TJSP 23/02/2016 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2061
1216
Condeno o impugnante-executado ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando a cobrança suspensa em razão
de ser beneficiário da Assistência Judiciária. Decorrido o prazo sem a comprovação da interposição de recurso, prossiga-se na
execução. Intimem-se. Lucelia, 29 de janeiro de 2016. - ADV: PAULO ROBERTO MICALI (OAB 164257/SP), SIDERLEY GODOY
JUNIOR (OAB 133107/SP)
Processo 0005011-17.2014.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.T.S.S. - M.A.S.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido
MAURO ANDRÉ SOARES DA SILVA ao pagamento de pensão alimentícia em favor da parte autora, no importe de 30% (trinta
por cento) dos vencimentos líquidos mensais na hipótese de vínculo empregatício com registro em CTPS, incidindo inclusive
sobre o 13º salário, verbas rescisórias e rendimentos extraordinários recebidos; e, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo
mensal na hipótese de estar desempregado. Os alimentos serão devidos a partir da citação, devendo o pagamento ser efetuado
no dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária indicada na petição inicial (fl. 05). Condeno o requerido nas custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Suspensa a cobrança em virtude da
assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50. Arbitro os honorários advocatícios do(s) advogado(s) nomeado(s),
no valor máximo previsto na tabela vigente do Convênio celebrado entre DPE/OAB, para o procedimento em espécie, expedindose a certidão oportunamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Lucelia, 26 de janeiro de 2016. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Renato Mazzo Reis - ADV: LUANA
PENIANI DE OLIVEIRA TACAHASHI (OAB 262099/SP), JOÃO EVANGELISTA PEREIRA (OAB 186340/SP)
Processo 0005156-44.2012.8.26.0326 (032.62.0120.005156) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - F.M.S. - J.R.L.S. - Vistos. O executado foi regularmente citado, tendo transcorrido “in albis” o prazo sem que o
mesmo efetuasse o pagamento do débito, comprovasse seu pagamento ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. A parte
exequente e o Ministério Público requereram o decreto de prisão do devedor. Portanto, o executado não é merecedor de
nenhuma complacência por parte deste juízo, uma vez que regularmente citado, não apresentou justificativa e muito menos fez
qualquer proposta que levasse à quitação do débito, mesmo que de forma parcelada. Em sendo assim, não resta alternativa
senão a forma coercitiva prevista em lei. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado JOSE RICARDO DE LIMA
SILVA pelo prazo de TRINTA (30) DIAS. Prazo de validade do mandado: três (3) anos. Anoto que o executado para livrar-se
solto precisará comprovar a quitação de todo o débito exigido, juntamente com as pensões que venceram no curso da execução,
que se consideram automaticamente incluídas no pedido inicial, nos termos do artigo 290 do CPC e Súmula do STJ nº 309.
Expeça-se mandado de prisão, para cumprimento na forma cumulativa/sucessiva (Comunicado CG nº 1145/2015). Consigne-se
no mandado de prisão o valor do débito, bem como a anotação acima. Sem prejuízo, oficie-se ao IIRGD, encaminhando-se as
cópias do mandado de prisão, para as devidas providências. Intimem-se. Lucelia, 30 de novembro de 2015. - ADV: EMILIZA
FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP), ANDRE HERNANDES DE BRITO (OAB 312818/SP)
Processo 0010231-98.2013.8.26.0077 - Procedimento Ordinário - Guarda - RENAN ANTONIO CASTILHO MOTTA ROSIMEIRE DOS SANTOS RUAS - Ante o exposto, julgando o mérito com base no art. 269, I, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido desta ação de modificação de guarda que RENAN ANTONIO CASTILHO MOTTA moveu em face de ROSIMEIRE DOS
SANTOS RUAS. A guarda da menor continuará a ser exercida pela mãe, ficando assegurado ao autor o direito de visita, nos
termos do art. 1589 do Código Civil. Não há custas ou despesas a solver, ante a gratuidade concedida. O autor arcará com o
pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, equitativamente (CPC - art. 20, § 4º),
em R$ 700,00, com a cobrança suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lucelia, 27 de janeiro de 2016. ( Valor
do preparo: Ao Estado = R$ 117,75 - recolher através da guia DARE-SP, cód. 230-6 + Porte de remessa e retorno dos autos - 1
volume = R$ 32,70 - recolher através da guia FEDTJ, cód. 110-4 ). - ADV: RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP),
ROBERTO DOMINGOS BAGGIO (OAB 57251/SP)
Processo 3001199-47.2013.8.26.0326 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.L.S.T. - F.O.S. - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
R$ 1.000,00, custas e despesas processuais, ficando a cobrança suspensa até a prescrição ou até que se prove a cessação
da condição de hipossuficiência. Arbitro os honorários advocatícios dos Advogados nomeados no valor máximo previsto na
tabela vigente para o procedimento em espécie. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões de honorários, e a seguir,
arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lucelia, 22 de janeiro de
2016. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Renato Mazzo Reis ( Valor do preparo: Ao Estado = R$ 117,75 - recolher através da guia
DARE-SP, cód. 230-6 + Porte de remessa e retorno dos autos - 1 volume = R$ 32,70 - recolher através da guia FEDTJ, cód.
110-4 ). - ADV: VIVIANI ALTRAO GASPARINI DE SOUZA (OAB 248384/SP), LISLEI FULANETTI (OAB 218764/SP)
Processo 3001468-86.2013.8.26.0326 - Procedimento Ordinário - Propriedade Intelectual / Industrial - NILTON JESUS
JANEGITZ - - FUMIYA & JANEGITZ LTDA. - MACC KORTT - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS
LTDA - ME - Defiro a produção de prova pericial. Para realização da perícia nomeio o Sr. PAULO CEZAR NOTÁRIO, Engenheiro
Mecânico, com sede na cidade de Presidente Prudente/SP, independentemente de compromisso. Intime-se o Sr. Perito para
apresentação da estimativa de seus honorários no prazo de cinco dias, os quais serão suportados pela parte autora. Apresentada
a estimativa, manifestem-se os autores em dez dias. Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentação de quesitos
e indicação de Assistentes Técnicos. Intimem-se. Lucelia, 03 de novembro de 2015. - ADV: SONIA CARLOS ANTONIO (OAB
84759/SP), JOAO CLARO NETO (OAB 105896/SP)
Processo 3001657-64.2013.8.26.0326/01">3001657-64.2013.8.26.0326/01 (apensado ao processo 3001657-64.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - NEREIDE DOS SANTOS SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Dê-se ciência a parte autora quanto ao teor do oficio de fls. 117. Após, ao INSS, em cumprimento a determinação de fls.
112/113. Intimem-se. Lucelia, 02 de fevereiro de 2016. - ADV: RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP)
Processo 3002229-20.2013.8.26.0326 - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - União - Fazenda Nacional BARRANOVA & CRUZ LTDA - ME - Defiro o pedido retro. Concedo a parte executada o prazo de trinta dias para integral
cumprimento do despacho de fls. 82. Intimem-se. Lucelia, 21 de janeiro de 2016. - ADV: NELSON BRILHANTE (OAB 366595/
SP), ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Criminal
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