TJSP 17/02/2016 - Pág. 1322 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2057
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de que, sendo filho da sócia majoritária, sem qualquer motivo aparente deixe seu lugar para um estranho, que ingressa com
10% das cotas que possuía, e isso, certamente, em nada contribuiu para a melhora da condição financeira da sociedade, o que
torna inexplicável essa circunstância, a não ser o fato de que sua retirada é mera estratégia para tentar se safar da obrigação
que é inerente a sua condição de pai. De qualquer forma, considera o Juízo a crise pela qual passa a empresa familiar, e, por
causa disso, entende pertinente que se busque a alteração da obrigação alimentícia, entretanto, não para o valor pleiteado,
que está muito aquém da necessidade de qualquer menor, e aqui não é diferente, salientando-se que, de qualquer forma, se
alguém tem que se sacrificar ao extremo não é o beneficiário dos alimentos, mas aquele responsável pelo seu suprimento, e
isso é considerado pelo Juízo. À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação,
alterando a obrigação alimentícia para o valor equivalente a um salário mínimo por mês. Ante a sucumbência parcial, cada parte
arcará com as custas despendidas e com os honorários de seus respectivos patronos. P. R. I. (PREPARO R$ 153,47 - GUIA
DARE - CÓDIGO 230-6) - ADV: SIMONE ROSSI (OAB 189910/SP), JOSE FRANCISCO MARQUES (OAB 106333/SP), VIVIANE
ALVES ZIMERER (OAB 204870/SP)
Processo 1004450-98.2015.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.E.S.J. - C.E.S. - Vistos. D. DO
E. S. J., devidamente qualificado nos autos, promove ação revisional de alimentos com pedido de antecipação de tutela contra
C. DO E. S., também qualificado, alegando, em síntese, que o Requerido é avo paterno do Requerente, e, por acordo na ação
de alimentos que tramitou perante o Juízo da 6ª. Vara Cível local, em 05/07/13 efetivaram acordo para pagamento de alimentos
no valor de R$ 300,00 por mês; ocorre que apesar da cláusula de reajuste, desde então o Requerente vem recebendo o mesmo
valor, e, de outra parte, houve alteração de suas necessidades, tendo em vista a fase de adolescência, por isso, pretende, em
antecipação de tutela, a alteração da obrigação para valor de um salário mínimo por mês, e, ao final, a procedência da ação,
juntando com a inicial os documentos de fls. 11/22. Indeferida a antecipação de tutela e regularmente citado, o Requerido
apresentou defesa, em contestação, onde pugna pela improcedência da ação, e, a par de pretender trazer para os autos os
avós maternos para dividir com eles a obrigação que entende não ser só sua, alude à impossibilidade de alteração do benefício,
uma vez que tem sob seus cuidados outro neto, que lhe exige despesa de monta; além disso, sua obrigação é subsidiária,
sendo dos genitores a primária. Junta o documento de fls. 61. O digno representante do MP manifestou-se pela procedência
parcial da ação, sugerindo alteração do benefício para meio salário mínimo por mês. É o relatório. DECIDO. A ação procede
parcialmente. Por primeiro, há que se estabelecer a plena ciência do Juízo de que a obrigação encarada pelo Requerido é de
natureza subsidiária, porquanto, como óbvio, é dos pais, em primeiro lugar, a obrigação de sustentar a prole, e, inegável que,
no caso em testilha, se os pais assim não fazem, cabem aos parentes próximos, entre eles os avós, o auxílio à finalidade, e,
nessa parte, resta claro que os avós maternos, como notório e de regra, sempre auxiliam a filha no sustento do neto, eis que
se o Requerente dependesse apenas da verba entregue pelo Requerido, de há muito teria sucumbido, por isso, sem qualquer
respaldo a pretensão de trazer para os autos os equivalentes maternos. Por outro lado, se alguma reclamação cabe por parte
do Requerido, esta deve ser direcionada ao filho, irresponsável, que deixa à conta do avô, ainda que subsidiariamente, a
obrigação que seria sua, e, no que se refere à obrigação propriamente dita, o valor que foi fixado não causa maior prejuízo
ao Requerido, confrontado com o valor de seu benefício previdenciário, e, além disso, inegável que o fato de não ter existido
qualquer majoração nos últimos anos, apesar de cláusula nesse sentido, causou prejuízo ao Requerente, e é necessário a
adequação desse valor à atualidade e de forma a que tenha permanente atualização. Por fim, a alegação de que tem sob seus
cuidados outro neto e possui despesas com a manutenção dele, deve ser recebida com reservas, uma vez que, conforme
informado pela Previdência Social (fls. 84), ele é beneficiário de pensão por morte, logo, o valor desse benefício supre suas
necessidades, e é essa pensão e não o avô quem as supre. À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo
parcialmente procedente a ação, alterando a obrigação alimentícia para o valor equivalente a meio salário mínimo por mês. Ante
a sucumbência parcial, cada parte arcará com as custas despendidas e com os honorários de seus respectivos patronos. P. R.
