TJSP 19/02/2016 - Pág. 2260 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2059
2260
a penhora e avaliação porquanto o requerido não mora mais ali, informação da atual moradora. D. Ana, que juntamente com
vizinhos disseram que Malaquias morou no local e que não sabem de seu paradeiro. E nem seu telefone” - ADV: BEATRIZ
APARECIDA DE MACEDO CAPUTO (OAB 282034/SP), LUIS HENRIQUE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 86818/SP), MARCELO
STOLF SIMOES (OAB 131270/SP)
Processo 0004602-59.2011.8.26.0451 (451.01.2011.004602) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 151. Expeçam-se os ofícios requeridos. Int. (Ao
procurador do autor, para imprimir e encaminhar os ofícios expedidos, comprovando-se em 10 dias) - ADV: TATIANE CORREIA
DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0005859-51.2013.8.26.0451 (045.12.0130.005859) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Entregar - Walter
Ribeiro Crespo - Salvador Luiz Peixe - - Maria Vilma Rovina Peixe - WALTER RIBEIRO CRESPO move a presente ação de
obrigação de dar coisa certa c/c preceito cominatório em face de SALVADOR LUIZ PEIXE E MARIA VILMA ROVINA PEIXE.
Alega, em síntese, que as partes celebraram Contrato Particular de Compromisso e Permuta, onde ficaria com o imóvel localizado
no Bairro Nova Piracicaba e os requeridos com o imóvel localizado no Bairro Estância Lago Azul. Ressalta que ao adentrarem
no imóvel, os réus se recusaram a devolver os bens que ali estavam, mesmo devidamente notificados para tal devolução.
No mais, ressalta que o imóvel por ele comprado possui débitos de IPTU pertencentes aos réus. Requer a procedência da
ação, com a entrega de forma definitiva dos bens conforme descritos na inicial, bem como pleiteia pelo recebimento de R$
2.605,02, referente aos débitos de IPTU. Juntou documentos. Citados (fls. 45), os réus apresentaram contestação a fls. 52/62,
alegando, preliminarmente, carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e inépcia da
inicial. No mérito, ressaltam que o autor vendeu o referido imóvel com todos os bens móveis em seu interior, razão pela qual
inexiste qualquer obrigação descumprida. Apontam que os débitos de IPTU referente ao período de suas responsabilidades já
se encontram parcelados, e os demais débitos são de exclusiva responsabilidade do autor. Requerem a improcedência da ação.
Réplica a fls. 76/85. O feito foi saneado a fls. 140, oportunidade em que foram afastadas as preliminares, bem como deferida a
produção de prova documental e oral. Audiência de instrução, debates e julgamento realizada a fls. 161 e 218, oportunidade em
que foram ouvidas duas testemunhas dos réus (fls. 165 e 219/220). As partes apresentaram memoriais a fls. 234/237 e 244/245.
É o Relatório. Fundamento e Decido. A ação é improcedente. Sob a alegação de que os réus não cumpriram com o pactuado ao
não devolverem os supostos bens existentes no interior do imóvel permutado, busca o autor o cumprimento dessa obrigação,
bem como o pagamento do débito de IPTU do imóvel adquirido dos réus, por se referir a período anterior à aquisição. Os réus,
por sua vez, se defendem das alegações do autor aduzindo que ele realizou a venda de seu imóvel com todos os bens móveis
que o guarneciam, sendo que somente alguns desses bens móveis seriam permutados entre as partes e consequentemente
retirados no momento da assinatura do contrato. Pois bem. No instrumento particular de compromisso de permuta celebrado
entre as partes no dia 04 de julho de 2012 não houve estipulação acerca dos bens móveis que guarneciam os imóveis das partes
(fls. 09/10). A prova oral produzida nos autos demonstrou que o autor estava negociando a venda de seu imóvel com todos os
bens móveis que o guarneciam, senão vejamos. A testemunha Silvia Nogueira da Silva Oliveira, em seu depoimento, afirmou
(fls. 165/166): “Não presenciei a negociação dos imóveis envolvendo as partes. Não sei dizer se eles negociaram a entrega dos
móveis que estavam nos imóveis negociados (...). Conheço o autor de vista. Já trabalhei em sua casa com minha amiga Sueli.
