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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 - Página 1908

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TJSP 24/02/2016 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2062

1908

Processo 1002795-87.2016.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.M.H.G. e outro - Vistos. Determino que o
autor traga aos autos cópias da carteira de trabalho ou documento de dispensa comprovando a situação de desemprego para
a análise do pedido de assistência judiciária gratuita no prazo de 10 dias ou no mesmo prazo recolha as custas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, considerando os termos da r.cota ministerial retro, anote-se que o
Ministério Público não intervém no presente feito. Exclua-se a tarja indicativa, caso existente. Intime-se. - ADV: FABRICIO JOSE
LEITE LUQUETTI (OAB 138341/SP)
Processo 1003337-08.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Vanderlei Rodrigues Toledo e outro - Vistos.
Determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 fazer constar
do polo passivo da demanda os proprietários tabulares do imóvel (artigo 942, do CPC), trazendo aos autos seus endereços
para citação pessoal, requisito essencial da petição inicial consoante o artigo 282, II, do CPC, já ressaltando que este Juízo
tem o entendimento que a expedição de ofícios pelo Juízo só é devida após a comprovação, pelo autor, do esgotamento de
todas as vias à sua disposição para localização do requerido; 2 descrever o imóvel usucapiendo, indicando quais são os seus
confrontantes, com seus respectivos endereços; 3 trazer aos autos documentos comprobatórios de sua posse, como carnê
de IPTU e contas de água e luz, adequando o valor dado à causa de acordo com o valor venal do imóvel, constante no carnê
de IPTU; 4 - juntar aos autos: a) certidões do Distribuidor Cível da Comarca relativas ao período prescricional, em nome dos
autores, dos titulares do domínio e, ainda, em nome de eventuais antecessores na posse, se o caso; b) transcrição atualizada da
matrícula do imóvel usucapiendo; c) certidão do valor venal (IPTU do ano corrente). Intime-se. - ADV: SIDNEY TEIXEIRA (OAB
150195/SP)
Processo 1010908-64.2015.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - R.C.M.B. - Vistos. Com o advento da Lei nº.
13.146/2015, a pessoa com deficiência não mais está sujeita à interdição, mas, excepcionalmente, poderá se sujeitar à curatela.
A inovação legislativa trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência possui eficácia imediata e incidência, inclusive, nos
processos em curso ajuizados anteriormente à sua vigência. Nessa ordem de ideias e considerando os princípios da demanda,
admito o prosseguimento do feito, em que pese tal observação e, ainda, a circunstância de que o processo pode culminar em
delimitação menos invasiva da curatela, inclusive sem o decreto da interdição. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANICETO BARBOSA NETO (OAB 160048/SP)
Processo 1011221-25.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Ramon Diego Lins de Carvalho - Vistos. Ramon
Diego Lins de Carvalho, qualificado(s) na inicial, ajuizou ação de inventário que se processará em ação de Arrolamento Sumário
em face do falecimento de Fernanda Santos Lins, porquanto não há outros herdeiros. Trata-se de pedido formulado por sucessor
maior e capaz, sendo que a única pendência constatada é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD junto
à Fazenda Pública. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, quanto ao recolhimento do imposto estadual
(ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo
ao seu pagamento (artigo 1.034, caput, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça: Descabe, no procedimento de arrolamento sumário, discussão a respeito do ITCMD ou da exigência de
documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao
imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no REsp
n. 1252995/SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011). E mais: Recolhimento de ITCMD - Não se justifica, pelas razões já
expostas, dilatar o procedimento judicial com exigência administrativa criada por lei estadual e seu regulamento, quando isso não
tem previsão na legislação federal regulamentadora do procedimento do arrolamento - Recurso provido. (TJSP, Ag. n. 000017026.2010.8.26.0000, rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, j. 23-02-2010). No mais, tendo em vista a regularidade formal
das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais,
a partilha apresentada às pág. 1/7, o que faço para atribuir ao herdeiro o seu quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos
de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Em consequência, julgo extinta esta ação, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, uma vez
intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça(m)-se o(a,s) alvará(s) para levantamento do valor depositado à
pág. 44, com prazo de trezentos e sessenta dias. Esclareça a parte inventariante se o veículo será vendido ou transferido para
o inventariante. Após, expeça-se alvará como requerido. Isento de custas por ser a parte inventariante beneficiária da justiça
gratuita. Após a expedição do(s) alvará(s) e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, proceda a serventia, à atualização
do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. PRI. - ADV: JANAINA HONORIO (OAB 355523/SP)
Processo 1012832-13.2015.8.26.0361 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - I.M.B. - A.A.B. - Vistos. Com o
advento da Lei nº. 13.146/2015, a pessoa com deficiência não mais está sujeita à interdição, mas, excepcionalmente, poderá se
sujeitar à curatela. A inovação legislativa trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência possui eficácia imediata e incidência,
inclusive, nos processos em curso ajuizados anteriormente à sua vigência. Nessa ordem de ideias e considerando os princípios
da demanda, admito o prosseguimento do feito, em que pese tal observação e, ainda, a circunstância de que o processo
pode culminar em delimitação menos invasiva da curatela, inclusive sem o decreto da interdição. Dê-se ciência às partes e ao
Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE ROSSONI (OAB 181760/
SP), ELISA DE FÁTIMA COMITRE ROSSI (OAB 193584/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1015331-67.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - C.A.P.R. - D.L.S.R. Vistos. Por ora, tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do acordo formulado entre as partes (pág.
55/56). - ADV: REBECCA DA SILVA LAGO (OAB 352499/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MUÑOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2016
Processo 1003379-57.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Vila
Serena - Vistos. Conquanto o rito para ações como a tratada nestes autos deva, por força do disposto no artigo 275 do Código
de Processo Civil, obedecer o rito sumário, conveniente é a sua conversão para o ordinário, a saber. Em casos análogos, não
são raras as vezes em que a parte-ré não é localizada, o que frustra sua citação e intimação no prazo a que alude o artigo
277 do Código de Processo Civil. Como resultado disto, a tramitação e final decisão destes autos pelo procedimento sumário,
que deveria ser mais célere, acaba sendo em prazo igual ou superior ao dos autos que tramitam sob o rito ordinário. De outra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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