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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016 - Página 1330

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TJSP 18/02/2016 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2058

1330

qual será feita a pesquisa de veículos para posterior registro de bloqueio ou restrição, em 5 dias. O recolhimento deverá ser feito
em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema
INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”). - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002932-34.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernanda Medina Ghisloti - Epp Autos nº 2016/000162 (Número de Controle na Vara). Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida em 3 (três) dias,
consignando-se que, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução
por meio de embargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, ficando anotado que, acaso seja feito o
pagamento no prazo de 3 (três) dias, fica essa verba reduzida à metade (artigo 652-A e parágrafo único do Código de Processo
Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 745-A do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das
prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início
dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação
à oposição de embargos (art. 745-A, § 2º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento,
munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma
oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser
intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts.
600 e 601 do Código de Processo Civil). Antes, porém, nos termos do Provimento CG n. 28/2014, providencie o exequente, a
juntada da complementação da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 70,65. Intimem-se. Campinas, 11 de fevereiro
de 2016. - ADV: MAURA MARTINIANO DE OLIVEIRA (OAB 90608/SP)
Processo 1003224-53.2015.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - ONAGA
ALIMENTOS LTDA. EPP. - - RODRIGO MARTINS ONAGA - Requerente, recolha a taxa para pesquisa Infojud nos termos da
decisão de fls. 31/32 . - ADV: BERNARDO GONCALVES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 144657/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW
DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1003328-11.2016.8.26.0114 - Cautelar Inominada - Liminar - Transportadora Goias Grãos Ltda - Homologo, pois,
a desistência da ação julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código
de Processo Civil. Providencie a serventia o cumprimento do Provimento CG nº 14/2008, item 11, do Capítulo III das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Transitado em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se,
registre-se e intime-se. - ADV: RUBENS CRUVINEL RODRIGUES (OAB 360049/SP)
Processo 1003420-86.2016.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Patricia Roberta
Gouvea Fernadez - Autos nº 2016/000189 (Número do Processo na Vara). Defiro à parte autora o benefício da assistência
judiciária, com fundamento no artigo 4º da Lei Federal n. 1.060/50. A tutela cautelar deve ser indeferida. É que não há aparência
do bom direito. No que tange à limitação de juros que era imposta pelo § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, é entendimento
consagrado que tal dispositivo, ainda quando vigente estava, não era autoaplicável, dependendo de regulamentação. Nesse
sentido, dispõe a Súmula Vinculante de n. 7 do STF: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei
complementar. Quanto à comissão de permanência, não há nada de ilícito na sua cobrança, nos termos da Súmula 294 do STJ.
Tampouco há qualquer ilicitude na cobrança de juros capitalizados mensalmente. É que o contrato foi firmado já na vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/2006). Nesse sentido: Inscrição do nome do devedor em
órgãos cadastrais. Busca e apreensão. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício
de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Nos termos da
jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de abertura
de crédito e empréstimo. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/2006). - Admite-se a repetição e/ou compensação de indébito
nos contratos de abertura de crédito em conta corrente ou de mútuo, independentemente da prova de que o pagamento tenha
sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Precedentes. - A
simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. - É direito
do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de
alienação fiduciária. Negado provimento ao agravo no recurso especial. (STJ; AgRg no REsp 861.699/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2006, DJ 11.12.2006 p. 359) Ressalto que a Medida Provisória nº 1.96317/2000 (reeditada sob o nº 2.170/2006), não perdeu a vigência, em que pese não reeditada, nos termos do artigo 2º da Emenda
Constitucional Nº 32, de 11 de Setembro de 2001. Diante disso, indefiro a tutela cautelar. Designo audiência de conciliação
para o dia 06 de maio de 2016, às 15 horas e 10 minutos. Audiência de conciliação que será realizada no CEJUSC, situado na
Cidade Judiciária de Campinas, Bloco B, sala 222, 2º andar. O prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será contado da
data da audiência. Se ficar evidenciado o desinteresse na composição consensual por ambas as partes, o prazo para contestar
será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentada pela parte ré. Ficam
as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à
dignidade da justiça, sujeito à multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Cite(m)-se,
ficando a parte autora intimada desta decisão na pessoa do seu advogado. Intimem-se. Campinas, 11 de fevereiro de 2016.
Fábio Henrique Prado de Toledo Juiz(a) de Direito - ADV: WESLLEY JESUS DE OLIVEIRA (OAB 307839/SP)
Processo 1003895-76.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Autos nº
2015/000322 (Número do Processo na Vara). Ciência ao credor de que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo
sistema BACENJUD restou infrutífera. Deverá a parte exequente indicar bens à penhora, em cinco dias. Descumprida essa
determinação por parte do credor, desde já fica determinada a suspensão da execução por prazo indeterminado, nos termos
do artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil, devendo, nesse caso, serem os autos arquivados, sem prejuízo de seu
oportuno desarquivamento acaso se encontrem bens passíveis de penhora. Intimem-se. Campinas, 05 de fevereiro de 2016.
Fábio Henrique Prado de Toledo Juiz(a) de Direito - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1004215-92.2016.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - IAD - Igreja Evangélica Assembleia
de Deus Madureira - Vistos. A possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas está sumulada
pelo C. STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). Deve, contudo, a pessoa jurídica, tal qual a física, provar
a incapacidade de pagar as custas e despesas processuais, não se prestando para tanto simples declaração de que não possui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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