TJSP 19/02/2016 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2059
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executada e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ADELINA SOARES DA SILVA (OAB 186027/SP), JULIANA RODRIGUES
BARBOSA (OAB 328591/SP)
Processo 1000309-96.2015.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marina Cardoso
Gamez Nuñez Me - Leandro Galceron Terra - VISTOS. Satisfeita a obrigação executada, JULGO EXTINTO o feito, nos termos
do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica cancelada a audiência designada (fls. 20). Oportunamente, arquivemse os autos. - ADV: CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP)
Processo 1000311-66.2015.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luiz
Antonio dos Santos - SKY Brasil Serviços LTDA - VISTOS. Satisfeita a obrigação executada, JULGO EXTINTO o feito, nos
termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ANA CLAUDIA
SOARES (OAB 212696/SP), JESSICA LOURENÇO CASTAÑO (OAB 161576/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP)
Processo 1000430-27.2015.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Benedita
Rodrigues da Silva - Banco Bradesco S/A - VISTOS. Satisfeita a obrigação executada, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP), LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP)
Processo 1000477-98.2015.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Jeremias Nunes Teixeira Osni Fogaça Galvao Turismo Me - - Osni Fogaça Galvão - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação,
e, por conseqüência, condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescida
de correção monetária e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, contados desde 13 de julho de 2014. Sem custas e
honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: JOSUE DA SILVA GULLI
(OAB 320022/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA FILHO (OAB 337871/SP)
Processo 1000527-27.2015.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Oswaldo do Nascimento Banco Bradesco S/A - VISTOS. Ante o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP), JEAN CARLOS PEREIRA BRIET (OAB 186300/SP)
Processo 1000535-04.2015.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Caroline Fileti Brun - Epp
- Augusta Gomes da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e, por conseqüência, condeno a requerida ao
pagamento da quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 01%
(um por cento) ao mês, contados desde 07 de junho de 2014. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante
o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: RAQUEL MUNIZ CAMARGO (OAB 227523/SP)
Processo 1000554-10.2015.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Selma Maria da Silva Félix - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - VISTOS. Satisfeita a obrigação
executada, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivemse os autos. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARCELA MESQUITA DO PRADO (OAB 334233/SP)
Processo 1000590-52.2015.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Caroline Fileti Brun Epp - Gilzelio Ferreira dos Santos - VISTOS. Ante a perda superveniente do interesse de agir, diante do pagamento do débito,
JULGO EXTINTO o feito nos moldes do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Fica cancelada a audiência designada
(fls. 25). Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RAQUEL MUNIZ CAMARGO (OAB 227523/SP)
Processo 1000616-50.2015.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Caroline Fileti Brun Epp - Solange Sanches Cardoso - Vistos. A executada não foi localizada para citação, embora utilizando o Juízo das ferramentas
para encontrá-la, porém sem sucesso. A autora intimada para informar o atual endereço manifestou, informando desconhecer.
Ante o impedimento previsto no artigo 18, inciso III, § 2º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a ação com fulcro no artigo 53,
parágrafo 4° da Lei 9.099/95. Fica cancelada a audiência. PRI. - ADV: RAQUEL MUNIZ CAMARGO (OAB 227523/SP)
Processo 1000617-35.2015.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Caroline Fileti Brun - ME Teresinha Cristina Borges Gued - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e, por conseqüência, condeno a requerida ao
pagamento da quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 01% (um
por cento) ao mês, contados desde 05 de novembro de 2010. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante
o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: RAQUEL MUNIZ CAMARGO (OAB 227523/SP)
Processo 1000665-91.2015.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adelton
Pereira - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Não se pode negar que
o demandante consubstancia-se, ex vi do artigo 2o da Lei no 8.078/90, como consumidor, porquanto se constitui no destinatário
final do serviço. De outro lado, a demandada constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3o, caput, do mesmo
diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. Analisando a
questão de fundo, pois, mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem
as demandas de natureza consumerista. Por tratar o caso em tela de relação de consumo, o ônus da produção de prova a fim
de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído à demandada. Nessa esteira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverter-se o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações
do consumidor, configurada, in casu, sua hipossuficiência organizacional diante da empresa-ré. Consoante a lição de Cecília
Matos, em dissertação de mestrado defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, intitulada “O Ônus da
Prova no Código de Defesa do Consumidor”: “Conceituado como risco que sobre a parte por não apresentar a prova que lhe
favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida. Neste enfoque
a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo
à universalização da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa,
obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa”. E completa adiante: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da
defesa e não pode ser determinado senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgado estiver em dúvida”
(apud Grinover, Ada Pellegrini et alii, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª
ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.119). Pois bem, o autor sustenta que após a cessão do plano SKY LIVRE TURBO optou
pelo pacote SKY LIVRE, o qual viabiliza a transmissão de canais abertos sem custo ao assinante. Entretanto, a empresa ré não
forneceu o serviço de forma adequada. Apresentou diversos números de protocolos referentes à reclamação. Por outro lado, a
empresa ré não comprovou o fornecimento do serviço de forma adequada. Muito embora a parte ré tenha apresentado documento
de que o plano SKY LIVRE esta ativo, não demonstrou que os serviços foram prestados com adequação. Outrossim, as
gravações do conflito existente entre as partes deixaram de vir aos autos do processo, o que, na esteira do disposto pelo artigo
396 do Código de Processo Civil, deveria acompanhar a resposta à demanda. Impõe-se, no mais, tratando-se no caso em tela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º