TJSP 16/02/2016 - Pág. 331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2056
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O REQUERENTE ACERCA DO OFÍCIO DEVOLVIDO PELOS CORREIOS DE FLS. 55/57. - ADV: ANA CLAUDIA FERRAREZI DE
OLIVEIRA ROMANINI (OAB 129878/SP), LEANDRO PRÓSPERO (OAB 173899/SP)
Processo 0003304-73.2014.8.26.0274 (apensado ao processo 0003616-20.2012.8.26) - Embargos de Terceiro - Esbulho /
Turbação / Ameaça - Maria Clara Yamin Tarabay Arroyo - Banco Safra S/A - Vistos. Desentranhe-se a petição de fls. 174/181,
juntando-a ao processo de execução. Após, conclusos aqueles autos. Int. - ADV: BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA (OAB 280459/
SP), DANIELLE MENDES GUIMARÃES (OAB 301951/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), LUIS EDUARDO
MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 0003777-06.2007.8.26.0274 (274.01.2007.003777) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Triângulo
Alimentos Ltda - Algodoeira Palmeirense Sa Apsa - - Banco Bradesco Sa - - Agro Pecuaria Santa Ines Ltda - Vistos. 1 - Fls.
370/377 e 445/447: A cópia do contrato de comodato juntado às fls. 351/357 evidencia a transferência gratuita da exploração
do parque fabril, pertencente à executada, à empresa Agropecuária Santa Inês Ltda. Observe-se que a devedora tem por
diretor presidente a pessoa de Roberto Fernando Duarte; já a comodatária, no instrumento contratual, é representada por Lia
Inês Marino Duarte, cônjuge de Roberto. Ato contínuo, tem-se que Agropecuária Santa Inês celebra contrato de arrendamento
(negócio oneroso) com terceira empresa (Udigrãos), denotando assim clara manobra operacional voltada a desviar rendimentos
da executada, de modo a frustrar o pagamento de seus credores, consoante se pode intuir do exorbitante número de ações de
cobrança e de execuções movidas contra Algodeira Palmeirense S/A (fls. 397/402). Em acréscimo, os indícios de fraude, via
confusão patrimonial das pessoas jurídicas constituídas e representadas por membros de mesma família, está bem sinalizada
pelas seguintes circunstâncias: a) o diretor da executada também figura como sócio administrador da empresa comodatária;
b) segundo o documento de fls. 316, uma das filiais da Agropecuária Santa Inês Ltda. está localizada no mesmo endereço
apontado como sendo o imóvel sede da devedora Algodeira Palmeirense S/A; c) na Ata de Assembleia Geral da executada
(fl. 145), consta como sócio com direito a voto a própria representante legal da Agropecuária Santa Inês Ltda., justamente
a esposa do diretor da empresa devedora. Destarte, evidenciada a formação de grupo econômico integrado por empresas
familiares, aliado aos fortes indícios de abuso da personalidade, caracterizado pela confusão de patrimônios, com o deliberado
propósito de lesar o conjunto de credores da devedora, de rigor a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do
Código Civil. Neste sentido, a jurisprudência do E. TJSP: Execução. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica para
alcançar empresas do mesmo grupo econômico. Indeferimento. Agravo de instrumento. Demonstrado o prévio esgotamento
das tentativas de execução do patrimônio da própria empresa devedora. Possibilidade de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa devedora para se alcançar o patrimônio de outras pertencentes ao mesmo grupo econômico. Precedente
STJ. Ausência de bens a serem penhorados. Confusão patrimonial comprovada que contribui para frustrar a execução do
débito pelo credor. Reconhecimento de grupo econômico e inclusão da empresa indicada no polo passivo da demanda. Decisão
reformada. Recurso provido.(Relator(a): Virgilio de Oliveira Junior; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 23/11/2015; Data de registro: 25/11/2015). EXECUÇÃO Desconsideração da personalidade jurídica
Pressupostos legais que autorizam a sua aplicação Inteligência do artigo 50 do Código Civil Conjunto probatório dos autos que
indica haver grupo econômico de empresa com sócios da mesma família Necessidade de inclusão no polo passivo da demanda
Decisão reformada Recurso provido. (Relator(a): Paulo Pastore Filho; Comarca: Casa Branca; Órgão julgador: 17ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 29/01/2016; Data de registro: 30/01/2016). 2 Ante o exposto, determino a inclusão de
Agropecuária Santa Inês Ltda (fl. 377) no polo passivo da execução. Cite-se, nos termos e para os fins do art. 475-J do CPC.
