TJSP 17/02/2016 - Pág. 1620 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2057
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(SISTEMA RENAJUD), o bloqueio do veículo junto ao DETRAN. Em momento futuro, poderá ser autorizado o desbloqueio. O(a)
réu(ré) também deve ser cientificado(a) (se não for pessoa jurídica), de que, caso não tenha condições financeiras de contratar
advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas-SP: Defensoria
Pública do Estado, telefone 08007734340; ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita). Fica permitida
a utilização de uma via deste despacho como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, conforme autoriza a E.
Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20),
podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado, o que suprirá a
assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). Caso necessário, o Sr. oficial de justiça poderá se valer de reforço policial, bem como
do arrombamento do imóvel. Se houver necessidade do protocolo do pedido de reforço na Polícia Militar, uma via deste
despacho/mandado (a ser assinada pelo Diretor do Cartório ou seu substituto) poderá ser utilizada para tal fim, servindo de
ofício deste Juízo. Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1000323-71.2016.8.26.0084 - Procedimento Ordinário - Seguro - Edvaldo Gama da Silva - Vistos. Como se sabe,
o Bairro Satélite Iris (em suas fases: I, II, III) é “cortado” pela Rodovia J. B. Dunlop, a qual divide a competência entre os Foros
Regional e Central/Campinas. No caso concreto, segundo informações colhidas pelo Cartório desta Vara junto ao Cartório
Distribuidor local (que possui mapeamento da região), a rua onde o demandante tem domicílio (Rua Francisco da Costa Eduardo,
Bairro Satélite Iris III) situa-se à esquerda da referida Av. J. B. Dunlop, para quem a observa no sentido bairro-centro; logo, a
residência do autor pertence à área atendida pelo Foro Central desta Comarca, nos termos da delimitação territorial traçada
pela Lei Est. Compl. 762/94, art. 23. Portanto, o mencionado Foro é o competente para processar a ação. É certo, também,
que a competência entre Foro Regional e Central vem sendo, reiteradamente, considerada absoluta - porque de Juízo, e não
propriamente de Foro - já que visa melhor distribuir os serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, em atenção
ao interesse público e a boa administração da Justiça. Nesse sentido: “Conflito de competência - Foro Central e Foros Regionais
- Natureza absoluta da competência que autoriza, portanto, sua declinação de ofício - Precedente da Câmara Especial nesse
sentido - Competência do Juízo suscitante” (Conflito Comp. 30.274-0, Câm. Esp. do E.T.J./SP, j. 14-03-96, v.u., rel. Des. Dirceu
de Mello; JTJ 181/244). Na mesma linha: TJ/SP, Câm. Esp., Conflitos de Competência nºs 81.612.0/6-00 (rel. Des. Alvaro
Lazzarini, j. 07.01.2002), 81.330.0/9-00 (rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 14.01.2002), 81.294.0/3-00 (rel. Des. Nigro Conceição, j.
21.01.2002), 94.777-0/8-00 (rel. Des. Theodoro Guimarães, j. 02.12.2002). É de se observar ainda que, se a competência fosse
relativa, não se justificaria a redistribuição de inúmeros processos a este Foro Regional, na ocasião da instalação do mesmo,
como determinou o Prov. 565/97-CSM, não se aplicando ao caso o princípio da “perpetuatio jurisdictions”, previsto no art. 87 do
CPC. Diante disso, declino, de ofício, a competência para a demanda, redistribuindo-se o feito ao Foro Central desta Comarca
(Cidade Judiciária), com as anotações necessárias. - ADV: MARCOS OTAVIO CARVALHO E SILVA (OAB 309491/SP)
Processo 1000359-16.2016.8.26.0084 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Deoclides Alves do Amorim Vistos. Consta do Sistema SAJ que o processo mencionado na certidão de fls. 57 foi extinto sem julgamento do mérito. Como
este feito é, ao que consta, uma reiteração do anterior, determino, com fundamento no art. 253, II, do CPC, sua redistribuição
à r. 1ª Vara deste Foro Regional V. Mimosa, onde tramitou o processo que foi extinto. - ADV: TIAGO RODRIGUES SALVADOR
(OAB 255585/SP)
Processo 1000361-83.2016.8.26.0084 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sandra Maria Craveiro
Damaceno - Athena Banco Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita. Estes
embargos não tramitarão em apenso aos autos principais (CPC, art. 1.049); por isso, por analogia com o disposto no par. ún.