I. (PREPARO R$ 403,12 - GUIA DARE - CÓDIGO 230-6) - ADV: GISELI APARECIDA SALARO MORETTO BELMONTE (OAB
115481/SP), MAURICIO OLIMPIO DE SOUZA (OAB 337666/SP), EUGENIO BELMONTE (OAB 70417/SP)
Processo 1004773-40.2014.8.26.0565 - Interdição - Tutela e Curatela - L.C.L. - R.L. - L.S.S. - Vistos. L. C. L., devidamente
qualificado nos autos, requer a interdição de seu irmão R. L., também qualificado, alegando, em síntese, que ele conta com
cinquenta e nove anos de idade, está com graves problemas de saúde oriundos de alcoolismo e sequelas de trauma crânio
encefálico, por isso, sem condições de discernir acerca dos atos da vida civil, daí pretender sua nomeação como curador
provisório, e, ao final, a procedência da ação, juntando com a inicial os documentos de fls. 07/12. Nomeado o Requerente como
curador provisório, o Requerido foi regularmente citado e deixou de ser interrogado em virtude de suas condições intelectuais
precárias. Determinado o exame pericial, foi apresentado laudo, acostado a fls. 54/56. O digno representante do Ministério
Público opinou pelo acolhimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, fixo honorários ao perito nomeado, nos
termos do pleiteado a fls. 54, requisitando-se. No mais, acolho o pedido formulado pela Requerente. Efetivamente, conforme
constatado pelo exame pericial realizado, “O examinando é portador de doença mental, adquirida no ano de 2014, em razão
de sequelas neurológicas provocadas por traumatismo crânio encefálico, o que determinou desde logo a incapacidade em
grau total e em caráter permanente para reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil. De acordo com CID
10: F06.9, transtorno mental secundário a lesão orgânica.” À vista do exposto, decreto a interdição do Requerido, declaro-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, como consequência, torno definitiva a nomeação de seu
curador na pessoa do Requerente, liberando-o da hipoteca legal, à vista de sua relação de parentesco. P. R. I. - ADV: EVANDRO
RIBEIRO DE LIMA (OAB 189535/SP)
Processo 1006014-15.2015.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.T.B. - M.B.B. - Vistos. C. M. T.
B., devidamente qualificada nos autos, promove ação de alimentos contra M. B. B., também qualificado, alegando, em síntese,
que é fruto de convivência marital de seus pais, tendo nascido em 13 de junho de 2011, e com a separação dos pais somente
a mãe vem arcando com as despesas para sua manutenção, ajudada pelos avós maternos; apesar do Requerido reclamar que
ganha pouco, tem informações de que aufere comissões fora de seu salário, daí, buscar a fixação de alimentos provisórios
no valor de dois salários mínimos, e, ao final, a procedência da ação, juntando com a inicial os documentos de fls. 08/32.
Fixados provisórios no valor equivalente a um salário mínimo por mês, regularmente citado o Requerido apresentou defesa,
em contestação, onde nega possibilidade de arcar com a obrigação na forma estipulada provisoriamente, uma vez que aufere
rendimento mensal de R$ 1.300,00, por isso, considerando esse valor, concorda com a fixação da obrigação no percentual de
25% desse valor. Junta os documentos de fls. 85/96. Réplica a fls. 105/107. O digno representante do MP manifestou-se pela
procedência parcial da ação, sugerindo fixação da obrigação em um terço de seu salário líquido. É o relatório. DECIDO. A ação
procede parcialmente. Sustentando-se a ação alimentar no binômio necessidade/possibilidade, inegável, pelas circunstâncias
intrínsecas à Requerente, notadamente sua pouca idade, a necessidade da ajuda paterna para fazer face às despesas com
as quais defronta para sua regular subsistência. No pertinente à possibilidade do Requerido, há que se considerar que a
obrigação foi fixada num patamar adequado e rotineiro em situações como a aqui posta em debate, e o Requerido pode arcar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º