Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016 - Página 1216

  1. Página inicial  > 
« 1216 »
TJSP 23/02/2016 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2061

1216

Condeno o impugnante-executado ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando a cobrança suspensa em razão
de ser beneficiário da Assistência Judiciária. Decorrido o prazo sem a comprovação da interposição de recurso, prossiga-se na
execução. Intimem-se. Lucelia, 29 de janeiro de 2016. - ADV: PAULO ROBERTO MICALI (OAB 164257/SP), SIDERLEY GODOY
JUNIOR (OAB 133107/SP)
Processo 0005011-17.2014.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.T.S.S. - M.A.S.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido
MAURO ANDRÉ SOARES DA SILVA ao pagamento de pensão alimentícia em favor da parte autora, no importe de 30% (trinta
por cento) dos vencimentos líquidos mensais na hipótese de vínculo empregatício com registro em CTPS, incidindo inclusive
sobre o 13º salário, verbas rescisórias e rendimentos extraordinários recebidos; e, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo
mensal na hipótese de estar desempregado. Os alimentos serão devidos a partir da citação, devendo o pagamento ser efetuado
no dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária indicada na petição inicial (fl. 05). Condeno o requerido nas custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Suspensa a cobrança em virtude da
assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50. Arbitro os honorários advocatícios do(s) advogado(s) nomeado(s),
no valor máximo previsto na tabela vigente do Convênio celebrado entre DPE/OAB, para o procedimento em espécie, expedindose a certidão oportunamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Lucelia, 26 de janeiro de 2016. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Renato Mazzo Reis - ADV: LUANA
PENIANI DE OLIVEIRA TACAHASHI (OAB 262099/SP), JOÃO EVANGELISTA PEREIRA (OAB 186340/SP)
Processo 0005156-44.2012.8.26.0326 (032.62.0120.005156) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - F.M.S. - J.R.L.S. - Vistos. O executado foi regularmente citado, tendo transcorrido “in albis” o prazo sem que o
mesmo efetuasse o pagamento do débito, comprovasse seu pagamento ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. A parte
exequente e o Ministério Público requereram o decreto de prisão do devedor. Portanto, o executado não é merecedor de
nenhuma complacência por parte deste juízo, uma vez que regularmente citado, não apresentou justificativa e muito menos fez
qualquer proposta que levasse à quitação do débito, mesmo que de forma parcelada. Em sendo assim, não resta alternativa
senão a forma coercitiva prevista em lei. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado JOSE RICARDO DE LIMA
SILVA pelo prazo de TRINTA (30) DIAS. Prazo de validade do mandado: três (3) anos. Anoto que o executado para livrar-se
solto precisará comprovar a quitação de todo o débito exigido, juntamente com as pensões que venceram no curso da execução,
que se consideram automaticamente incluídas no pedido inicial, nos termos do artigo 290 do CPC e Súmula do STJ nº 309.
Expeça-se mandado de prisão, para cumprimento na forma cumulativa/sucessiva (Comunicado CG nº 1145/2015). Consigne-se
no mandado de prisão o valor do débito, bem como a anotação acima. Sem prejuízo, oficie-se ao IIRGD, encaminhando-se as
cópias do mandado de prisão, para as devidas providências. Intimem-se. Lucelia, 30 de novembro de 2015. - ADV: EMILIZA
FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP), ANDRE HERNANDES DE BRITO (OAB 312818/SP)
Processo 0010231-98.2013.8.26.0077 - Procedimento Ordinário - Guarda - RENAN ANTONIO CASTILHO MOTTA ROSIMEIRE DOS SANTOS RUAS - Ante o exposto, julgando o mérito com base no art. 269, I, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido desta ação de modificação de guarda que RENAN ANTONIO CASTILHO MOTTA moveu em face de ROSIMEIRE DOS
SANTOS RUAS. A guarda da menor continuará a ser exercida pela mãe, ficando assegurado ao autor o direito de visita, nos
termos do art. 1589 do Código Civil. Não há custas ou despesas a solver, ante a gratuidade concedida. O autor arcará com o
pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, equitativamente (CPC - art. 20, § 4º),
em R$ 700,00, com a cobrança suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lucelia, 27 de janeiro de 2016. ( Valor
do preparo: Ao Estado = R$ 117,75 - recolher através da guia DARE-SP, cód. 230-6 + Porte de remessa e retorno dos autos - 1
volume = R$ 32,70 - recolher através da guia FEDTJ, cód. 110-4 ). - ADV: RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP),
ROBERTO DOMINGOS BAGGIO (OAB 57251/SP)
Processo 3001199-47.2013.8.26.0326 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.L.S.T. - F.O.S. - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
R$ 1.000,00, custas e despesas processuais, ficando a cobrança suspensa até a prescrição ou até que se prove a cessação
da condição de hipossuficiência. Arbitro os honorários advocatícios dos Advogados nomeados no valor máximo previsto na
tabela vigente para o procedimento em espécie. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões de honorários, e a seguir,
arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lucelia, 22 de janeiro de
2016. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Renato Mazzo Reis ( Valor do preparo: Ao Estado = R$ 117,75 - recolher através da guia
DARE-SP, cód. 230-6 + Porte de remessa e retorno dos autos - 1 volume = R$ 32,70 - recolher através da guia FEDTJ, cód.
110-4 ). - ADV: VIVIANI ALTRAO GASPARINI DE SOUZA (OAB 248384/SP), LISLEI FULANETTI (OAB 218764/SP)
Processo 3001468-86.2013.8.26.0326 - Procedimento Ordinário - Propriedade Intelectual / Industrial - NILTON JESUS
JANEGITZ - - FUMIYA & JANEGITZ LTDA. - MACC KORTT - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS
LTDA - ME - Defiro a produção de prova pericial. Para realização da perícia nomeio o Sr. PAULO CEZAR NOTÁRIO, Engenheiro
Mecânico, com sede na cidade de Presidente Prudente/SP, independentemente de compromisso. Intime-se o Sr. Perito para
apresentação da estimativa de seus honorários no prazo de cinco dias, os quais serão suportados pela parte autora. Apresentada
a estimativa, manifestem-se os autores em dez dias. Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentação de quesitos
e indicação de Assistentes Técnicos. Intimem-se. Lucelia, 03 de novembro de 2015. - ADV: SONIA CARLOS ANTONIO (OAB
84759/SP), JOAO CLARO NETO (OAB 105896/SP)
Processo 3001657-64.2013.8.26.0326/01">3001657-64.2013.8.26.0326/01 (apensado ao processo 3001657-64.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - NEREIDE DOS SANTOS SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Dê-se ciência a parte autora quanto ao teor do oficio de fls. 117. Após, ao INSS, em cumprimento a determinação de fls.
112/113. Intimem-se. Lucelia, 02 de fevereiro de 2016. - ADV: RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP)
Processo 3002229-20.2013.8.26.0326 - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - União - Fazenda Nacional BARRANOVA & CRUZ LTDA - ME - Defiro o pedido retro. Concedo a parte executada o prazo de trinta dias para integral
cumprimento do despacho de fls. 82. Intimem-se. Lucelia, 21 de janeiro de 2016. - ADV: NELSON BRILHANTE (OAB 366595/
SP), ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo