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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016 - Página 1404

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TJSP 22/02/2016 - Pág. 1404 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2060

1404

ainda: “AUDIÊNCIA - Comparecimento pessoal do autor - Artigo 51, I, da Lei n. 9099/95 - Recurso não provido. ... Não existe
representação de pessoa física no sistema da Lei n. 9099/95, só de pessoa jurídica (artigo 9o., par. 4o.). O artigo 51, I, da lei é
claro ao impor a presença da própria parte. Se o autor não quer comparecer aos atos do processo pode postular frente a vara
comum (até porque ação monitória é procedimento especial e também não se admite no Juizado Especial Civel)” (Recurso
Inominado 10670 Relator(a): Mônica Rodrigues Dias de Carvalho Comarca: Campinas Órgão julgador: 2a Turma Criminal;
06/06/2008) Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I,
da Lei nº 89.099/95. O autor deverá arcar com as custas nos termos do Enunciado 28 do FONAJE.. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0004965-85.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Nilcéa Gonçalves
Neves da Rocha - Sul América Seguro Saúde S.A. - Expedi a guia de levantamento n° 557/2016, no valor de R$ 426,69, em
favor da parte autora, em cumprimento à r. determinação de fls. 105, decorrido o prazo recursal, referente depósitos de fls.
103/109. Certifico ainda que a referida guia, após conferência, será remetida à conclusão para assinatura do MM. Juiz de Direito
e assim que devolvida ao Cartório a movimentação processual passará a constar “GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA/
AGUARDANDO RETIRADA”, oportunidade em que a parte credora deverá comparecer em Cartório para retirada. Nada Mais. ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 0006014-64.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nova
Pontocom. Comércio Eletrônico S.A. ( Extra.com.Br) - Vistos. 1- Obrigação de fazer convertida em perdas e danos (fls. 284). 2Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para efetue o pagamento de R$ 8.295,72, correspondente ao aparelho novo
que deixou de ser substituído (R$ 5.999,00) e a oferta descumprida (R$ 2.296,72), no prazo de 15 dias. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 475-J do CPC). Se efetuado o pagamento
parcial do débito, a multa incidirá sobre o saldo devedor. 3- Eventual impugnação somente será objeto de conhecimento após
depósito, penhora ou avaliação de bem (art. 475-J, § 1º do CPC). Intimem-se. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA
FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI
(OAB 333267/SP)
Processo 0006404-39.2011.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jonas Carvalho dos Santos - Fica a parte autora intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, haja vista
as certidões negativas às fls.336 e 339. - ADV: ROSANA LUCIA DE ANDRADE CONSTANTINO (OAB 232288/SP), ADRIANA
PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP)
Processo 0007576-74.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Falta de Assistência - DOMENICA MARIA
SAVASTANO TOGNOLLO - Mario Sergio Tognollo - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - - UNITED AIRLINES INC - Mario
Sergio Tognollo - - Mario Sergio Tognollo - Expedi a guia de levantamento n° 558/2016, no valor de R$ 1.248,00, em favor das
partes autoras, em cumprimento à r. determinação de fls. 123, transitada em julgado, referente depósitos de fls. 117/125. Certifico
ainda que a referida guia, após conferência, será remetida à conclusão para assinatura do MM. Juiz de Direito e assim que
devolvida ao Cartório a movimentação processual passará a constar “GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA/AGUARDANDO
RETIRADA”, oportunidade em que a parte credora deverá comparecer em Cartório para retirada. Nada Mais. - ADV: MARIO
SERGIO TOGNOLLO (OAB 66324/SP), CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 206638/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP)
Processo 0008010-97.2014.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Transporte Terrestre - Roseli Bongiovanni Perez
