TJSP 16/02/2016 - Pág. 1615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2056
1615
Processo 0001431-83.2010.8.26.0369 (369.01.2010.001431) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Luis Antonio Menegassi Júnior - Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil Sa - Vistos. Atenda o réu integralmente
as determinações contidas a fl. 874, juntando demonstrativo atualizado do débito com a inclusão das custas e despesas
processuais. Intime-se. - ADV: ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP), MARCOS ANTONIO GUIMARAES (OAB 147947/SP),
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0001460-02.2011.8.26.0369 (369.01.2011.001460) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Nilva Oliveira Fernandes - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Ante o disposto no artigo 12 da Lei
1.060/50 “A parte beneficiada pela isenção de pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer
tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”, comprove o exequente que houve modificação da situação financeira do executado
e que ele pode pagar os honorários fixados sem prejuízo do sustento próprio ou da família, para apreciar a pretensão de fls.
108. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), TIAGO
SEBASTIÃO SERAFIM DA SILVA (OAB 222202/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0001508-39.2003.8.26.0369 (369.01.2003.001508) - Outros Feitos não Especificados - Jose Teixeira - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo. Manifeste-se o vencedor (réu). No silêncio ou em caso
de pedido, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PEDRO ORTIZ JUNIOR (OAB 66301/SP)
Processo 0001531-62.2015.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joaquim
Paulo Doro - Banco do Brasil S.A. (Sucessor Banco Nossa Caixa S.A.) - Vistos. Recebo a apelação interposta pelo executado,
tempestivamente apresentada, em ambos os efeitos. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, não havendo recurso adesivo,
remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II, observando as formalidades
legais, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB
191417/SP)
Processo 0001574-82.2004.8.26.0369 (369.01.2004.001574) - Procedimento Sumário - Alonso Peres Filho - Vistos. Dê-se
ciência às partes da baixa do processo. Aguarde-se a comunicação do julgamento do recurso, conforme determinado a fl. 364.
Intime-se. - ADV: RENATO KOZYRSKI (OAB 176499/SP)
Processo 0001605-29.2009.8.26.0369 (369.01.2009.001605) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Abn Amro Real Sa - José Antonio Spolon de Melo e outro - Vistos. Fls. 597/603: Esclareça o pedido, pois figura na ação
o Banco ABN Amro Real S/A e não Banco Santander. Fls. 604/605: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
requerendo o que entender de direito. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), NICOLE GUIMARÃES
RODRIGUES (OAB 234045/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP)
Processo 0001656-30.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiana Aparecida
Carvalho - Julio César Rezende de Melo - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a demanda, para condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização, aluguel mensal no valor de R$
175,00 (cento e setenta e cinco reais), devendo-se descontar desse valor, por compensação, metade do valor da prestação
do financiamento do imóvel e metade do valor do IPTU (caso não haja isenção do tributo), o que se dará desde a data de
ajuizamento da ação até que haja eventual alienação do imóvel. O valor fixado a título de aluguel devido pelo réu à autora
deverá ser reajustado, anualmente, de acordo com o IGP-M, considerando-se como data base a data desta sentença. Pela
sucumbência recíproca, cada parte responderá pelo pagamento de metade das custas e despesas processuais, arcando com
os honorários de seus respectivos patronos. Dever-se-á observar, em relação as partes, a regra prevista no art. 12 da Lei nº
1.060/50, pois são beneficiárias da gratuidade judiciária. PRI. - ADV: JULIANA FLORES PIOVESANA (OAB 333959/SP), JOSE
WALMIR LAFENE (OAB 148306/SP)
Processo 0001699-84.2003.8.26.0369 (369.01.2003.001699) - Procedimento Ordinário - Dirce Zaniboni de Araujo - Vistos.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias, conforme requerido a fl. 196. Intime-se. - ADV: SILVIO JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP)
Processo 0001701-68.2014.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Ana Amélia Gorgatti Rossetti
- Vistos. Diante da apresentação do laudo pericial a contento, efetue o pagamento do perito pelo sistema informatizado da
Justiça Federal (AJG), conforme valor fixado. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA VERGINIO DE ALMEIDA (OAB 322296/SP)
Processo 0001750-75.2015.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Mariano Vasques - Vistos. Fls. 50/51: Para a inserção de restrição de circulação do veículo descrito na petição
inicial junto aos registros do Detran pelo sistema Renajud, providencie o exequente o recolhimento das despesas conforme
previstas no Comunicado CSM nº 2195/2014 . Providenciado o recolhimento, providenciarei o bloqueio. Intime-se. - ADV: JOSE
MARTINS (OAB 84314/SP), ALLANA MARTINS VASCONCELOS (OAB 334985/SP), KATIUSCIA DE OLIVEIRA SATURNINO
(OAB 353334/SP)
Processo 0001751-60.2015.8.26.0369 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo e outro - Vistos. Fls. 87/89: Manifeste-se o autor. Recebo a apelação interposta pela ré Fazenda Pública do Estado de
São Paulo às fls. 91/100, tempestivamente apresentada, em ambos os efeitos, exceto para a confirmação da tutela antecipada
de fls. 35/verso, que recebo apenas no efeito devolutivo (art. 520, inciso VII, do CPC.). Às contrarrazões, no prazo legal. Após,
remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, observando as formalidades legais,
com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP), FABIO IMBERNOM
NASCIMENTO (OAB 148930/SP)
Processo 0001770-71.2012.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Itaucard
Sa - Benedito Renato Santiago - Vistos. Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 29.434,57, sob pena de ser acrescida a multa no percentual
de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J do CPC e ainda
com custas de execução. Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo
cálculo (art.475-B do CPC), acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito.
Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora
do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para
tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiária da Lei
nº 1.060/50. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada
aos presentes autos. Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput, do CPC).
Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os
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