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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 - Página 1119

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TJSP 24/02/2016 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2062

1119

Processo 1006026-21.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Elvio Luiz Fernandes - Caroline
Aparecida Ocanha - Elvio Luiz Fernandes - “Manifeste-se o(a)(s) autor sobre a pesquisa de endereço BACENJUD (fls. 21/23)
indicando em qual dos endereços a ré poderá ser localizada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Nada Mais.” - ADV:
ELVIO LUIZ FERNANDES (OAB 311090/SP)
Processo 1006175-17.2015.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Jose Luiz
Laurindo - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Jose Luiz Laurindo - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, declarando a inexistência do débito referente à multa da biblioteca no valor de R$
27,90 do autor junto à ré. Contudo, julgo improcedente o pedido de restituição em dobro da quantia cobrada, tendo em vista, que
neste caso, não houve cobrança indevida, condição imprescindível e exigida pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, estando
ausentes, ademais, os danos morais no presente caso. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição
de recurso é de 10 (dez) dias e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608,
de 29.12.2003, sob pena de deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso.
Sem sucumbência nesta fase do Juizado, salvo má-fé. P.R.I. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB
302356/SP), JOSE LUIZ LAURINDO (OAB 361712/SP)
Processo 1006794-44.2015.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Gabriela Fortunato
Ferrar - Anhanguera Educacional Ltda - Isto posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A
AÇÃO, condenando a ré ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, no importe total de R$ 427,04 (quatrocentos
e vinte e sete reais e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data
do ajuizamento da ação, com base no artigo 42, parágrafo único do CDC. Contudo, indefiro o pedido de restituição do valor de
R$2.012,11, pois não há provas da existência desta dívida e indefiro também o pedido de indenização por dano moral, pois este
não restou configurado. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias
e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, sob pena de
deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso. Não efetuado o pagamento no
prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado a Sentença ou Acórdão e transcorrido o prazo do artigo 475-J do CPC sem que tenha havido o pagamento, sem
prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a expedição de Certidão Cartorária
para fins de protesto da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos, aplicando-se, neste caso, as
disposições contidas na Lei nº 9.492/1997. Sem sucumbência nesta fase do Juizado, salvo má-fé. P.R.I. - ADV: RODRIGO
BOCANERA (OAB 320475/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1007676-74.2013.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ANA
MARIA CARDOSO GERMANO - - MARCELO BARBOSA GERMANO - J.J RODRIGUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
SPE LTDA - VISTOS. Considerando a decisão do Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino determinando “a suspensão em todo
país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto
da afetação no REsp n.º 1551956 /SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer
atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo” relacionado à discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de
restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade
da transferência desses encargos ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor
a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), determino a suspensão do
processo até o julgamento do recurso repetitivo. Int. - ADV: FLÁVIO RIBEIRO RAMOS (OAB 236370/SP), FLAVIO RIGOLO
(OAB 239062/SP)
Processo 1008064-74.2013.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - FELIPE
RAPHAEL DE ALMEIDA - - KATELIN CIBELE ROTARI DE ALMEIDA - J J RODRIGUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA - VISTOS. Considerando a decisão do Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino determinando “a suspensão em todo
país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto
da afetação no REsp n.º 1551956 /SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer
atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo”, relacionado à discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de
restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade
da transferência desses encargos ao consumidor; e quanto à (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor
a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), determino a suspensão do
processo até o julgamento do recurso repetitivo. Int. - ADV: JOSE ADRIANO DE SOUZA CARDOSO FILHO (OAB 130815/SP),
FLAVIO RIGOLO (OAB 239062/SP), FLÁVIO RIBEIRO RAMOS (OAB 236370/SP)
Processo 1008065-88.2015.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sonia
Lopes da Luz - Carrefour Comercio e Industria Ltda - “Manifeste-se o(a)(s) autor (a)(s), no prazo de 05 dias, sobre o depósito
de fls. 84 (R$ 2.502,90). Nada Mais.” - ADV: THIAGO TADEU TORRES (OAB 223221/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP)
Processo 1008463-35.2015.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Sonia Pansonato
Berol - Diogo Braga dos Santos - - Antonio Domingos Paulossi - - Maxi Shopping Jundiaí - Ante o exposto, com base no artigo
269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Indevidas custas e honorários advocatícios diante da ausência de
má-fé, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente,
por advogado (art. 41 §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, a
contar do protocolo, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9.099/95). Para a concessão da assistência judiciária gratuita, inclusive para
fins recursais, a parte interessada deverá apresentar comprovante de remuneração mensal (salários, comissões, aposentadoria,
pensão etc.) e a última declaração de imposto de renda (contendo declaração de renda e de bens), no prazo de recurso, sob
pena de indeferimento da gratuidade e deserção do recurso. P.R.I.C. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB
164556/SP), MIRTES JANE SIQUEIRA FERREIRA PEREIRA (OAB 168945/SP), RITA DE CASSIA BUENO MALVES (OAB
271286/SP)
Processo 1008687-70.2015.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Mário Luís Paes - Claro
S/A - “Certifico e dou fé que o(s) recurso(s) interposto(s) pelo(a) réu foi (ram) recebido(s) em seu duplo efeito (devolutivo e
suspensivo). Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 dias, através de advogado.
Decorrido o prazo, com ou sem elas, os autos serão remetidos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí. Nada Mais.” - ADV: ANTONIO
ROBERTO SALLES BAPTISTA (OAB 237255/SP), LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), ANA
MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO (OAB 220244/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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