do art. 736, do CPC, a embargante deve instruir este feito com cópias das principais peças da ação principal, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção dos presentes embargos (CPC, arts. 283/284). Mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a
embargante não está dispensada do cumprimento de tais regras processuais, fornecendo as peças em questão. Sem prejuízo
da obrigação acima, desde já este feito seguirá com sua tramitação. No caso, já foram dirigidos outros 3 embargos de terceiro
à mesma ação principal em debate (demanda principal nº 0000044-73.2014.8.26.0084), ajuizados por embargantes diferentes.
Neles houve concessão de liminar. Mantendo tal linha, recebo também estes novos embargos para discussão, ficando suspensa
a execução, no que diz respeito ao bem objeto desta nova ação (CPC, art. 1.052). De fato, ante os documentos indicando posse
antiga da embargante e face ao perigo de dano grave de difícil reparação, defiro o pedido de liminar, para manutenção da
mesma na posse do imóvel. Cite-se a embargada, na pessoa de seu advogado (RT 578/142, Lex-JTACiv/SP 74/75, 74/76), para
oferecimento de contestação em 10 dias (CPC, art. 1.053). Em sua resposta, a embargada também poderá juntar peças da ação
principal (inclusive de sua procuração outorgada aos advogados, e eventuais substabelecimentos, se não desejar juntar aqui
uma nova procouração). Certifique o Cartório, na ação principal nº 0000044-73.2014.8.26.0084, o inteiro teor desta decisão,
para que lá fique registrada a suspensão acima e a existência destes embargos de terceiro nº 1000361-83.2016.8.26.0084. ADV: ROSEMEIRE GOMES MOTA DE AVILA (OAB 125139/SP), FLAVIO POLO NETO (OAB 150059/SP), FELIPE JUNQUEIRA
CASTELLI (OAB 253271/SP), LEONARDO DOMINGOS CESQUINI (OAB 287113/SP)
Processo 1000402-50.2016.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SOCIEDADE DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA - CAMPINAS - Nos termos do art. 652 do CPC, cite(m)-se para
pagamento em 03 dias, sob pena de ser procedida, com o mesmo mandado, a penhora e avaliação de bens, intimando-se, na
mesma oportunidade, o(s) executado(s) de tais atos. Se o credor indicou bens, estes deverão ser penhorados (§ 2º do art. 652).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 681). Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, independentemente de
penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos (art. 736), no prazo de 15 dias, contados
da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738). Se houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar
contar-se-á a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuge (§ 1º do art. 738). Não sendo
embargada a execução, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) demandante. Dê-se ciência ao(s) executado(s),
ainda, de que, no prazo para embargos, reconhecendo o credito do(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito de 30% do
valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em
até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando sujeito à multa de 10% no caso de
inadimplência (art. 745-A). Para a hipótese de pagamento da dívida, sem oferecimento de embargos, fixo os honorários do(s)
advogado(s) do(s) exeqüente(s), a cargo do(s) executado(s), em 10% sobre o valor do débito; observando-se que, no caso de
integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652). Fica permitida a utilização de
uma via deste despacho como MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/
SP (Protocolo nº 24.746/2007DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do
cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópia(s) que servirá(ão) de mandado, o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a) em tal(is)
cópia(s). - ADV: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), SERGIO LUIS MAGRI (OAB 56849/SP)
Processo 1000403-35.2016.8.26.0084 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Harlan
José Alves Falcão Rocha - Vistos. 1) Provisoriamente concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Para apreciação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º