de precatórios, no que tange à atualização monetária e juros
moratórios nos demais casos (mais especificamente fase de conhecimento e execução antes do precatório, e não se tratando
de matéria tributária), permanece aplicável a referida Lei, enquanto o método de cômputo ainda não for definido no incidente de
Repercussão Geral (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal atrelada ao Recurso Extraordinário nº 870.947, apontado como
leading case), ainda pendente de definição. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro
grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Conforme comumente tem
ocorrido neste Juízo, o valor dos atrasados só pode ser calculado após o apostilamento da vantagem acima concedido. Assim, o
valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que não pode
ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei 12.153/09. À luz dos documentos
juntados aos autos pela parte requerente, sobretudo a f. 15/24, concedo-lhe os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se.
P.R.I.C. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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