Mattos - GRANERO TRANSPORTES LTDA - Fica a parte executada intimada para pagar o débito no valor de R$ 10.641,35,
no prazo de até 15 (quinze) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de multa de 10% (art. 475-J do CPC). - ADV: DANIELA
ACAUI DE CARVALHO (OAB 178984/SP), ANA HELENA PEREZ MATTOS (OAB 139827/SP)
Processo 0008338-90.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANDRE
RODRIGUES DE OLIVEIRA - BANCO BRADESCO S/A - A presente foi lavrada a fim de intimar a parte autora a se manifestar no
prazo de 05 dias quanto a certidão do oficial de justiça que em cumprimento ao mandado de penhora, retornou positivo. - ADV:
HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP), DENIS ROBERTO SOUSA (OAB 338384/SP)
Processo 0009727-13.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - MARIO AUGUSTO
PACHECO’ - Rainha Comercio de Artigos para Festas Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
9099/95. Fundamento e decido. Verifica-se que a parte autora ofereceu irresignação em relação a conduta do pólo passivo,
pois indicou a ocorrência de colisão traseira. Assim, deve ser considerado o teor do B.E.O de fls. 8/10 em que existe narrativa
sobre o farol estar fechado e o veículo do requerente ter parado observando o farol, ocasião em que o veículo pertencente à ré
teria atingido a parte traseira do veículo do autor, sendo que deve ser acentuado que a parte requerida não apresentou informes
documentais para infirmar a dinâmica do acidente narrada pelo requerente. Outrossim, deve ser destacado que o veículo que
segue atrás deve manter distância segura do veículo da frente, como forma inclusive de ser possibilitada frenagem em momento
oportuno, sendo que no caso ora tratado vale ser destacado que o B.E.O de fls. 8/10 narrou situação de farol fechado, razão
pela qual o motorista do veículo da ré deveria ter demonstrado atenção quanto ao tema, razão pela qual restou evidenciada a
culpa do representante da ré na condução do veículo. Em relação a temática atinente a danos materiais deve ser lembrada a
lição de Carlos Roberto Gonçalves: O critério para o ressarcimento do dano material encontra-se no art. 402 do CC, que assim
dispõe: ‘Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar’. Compreendem, pois, o dano emergente e o lucro cessante. (...) A
prova do dano emergente é bastante simples, porque pode ser feita mediante a juntada de notas fiscais, orçamentos, recibos de
pagamento, etc. A dos lucros cessantes apresenta maior dificuldade”. in Direito das Obrigações Parte Especial Responsabilidade
Civil Carlos Roberto Gonçalves Vol. 6 Ed. Saraiva. Desta feita, nota-se que o requerente pretende indenização a título de danos
materiais, de modo que apresentou o orçamento de fls. 19 no valor de R$ 784,47, de modo que deve haver condenação da
parte ré ao pagamento do valor em tela referente aos prejuízos causados ao veículo do autor. Ainda, nota-se que a fls. 4/5 o
requerente pretende a quantia de R$ 24,00 relativa a ligações telefônicas, R$ 75,00 para estacionamentos relativos a triagens e
audiências do presente processo, despesas com taxi no valor de R$ 180,00, locação de veículo no valor de R$ 629,79, e lucros
cessantes correspondente a quantia de R$ 822,00, entretanto, deve ser destacado que o autor não apresentou documentos para
respaldar os pleitos formulados a título de danos materiais mencionados, sendo que se circunscreveu a apresentar o documento
de fls. 20 que correspondente a locação de veículo, entretanto, o documento em tela não apresenta o nome do autor, de modo
que diante da fragilidade dos elementos probatórios apresentados pelo requerente quanto às demais despesas derivadas da
colisão, inviável o acolhimento das pretensões do autor relativas a eventuais gastos acessórios derivados do evento. Quanto a
temática dos danos morais, deve ser aferida a circunstância de afronta a direitos de personalidade, sendo que o B.E.O de fls.
8/10 não indicou ocorrência de lesão em desfavor do autor, de sorte que o episódio relativo a colisão noticiada nos autos deve
ser subsumido a aborrecimento, situação passível de ocorrência em grandes centros urbanos, de modo que inviável a fixação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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