Sueli chegou a me dizer que o autor estava vendendo sua chácara de porteira fechada, ou seja, com tudo que continha. Cheguei
a visitar o imóvel do autor com minha irmã que estava interessada na compra. Os vizinhos diziam que o autor oferecia a chácara
de porteira fechada para várias pessoas.” No mesmo sentido, a testemunha Helton Leandro Machado, em seu depoimento,
afirmou (fls. 219/220): “Eu morava em frente à chácara permutada. Quando da permuta, Salvador e Maria viram que eu tinha
uma caminhonete e contrataram o carreto. Levei os móveis de Walter para a residência que era de Salvador e Maria. Sei que
existiam alguns móveis, mas não sei definir a quem eles pertenciam. Não ficava muito em minha casa, mas na época minha mãe
comentou que Walter pretendia vender a chácara com todos os móveis que haviam nela. (...) Cheguei a realizar o transporte
por uma vez, com a carga da caminhonete cheia, não sei definir os bens que os requeridos levaram para o imóvel. Cheguei
a entrar na chácara, na construção para entregar os bens. Entrei na casa de Salvador e Maria. Entrei nos dois imóveis para
realizar o transporte. Todos os bens foram deixados dentro da casa.” Salienta-se que os móveis que guarnecem os imóveis das
partes são pertenças e, de acordo com o artigo 94 do Código Civil: “Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal
não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.”
Destarte, diante do conjunto probatório constante dos autos, as circunstâncias do caso autorizam concluir que as pertenças
estavam incluídas no contrato depermuta celebrado entre as partes. Isso porque as testemunhas foram unânimes em afirmar
que o autor estava vendendo o seu imóvel com todos os móveis que o guarneciam e, ainda, na própria notificação enviada aos
réus (fls. 15/16), o autor reconhece que “ficou acertado que alguns bens no interior do imóvel em que os Notificados adquiriram,
seriam devolvidos ao Notificante”. Verifica-se que a permuta do imóvel foi realizada com os bens móveis que o guarneciam,
com exceção de alguns bens que seriam devolvidos ao autor, conforme acordado verbalmente entre as partes. Ocorre que,
por ter a testemunha Helton afirmado em seu depoimento que realizou o transporte de alguns bens móveis existentes no
imóvel adquirido pelos réus ao imóvel adquirido pelo autor e inexistindo comprovação nos autos da eventual obrigação dos
réus em devolver outros bens móveis além dos que já foram devolvidos, ônus que lhe competia, nos exatos termos do artigo
333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como reconhecer a referida obrigação. Dessa forma, à vista dos elementos
constantes dos autos, infere-se que os réus não se obrigaram a devolver ao autor os bens móveis mencionados na inicial,
sendo que, diferentemente do afirmado por este último, considera-se no presente caso que os bens móveis estavam incluídos
no contrato depermuta celebrado entre as partes, com exceção dos bens que já foram permutados entre as partes logo após a
assinatura do contrato. No mais, verifico que não restou comprovado nos autos os alegados débitos de IPTU incidentes sobre
o imóvel adquirido em relação a período anterior à permuta. Embora o documento anexado a fls. 26/27 tenha demonstrado o
parcelamento de débitos junto ao Município, a certidão anexada posteriormente a fls. 167 demonstrou que os parcelamentos já
foram quitados. Inexistindo comprovação de que o autor realizou o pagamento dos supostos débitos de IPTU do imóvel relativos
a período anterior à permuta realizada entre as partes, é de rigor a improcedência do pedido. As demais despesas e impostos
pendentes sobre os imóveis permutados não fizeram parte da causa de pedir, de modo que deixo que conhecer os pedidos
a eles relacionados. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do
Código de Processo Civil. P.R.I. (as custas de preparo importam em R$246,00, e o porte de remessa/retorno dos autos do TJ
em R$65,40 referente a dois volumes.) - ADV: NADJA RILHO PERROCO (OAB 186585/SP), SORAYA GOMES CARDIM (OAB
316024/SP), JOÃO CARMELO ALONSO (OAB 169361/SP)
Processo 0005967-66.2002.8.26.0451 (451.01.2002.005967) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Jorge Demetrio Issa - Vistos. Fls. 324/325. Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, diga o exequente em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º