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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016 - Página 2007

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TJSP 23/02/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2061

2007

FERNANDO SCALOPPE (OAB 199785/SP)
Processo 0004786-69.2015.8.26.0129 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública Adilson Gomes do Nascimento - Recebo a denúncia de fls. 01/02 dando o acusado ADILSON GOMES DO NASCIMENTO, como
incurso no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06, uma vez que os fatos narrados e pesquisados no Inquérito Policial merecem ser
submetidos ao crivo do contraditório, ante a existência suficiente de indícios de autorias a justificar o recebimento da inicial, de
maneira que a defesa preliminar apresentada às fls. 146/151 não logrou enfraquecer esses elementos. A conduta imputada ao
acusado é calcada em elementos razoáveis de autoria e materialidade. Os requisitos necessários para oferecimento da denúncia
foram observados. Como corolário da decisão encimada, designo, de logo, audiência de instrução, debates e julgamento para o
dia 27/04/2016, às 16:00 horas. Citem-se, intimem-se e requisitem-se. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o oferecimento e o
recebimento da denúncia. Ressalto desde já que fica indeferida a oitiva em audiência de testemunhas de mero antecedente do
réu (art. 400, §1º, parte final, CPP), podendo a prova de antecedentes do réu ser produzida pela juntada de declaração escrita
(arts.231 e 232, do CPP). Por fim, no que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, como bem observou o Ministério
Público, nenhum argumento ou fato novo foi apresentado pela combativa defesa que fizesse desaparecer a convicção pela
presença dos motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, razão por que, reportando-me à decisão de fls. 62/63,
indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Int. - ADV: ANTONIO PAULO BACAN (OAB 146046/SP)

Colégio Recursal
Colégio Recursal da 43ª Circunscrição Judiciária - Casa Branca.
Presidente: SANSÃO FERREIRA BARRETO
Recurso: 4408 (Proc. 360.01.2008.007229-5 - JECRIM de Mococa)- MARCOS JOSÉ GARINO -x- BANCO SANTANDER S.A.
Vistos. Nos termos do artigo 3º - Subseção XVI item 77 do Provimento CSM nº 1.670/2009, HOMOLOGO o acordo formulado
pelas partes (fls. 176/183). Após, regularizados, remetam-se à Comarca de origem, com as cautelas de praxe. P.R.I. Advs.
JOÃO BATISTA DE SOUZA OAB/SP: 149.147; JULIANA DE SOUZA GARINO OAB/SP: 291.323, JOSÉ EDGARD DA CUNHA
BUENO - OAB/SP 126.504.
Recurso: 4443 (Proc. 360.01.2008.007227-0 - JECRIM de Mococa)- MARCO AURÉLIO DE SOUZA GARINO -x- BANCO
SANTANDER S.A. Vistos. Nos termos do artigo 3º - Subseção XVI item 77 do Provimento CSM nº 1.670/2009, HOMOLOGO o
acordo formulado pelas partes (fls. 179/185). Após, regularizados, remetam-se à Comarca de origem, com as cautelas de praxe.
P.R.I. Advs. JOÃO BATISTA DE SOUZA OAB/SP: 149.147; JULIANA DE SOUZA GARINO OAB/SP: 291.323, JOSÉ EDGARD
DA CUNHA BUENO - OAB/SP 126.504.
Recurso: 5580 (Proc. 360.01.2009.005575-3 - JECRIM de Mococa)- REGINA CÉLIA DA SILVA ZAMARIAN X- BANCO
SANTANDER S.A. Vistos. Nos termos do artigo 3º - Subseção XVI item 77 do Provimento CSM nº 1.670/2009, HOMOLOGO o
acordo formulado pelas partes (fls. 103/108). Após, regularizados, remetam-se à Comarca de origem, com as cautelas de praxe.
P.R.I. Advs. JOÃO BATISTA DE SOUZA OAB/SP: 149.147; JULIANA DE SOUZA GARINO OAB/SP: 291.323, JOSÉ EDGARD
DA CUNHA BUENO - OAB/SP 126.504.
Recurso: 6354 (Proc. 575.01.2010.001160-0 - JECRIM de São José do Rio Pardo)- JOSÉ RODRIGUES E OUTRO -x- BANCO
SANTANDER S.A. Vistos. Nos termos do artigo 3º - Subseção XVI item 77 do Provimento CSM nº 1.670/2009, HOMOLOGO o
acordo formulado pelas partes (fls. 89/94). Após, regularizados, remetam-se à Comarca de origem, com as cautelas de praxe.
P.R.I. Advs. JOÃO BATISTA DE SOUZA OAB/SP: 149.147; JULIANA DE SOUZA GARINO OAB/SP: 291.323, EDSON CARLOS
MARIN OAB/SP: 200.333, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO - OAB/SP 126.504.
Processo n°1000058-46.2015.8.26.0103 (DIGITAL)- VIVO TELEFONICA BRASIL S/A X- PAULO GABRIEL REIS NADER.
NOTA DE CARTÓRIO: Intimei o subscritor da petição em anexo, dando-lhe ciência que a mesma deveria ter sido protocolada
de modo digital, motivo pelo qual a petição em anexo encontra-se à disposição para retirada, em Cartório, pelo prazo de quinze
dias, depois será destruída sem maiores formalidades. Advs. HELDER MASSAKI KANAMARU OAB/SP: 111.887; THAIS DE
MELLO LACROUX OAB/SP: 183.762.
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000011-20.2015.8.26.9050 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Banco Safra
S/A - Agravado: Jose Araujo Neto - Magistrado(a) Sansão Ferreira Barreto - Rejeitaram os embargos. V. U. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da
Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB:
152305/SP) - Carlos Augusto Maschietto Pereira (OAB: 223661/SP)
Nº 0001582-95.2015.8.26.0103 - Processo Digital - Recurso Inominado - Caconde - Recorrente: Telefônica Brasil S/A Recorrido: Alayr de Vasconcelos - Magistrado(a) Ana Rita de Oliveira Clemente - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br);
e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
“D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Costa Bertholdo
(OAB: 115765/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP)
Nº 0001695-88.2015.8.26.0575 - Processo Digital - Recurso Inominado - São José do Rio Pardo - Recorrente: BANCO
DO BRASIL S/A - Recorrido: HÉLIO SCARCELLA - Magistrado(a) Sansão Ferreira Barreto - Deram provimento ao recurso. V.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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