TJSP 23/02/2016 - Pág. 2269 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2061
2269
pena de extinção sem julgamento do feito. Int. Salto de Pirapora, 17 de fevereiro de 2016 - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB
277306/SP), LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 1004799-24.2014.8.26.0699 - Procedimento Sumário - Corretagem - Samuel Oliveira Marcelino - - Paula Juliana
Ventura antunes Marcelino - PPE HCB Salto de Pirapora Ltda. - - Nivelar Construção Civil Ltda. - Vistos. Consoante decisão
proferida pelo Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na Medida Cautelar n° 25.323 - SP (2015/0310781-2) “determino a
suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de
direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956 /SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando
a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo”. Saliento, ainda, que o Resp. 1.551.956 é o
recurso paradigma do tema 938 do Superior Tribunal de Justiça e abrange: “Discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de
restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade
da transferência desses encargos ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor
a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).” Havendo pertinência com a
matéria de direito discutida nos presentes autos, suspenda-se o andamento processual da presente, até o julgamento da ação
supra mencionada. Int. Salto de Pirapora, 17 de fevereiro de 2016. - ADV: VANESSA GENTILI SANTOS (OAB 245792/SP),
HUMBERTO TAVARES COSTA (OAB 37385/GO), RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP)
Processo 1004849-50.2014.8.26.0699 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Edmilson do Nascimento Marques - DIGA o requerente em termos de prosseguimento
no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS GALVÃO CAMILHER PELUZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI FRAZÃO BEZERRA DE MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2016
Processo 0000270-13.2013.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - José Luiz Faria
Filho - Fica a Defesa intimada para se manifestar, no prazo legal, acerca da Carta Precatória juntada aos Autos (fls. 134/151). ADV: BRUNO FAVORETTO CANAS PECCINI (OAB 262004/SP)
Processo 0000296-45.2012.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - C.V.B.
- Vistos, O delito descrito no artigo 147 do Código Penal, ocorreu em 22/02/2012, tendo pena máxima abstratamente cominada
de seis meses de detenção, sendo de três anos o prazo prescricional correspondente (art. 109, inciso V, do Código Penal). O
representante do M.P. requereu a extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva (fls.382/383).
No caso em tela, a denúncia foi oferecida em 22/08/2012, suspenso o andamento do feito, nos termos do art. 366 do CPP, em
04/11/2014, revogada a revelia e retomado o andamento do feito por decisão datada de 15/04/2015. Logo, é de se reconhecer
a prescrição da pretensão punitiva, ocorrida em 31/01/2016. Face ao exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Cícero
Valério de Barros, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e artigo
61 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, preencha-se o boletim individual,
remetendo-o ao Instituto de Identificação Criminal, e arquivem-se os autos. PRIC. Salto de Pirapora, 17 de fevereiro de 2016. ADV: VALDIR DE SOUZA PAIXÃO (OAB 287276/SP), ELIESER APARECIDO PIO DE SOUZA (OAB 268523/SP)
Processo 0000681-56.2013.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - Creuza Maria Martins - Vistos. Trata-se
de ação penal em desfavor de CREUZA MARIA MARTINS , processando como incurso no artigo 155, “caput”, do Código Penal.
O representante do Ministério Público apresentou proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo réu e
homologada às fls. 59/60. Às fls. 118 consta manifestação do ilustre representante do Ministério Público, informando o integral
cumprimento da obrigação oriunda da suspensão condicional do processo, o que também restou comprovado pelos documentos
acostados aos autos. Dessa forma, declaro extinta a punibilidade de CREUZA MARIA MARTINS, aplicando o artigo 89, §5º,
da Lei n.º 9.099/95, considerando integralmente cumpridas as condições pactuadas na proposta de suspensão condicional do
processo homologada. Arbitro os honorários remanescentes do advogado dativo (provisão fls. 53) em 30% do valor da tabela
do convênio DPE-OAB. Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, preencha-se o boletim
individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação Criminal e arquivem-se os autos. PRIC. Salto de Pirapora,17 de fevereiro de
2016. - ADV: VALDIR DE SOUZA PAIXÃO (OAB 287276/SP)
Processo 0000748-84.2014.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Douglas
Gimenes Duarte - - Igor Henrique de Souza Lima - Ante todo o exposto: - JULGO IMPROCEDENTE a ação penal relativamente
ao acusado IGOR HENRIQUE DE SOUZA LIMA, qualificado nos autos, para o fito de ABSOLVÊ-LO da imputação de haver
praticado o crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo
Penal. - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ação penal quanto ao réu DOUGLAS GIMENES DUARTE, qualificado nos
autos, para desclassificar a conduta a ele imputada na denúncia e, nesses moldes, CONDENÁ-LO à pena de advertência sobre
os efeitos da droga e a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de cinco meses, por infração ao art. 28, caput, da
Lei n.11.343/06. O condenado Douglas poderá apelar em liberdade tendo em vista a natureza da pena imposta, não havendo
motivos para a manutenção da custódia cautelar. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Transitada em julgado, lance-se o
nome do condenado Douglas no rol dos culpados, providenciando-se o necessário para a execução da sanção penal imposta. P.
R. I. C. - ADV: ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (OAB 270924/SP), PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB 217672/
SP)
Processo 0000970-26.2015.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DOUGLAS BARBOSA ANTUNES - À DEFESA, para ciência do ofício de fls. 148: designação do dia 07 de abril de 2016, às
15:30 horas para a inquirição da testemunha Nicole Caroline Ferreira de Souza na Comarca Deprecada (Pilar do Sul). - ADV:
JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA
Processo 0001019-59.2015.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Kléber Cesário de Oliveira
- - Ulisses Xavier dos Santos - Vistos, Trata-se de reiteração de pedido de liberdade provisória realizado em favor de Kléber
Cesário de Oliveira, pelos argumentos já expostos no pedido de fls. 192 e ss., e uma vez que o laudo não chegou aos autos, e
ante as condições processuais, mesmo que venha a ser condenado em regime fechado, já terá direito à liberdade, por ocasião
da juntada do mesmo aos autos. O Ministério Público opina contrariamente (fls. 318). O pedido não merece acolhida. Não há
novos elementos nos autos e não houve alteração do conjunto probatório, que alterem a convicção deste Juízo e por esta razão,
mantenho as decisões de fls. 63, 86/87 e 221/222. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de Kleber Cesário
de Oliveira, com fulcro no art. 312, do CPP, a bem da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. No mais, aguardePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º