Valor do débito: R$ 10.071,68. 3 - Quanto aos bens móveis oferecidos em penhora, trata-se, com efeito, de maquinário pesado
e antigo, de tecnologia aparentemente defasada e com destinação industrial muito específica. Portanto, constituem bens de
duvidosa, para não dizer de improvável, liquidez, afigurando-se legítima a recusa manifestada pelo exequente, à luz do art. 656,
V, do CPC. 4 Int. (NOTA DE CARTÓRIO: EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DA REQUERIDA AGRO PECUÁRIA
SANTA INES LTDA, ENCONTRANDO-SE DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO NO SITE DO TJ/SP. DEVERÁ O REQUERENTE
INSTRUI-LA COM AS CÓPIAS NECESSÁRIAS; BEM COMO COMPROVAR SUA DISTRIBUIÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS) ADV: RODOLFO CUNHA HERDADE (OAB 225860/SP), LUIZ ANTONIO SIRPA (OAB 112693/SP), LUIS ROBERTO DE LUCCA
JUNIOR (OAB 257695/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), MANIR HADDAD (OAB 15954/SP), NELSON
COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP)
Processo 0004244-77.2010.8.26.0274 (274.01.2010.004244) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Paulo Sergio Povinelli - Francisco Lopes Filho - - Valdevina Irai Colombo Lopes - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os
pedidos, assim o fazendo com resolução de mérito, no termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, julgo
EXTINTA a denunciação da lide, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Condeno
o requerente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios referentes a ambas as lides, fixando
estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada causídico, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. P. R. I. C. - ADV:
VANESSA PIMENTEL PIOVESAN (OAB 231192/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), PEDRO
ANESIO DO AMARAL (OAB 88318/SP), DIOGO RIBEIRO DE BARROS (OAB 333736/SP)
Processo 0004658-36.2014.8.26.0274 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Aparecida Angela Carraschi
- Maria Alves Garcia - Vistos. 1.Vistos em saneador. 2.Afasto as preliminares invocadas, porquanto confundem-se com o
mérito da lide, devendo os fatos narrados pelas partes serem objeto de prova no decorrer da instrução processual. 4.Dou o
feito por saneado. 5.Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
6.Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/04/2015, às 15:30 horas, intimando-se as testemunhas
tempestivamente arroladas e as partes para prestarem depoimento pessoal. - ADV: EDERA SEMEGHINI (OAB 98671/SP),
ALVARO VENTURINI (OAB 57257/SP)
Processo 0004776-12.2014.8.26.0274 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Luís Antônio de Souza Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTE-SE O REQUERENTE ACERCA DO OFÍCIO DO PERITO DE FLS.
120, NO QUAL INFORMA O SEU NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. - ADV: EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP),
VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP)
Processo 0005412-75.2014.8.26.0274 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Vilma Miguel Batista Pereira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTE-SE A REQUERENTE ACERCA DO LAUDO PERICIAL DE FLS. 76/82
E OFÍCIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE FLS. 68/69. - ADV: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO (OAB 226489/
SP)
Processo 0005799-90.2014.8.26.0274 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Anderson Alves de Oliveira
- Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.Vistos em saneador. 2.O feito encontra-se em ordem e não foram alegadas matérias preliminares.
3.Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência, desenvolvimento e
validade do processo. 4.Dou o feito por saneado. 5.Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do
autor. 6.Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/04/2016, às 15:50 horas. (NOTA DE CARTÓRIO:
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