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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016 - Página 2

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TJSP 16/02/2016 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2056

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relatório. Passo a fundamentar e decidir. Refuta-se a preliminar de inépcia da inicial, porque o autor tem posse jurídica mediata
sobre o bem objeto do compromisso de compra e venda, podendo exercer o jus persequendi em caso de inadimplência.No
mérito, o pedido procede. Vejamos. Nesse sentido, os valores pagos pelo réu, no curso da execução do compromisso de
compra e venda, devem ser objeto de compensação, a título de aluguel pela utilização do imóvel nesse período de tempo.
No mais, o réu não efetuou qualquer benfeitoria na residência em questão, conforme asseverou o ilustre perito judicial, no
laudo de fls. 150/151, transparecendo que tal alegação tinha cunho estritamente protelatório. Portanto, e diante da situação
de inadimplência, deve-se aplicar a norma contratual, prevista na cláusula nº7, do compromisso de compra e venda (fls 10,
verso), que assegura ao vendedor o direito de retomar a posse do bem. Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para:
I - Rescindir o compromisso de compra e venda entabulado entre as partes. II - Determinar a reintegração de posse do imóvel
descrito na petição inicial, assinalando prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Pela sucumbência, o réu arcará com o
pagamento das despesas processuais, especificamente, custas, honorários periciais, e honorários advocatícios, que se arbitram
em 20% do valor da causa, na esteira do art. 20, do CPC. Expeça-se mandado de reintegração de posse. P.R.I. - ADV: ABDALLA
MIGUEL ANTONIO (OAB 193301/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 0001471-71.2013.8.26.0236 (023.62.0130.001471) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Aparecida Gomes
Mendes - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira, o interessado, o que entender necessário. Nada sendo requerido, arquivem-se.
Int. - ADV: CHRISTIANO BELOTO MAGALHÃES DE ANDRADE (OAB 199786/SP)
Processo 0001533-48.2012.8.26.0236 (236.01.2012.001533) - Monitória - Cheque - Nilve Veronica Palmeira - Diante da
ausência de impugnação, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, a fim de constituir, de pleno direito, título executivo judicial
a favor da parte autora, no valor de R$ 1.171,51 (mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), em março de
2012, devidamente corrigido, a partir de então, segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, com juros de mora, de
1% ao mês. CONDENO a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se o artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.Com o
trânsito em julgado da presente, INTIME-SE o devedor, nos termos do artigo 1.102-C, combinado com o artigo 475-J, ambos
do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP),
BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP)
Processo 0001577-67.2012.8.26.0236 (236.01.2012.001577) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Ezito José
Filho - Banco Itaucard Sa - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira, o interessado, o que entender necessário. Nada sendo requerido,
arquivem-se. Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), JEFERSON APARECIDO BARLETA (OAB 301961/
SP), LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP), JESSICA ANNE ERKERT (OAB 221994/SP)
Processo 0001627-59.2013.8.26.0236 (023.62.0130.001627) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANC - Fls. 95: Defiro. Recolhida a taxa devida,
elabore-se bloqueio do veículo (circulação) através do Sistema RENAJUD. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0001684-36.2008.8.26.0274 (274.01.2008.001684) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Umberto Venâncio - Providencie o requerente a execução do julgado nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: PAULO SANTOS DA SILVA (OAB 137625/SP), ERIC FABIANO PRAXEDES CORRÊA (OAB 264461/SP)
Processo 0001775-07.2012.8.26.0236 (apensado ao processo 0003868-74.2011.8.26) (236.01.2012.001775) - Procedimento
Ordinário - Compra e Venda - Tab Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Benedita Maria Dameto - Torno sem efeito
o despacho de fls. 110, uma vez que lançado por equívoco.Intime-se a autora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez)
dias, adite a inicial incluindo no polo passivo todos os herdeiros do Sr. Vicente Carlos Ciriberto, bem como para que apresente
os dados necessários à citação dos mesmos (qualificação). Int. - ADV: OSIAS SOARES DE OLIVEIRA (OAB 269008/SP), JULIO
CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP)
Processo 0001994-20.2012.8.26.0236 (236.01.2012.001994) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Marcos
Antonio Azevedo - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira, o interessado, o que entender necessário. Nada sendo requerido,
arquivem-se. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0002153-94.2011.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Antonio Paulo Grassi Trementocio - - Lelis Devides
Junior - BANCO DO BRASIL S/A - Antonio Paulo Grassi Trementocio - - Lelis Devides Junior - Intime-se o(a) executado(a) para,
no prazo de quinze (15) dias, nos termos da Lei nº 11232 de 22/12/2005, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer ao
pagamento da multa de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo legal sem o pagamento, fixo os honorários do advogado em 10%
do total do débito. Caso se concretize a penhora sem a localização do executado ou havendo recusa do encargo de depositário,
desde já, nomeio o exequente ou seu advogado para o encargo, mediante compromisso, com a imediata remoção do bem, se o
caso. Após, intime-se o executado(a) para que, querendo, no prazo legal, apresente impugnação. Int. - ADV: ANTONIO PAULO
GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002197-79.2012.8.26.0236 (236.01.2012.002197) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Edicarlos Aleixo dos Santos - Vistos. EDICARLOS ALEIXO DOS SANTOS ajuizou a presente ação de concessão de auxíliodoença, com o pedido de tutela antecipada c/c aposentadoria por invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que não tem mais condições de exercer qualquer atividade laborativa. O pedido de tutela
antecipada foi deferido (fls. 33). Regularmente citado, o requerido contestou a demanda (fls. 45/49), alegando que a autora
não faz jus aos benefícios pleiteados, por não preencher os requisitos legais. Destacou que a incapacidade laborativa do autor
não foi devidamente comprovada pela perícia médica administrativa. Nestes termos requereu a improcedência dos pedidos.
Laudo médico pericial (fls. 82/90 e 113/117). Novo laudo às fls. 154/155. Tutela antecipada revogada às fls. 171. É o relatório.
Fundamento e decido.O presente feito deve ser julgado improcedente, visto que o cerne da questão era a prova da incapacidade
do autor para o trabalho; e, se comprovada essa incapacidade, se seria temporária ou permanente, total ou parcial. Pois bem,
o perito do juízo examinou o autor e de forma detalhada concluiu por sua plena capacidade para o exercício das atividades
laborativas (fls. 82/90 e 113/117). Em que pese a discordância da parte autora, a prova pericial é cabal para a solução da
lide, não havendo nada que a abale.Inclusive, realizou-se uma segunda perícia, que chegou à mesma conclusão acima, pela
capacidade laborativa do autor (fls. 154/155). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
assim como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
ressalvando que a exigibilidade destes valores ficará suspensa, em razão da gratuidade, conforme artigo 12 da Lei 1.060/50.P.
R. I. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0002726-98.2012.8.26.0236 (236.01.2012.002726) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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