TJSP 16/02/2016 - Pág. 2151 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2056
2151
15 dias. - ADV: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP)
Processo 1000184-12.2016.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Edivan Rodrigues Aguiar - Vistos. Defiro os beneficios do art. 172 do CPC.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do
cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 129128/MG), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), RODOLFO BARBOSA DA
COSTA (OAB 244022/SP)
Processo 1000187-64.2016.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Maria de Lourdes da Costa Silva - Ana
Vera Rocha Kielmanowicz - Vistos. Defiro prioridade na tramitação processual. Anote-se. Considerando que os documentos de
fls. 36/46, em especial fls. 42, comprovam que a construção está localizada na via pública e, ao que tudo indica, a Prefeitura
Municipal limitou-se a notificar a ré, sem efetivo exercício do poder de polícia inerente à administração pública, necessária a
intervenção judicial. Defiro, portanto, o pedido de tutela antecipada e o faço para determinar que a ré remova imediatamente a
porteira que bloqueia o acesso da requerente, ou seja, promova a desobstrução da via pública. Em caso de novo bloqueio, fixo
multa diária de R$ 500,00. Eventuais construções no local deverão ser mantidas, para posterior análise de eventual invasão
de área pública. Neste primeiro momento, apenas está sendo garantido o acesso da autora por conta do ato irregular da ré.
Sem prejuízo, cite-se com as advertências de praxe. Oficie-se ao Município de Tapiraí para que preste informações sobre o
resultado do procedimento informado pela requerente, bem como para que adote as medidas inerentes ao seu poder de polícia
para auxílio na solução da lide. - ADV: ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 100057/SP), MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA (OAB
242640/SP)
Processo 1000239-94.2015.8.26.0443/01 - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Fabio Antonio de Oliveira Mendes e Silva Hortifrutigranjeiros Ltda - Vistos. Proceda à Empresa-autora-vencida - ADV: MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
(OAB 183635/SP), WAGNER VERZINHASSE NARDINI (OAB 201519/SP)
Processo 1000343-86.2015.8.26.0443 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Marcela Aparecida
Tenório - Vistos. Pags. 80/84: defiro. Expeça-se mandado de citação. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP),
DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1000381-98.2015.8.26.0443 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar - Jose Lavoratti - Adelcio Vieira
de Jesus - - Roberto Polidori - Vistos. Pag. 76: Defiro. Aguarde-se, pelo prazo requerido. - ADV: DERLY RODRIGUES DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 114208/SP), FELIPE DE ANGELIS DONATO (OAB 336455/SP)
Processo 1000410-51.2015.8.26.0443 - Monitória - Cheque - Luiz Carlos do Amaral - Edilson Rodrigues da Silva - - Luciane
Torres Otavio da Silva - Vistos. LUIS CARLOS DO AMARAL ajuizou a presente ação monitória contra EDILSON RODRIGUES
DA SILVA, aduzindo ser credor do réu em R$ 6.563,08, correspondente ao valor de cheques mão pagos (fls. 01/04). Citado, o
réu ofereceu embargos e sustentou que os cheques foram emprestados para o irmão dos embargantes com o fim de adquirir
calçados para revenda junto ao embargante, objetos estes que apresentaram problemas (fls. 47/64). Não houve impugnação
aos embargos (fls. 48). É o relatório. Decido. A lide comporta o julgamento imediato, nos termos do art. 330, inc. I, do Código
de Processo Civil, uma vez que suficiente a prova documental produzida nos autos a dirimir as questões fáticas suscitadas,
compreendendo as demais controvérsias matéria unicamente de direito. O cheque, mesmo prescrito, é título de crédito
representativo de obrigações e direito entre as partes. A prescrição retira do cheque sua força executiva, mas não elimina a
presunção da obrigação nele estampada, de sorte que a ação de cobrança ou monitória não perdem o caráter cambiário. Com
efeito, o artigo 61 da Lei do Cheque é expresso ao dispor que “A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados,
que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em dois anos, contados do dia em que se
consumar a prescrição prevista no artigo 59 e seu parágrafo desta lei”. Acrescenta o artigo 62 da Lei nº 7.357/85 que “Salvo
prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não
pagamento”. Dessume-se, pois, existirem duas ações para o recebimento do valor do cheque prescrito: a) uma de natureza
cambiária, escudada tão só no não pagamento, que é aquela do artigo 61 citado e que prescreve em dois anos, e b) outra, de
natureza causal, que é a prevista no artigo 62 transcrito, que prescreve em 20 anos. Na primeira ação, a cambiária, basta o autor
alegar o não pagamento para poder exigir o valor do cheque. Na segunda, há de trazer a lume o negócio subjacente de forma
a demonstrar o locupletamento ilícito. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada após o decurso do prazo de
dois anos contados da consumação da prescrição (cheques datados de 2010 e ação ajuizada em 2015), necessária a indicação
do negócio causal, o que não se observou no presente caso (fls. 01/04). Tal situação, por si só, já ensejaria a improcedência do
pedido.Por sua vez, nos embargos monitórios houve expressa menção sobre a razão do não pagamentos/sustação dos títulos,
ou seja, desacordo comercial, fatos que não foram impugnados pelo autor/embargado (fls. 47/48). O silêncio do embargado
tornou o desacordo comercial fato incontroverso (artigo 334, III, do CPC), sendo, portanto, justo o não pagamento. O acolhimento
do embargos é medida de rigor, sem necessidade de produção de provas, pelo motivo já explicado. Ante o exposto, ACOLHO
os embargos ofertados pelo réu/embargante e declaro extinta a obrigação representada pelos cheques acostados com a inicial.
Sucumbente, arcará o autor/embargado com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir de cada
desembolso, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado
da causa. P.R.I.C. - ADV: INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/
SP), VANESSA MACHADO DE CASTILHO (OAB 345179/SP)
Processo 1000660-84.2015.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agromaia Ind. e Com. de Importação
e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda. - Adauto Dias Tenório Sobrinho - Vistos. Pags. 61/62: Providencie o sr. Escrivão
Judicial: 1- O desbloqueio de valores pelo sistema BACENJUD. 2- A pesquisa quanto a existência de veiculos em nome do
devedor pelo sistema RENAJUD. A penhora on-line realmente é obrigatória. Contudo, a pesquisa imobiliária deverá ser feita
pela parte interessada diretamente aos Registros de Imóveis. A pesquisa de titularidade fundada no artigo 2º do Provimento CGJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º