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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016 - Página 2109

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TJSP 23/02/2016 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2061

2109

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO BETINA RIZZATO LARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI MORELO DE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2016
Processo 1000555-27.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Conceição Aparecida Alencar Santos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da data em que protocolado as declarações junto ao Fisco (05/10/2015), intimese a Procuradora da Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a regularidade do recolhimento ou o reconhecimento de
isenção. Intime-se. - ADV: FATIMA CAYRES LIMA (OAB 99468/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 1000656-64.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.O.C.S. - P.R.C.S. - Comunique-se o Distribuidor
sobre a transformação para DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes,
DECRETO o divórcio consensual e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC. O trânsito em julgado se
opera desde logo pela falta de interesse recursal. Expeça-se mandado de averbação e, após, arquive-se este processo digital.
P.R.I. - ADV: ERICA CÂMARA MENEGATTO SANTOS (OAB 222858/SP), RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB 235454/
SP)
Processo 1000922-51.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - J.N.C. - A certidão para fins do convênio
Defensoria/OAB está disponível no Sistema SAJ para impressão. - ADV: JOSETE MARTINIANO DE BRITO (OAB 78404/SP),
ELIAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 357961/SP)
Processo 1000931-76.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.S. - Para apreciação do pedido de assistência
judiciária gratuita deverá a requerente juntar, em 15 (quinze) dias declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento ao
pedido. Sobrevindo, tornem para deliberações. Int. - ADV: TATIANA CONCEICAO ALMEIDA DA SILVA (OAB 146510/SP)
Processo 1000970-73.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.A.S. - G.A.S.S.
e outro - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Apense-se a presente demanda à ação de Alimentos, processo n. 101867958.2015, haja vista tratar-se de execução de alimentos provisórios. Sem prejuízo, cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue
o pagamento do débito mencionado na peça inicial (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo
da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. - ADV: CECILIA
APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 1001054-74.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.L.S. e outro - Defiro os
benefícios da justiça gratuita. O exequente deverá esclarecer a base de cálculo da planilha do débito de fls.06, em especial em
relação ao motivo de constarem 2 parcelas do débito para o mês de dezembro de 2012. Sobrevindo, tornem para deliberações.
Int. - ADV: REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS (OAB 331584/SP)
Processo 1001328-38.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Casamento - E.O.C. e outro - Estando em termos a petição
inicial, e tendo as partes manifestado, ali, de forma livre e espontânea, sua inequívoca intenção de divorciarem-se, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo ali formalizado entre elas, sendo desnecessária a oitiva direta dos cônjuges, uma vez que a legislação
em vigor admite até mesmo que tal pretensão seja deduzida através de escritura pública, dispensada de homologação judicial,
conforme dispõe o art. 1.124-A do Código Civil. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal
acima mencionado, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado se opera desde logo pela falta de
interesse recursal. Expeça-se mandado de averbação e ofícios, se necessário, que serão impressos pelo Procurador das partes
através do Sistema SAJ. Em caso de bens imóveis, os requerentes deverão indicar as peças para a carta de sentença e recolher
as taxas respectivas, se o caso, no prazo de dez dias. Após, arquivem-se este processo digital. P.R.I. - ADV: KATIA FOGACA
SIMOES (OAB 110365/SP)
Processo 1001351-81.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.P.S. - E.B.S. - Considerando que
o alimentando reside no Município e Comarca de Francisco Morato - SP, redistribua-se a presente demanda a uma das Varas
Judiciais daquela Comarca, nos termos do artigo 100, inciso II do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL
MENDES RODRIGUES DE MELO (OAB 345442/SP)
Processo 1001381-19.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.N.P.L. - N.N.F. - Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 04/04/2016 às 14:50h, a ser realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum, à r. Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jd. Bela Vista, 4º
andar, Osasco. Cite-se e intime-se o requerido para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (quinze)
dias da contestação iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação, sob pena de revelia. Arbitro os alimentos provisórios
mensais devidos pelo requerido à(ao)(s) filha(o)(s) menor(es) do casal em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos
desde a citação, para a hipótese de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego por parte do genitor do(s)
menor(es) e em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido (brutos - abatidos os descontos com
previdência oficial e imposto de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excetuando-se
o FGTS e eventual multa sobre ele incidente, para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício. Oficie-se para
descontos, se o caso. O documento expedido pelo cumprimento desta decisão será disponibilizado pelo sistema SAJ para o seu
devido encaminhamento pela parte interessada. O(A) procurador(a) do(a) autor(a)(s) deverá providenciar o comparecimento
do(a) seu(s) constituinte(s), na pessoa de sua representante legal, na audiência. Oficie-se para abertura de conta bancária em
nome da representante legal do(a)(s) menor(es), se houver pedido na inicial. - ADV: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO
(OAB 290844/SP)
Processo 1001680-93.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - D.S.L. e outro - Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Cite-se e intime-se, ficando o requerido advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de alimentos provisórios, em virtude da ausência de indícios da alegada paternidade.
O(A) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, quando do ato citatório, deverá obter a qualificação completa do requerido. - ADV: WEBER
SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP)
Processo 1001731-07.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.S.G. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 04/04/2016 às 14:50h, a ser realizada no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum, à r. Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco. Citese e intime-se o requerido para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (quinze) dias da contestação
iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação, sob pena de revelia. Arbitro os alimentos provisórios mensais devidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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