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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 - Página 2028

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TJSP 24/02/2016 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2062

2028

Processo 1000017-74.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Henrique Sanson - Vistos. Tendo
em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser certificado
o trânsito em julgado de imediato e arquivados os autos. P.R.I. - ADV: RAPHAEL FERNANDO DE JULIANI ZANARDO (OAB
259262/SP)
Processo 1000038-50.2015.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marta
Siconelo Giorgi - Vistos. Esclareça a peticionária para qual endereço deseja ser enviado a citação, sendo defeso a este Juízo
escolher dentre os vários que foram informados a fls. 31. Int. - ADV: MARIA DE LOURDES SCUDELER (OAB 95213/SP)
Processo 1000064-48.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Esveraldo
Valério Viana - Vivo S/A - Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento
no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta
decisão, devendo ser certificado o trânsito em julgado de imediato e arquivados os autos. P.R.I. - ADV: HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP), GABRIELA DELLAMUTTA (OAB 318975/SP), TATIANE TASSONI (OAB 365569/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1000077-13.2016.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - M.M. - Vistos. Tendo em
vista que a requerida efetuou o pagamento da quantia pleiteada na inicial, JULGO EXTINTA a presente ação de Condenação em
Dinheiro, o que faço com fundamento no artigo 269, II, CPC. Diante a preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer
desta decisão, devendo os autos ser arquivados de imediato, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: THIAGO ALLEN
BERTAGNA (OAB 213333/SP)
Processo 1000187-12.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jair Falci Cerquilho Me - Citese o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) o débito reclamado, isento(a,s) de custas e honorários
advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). No prazo de 15 ( quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo
o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá
requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos
executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à
oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e
efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a indicá-los
em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). Garantido o
juízo, será designada, oportunamente, audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da
LJE). Int. - ADV: MARIANA PIOVEZANI MORETI (OAB 333869/SP)
Processo 1000193-19.2016.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Domingos
Scudeler - Vistos. Trata-se esta ação de liquidação da sentença que julgou procedente a ação civil pública movida pelo IDEC
contra o Banco do Brasil, referente aos expurgos inflacionarios do mês de janeiro de 1989. Cite-se o banco-réu para pagamento
do valor reclamado em 15 dias, intimando-o ainda de que, decorrido este prazo, sem pagamento, o valor reclamado será
acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP)
Processo 1000194-04.2016.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Angelo
Morelli - Vistos. Trata-se esta ação de liquidação da sentença que julgou procedente a ação civil pública movida pelo IDEC
contra o Banco do Brasil, referente aos expurgos inflacionarios do mês de janeiro de 1989. Cite-se o banco-réu para pagamento
do valor reclamado em 15 dias, intimando-o ainda de que, decorrido este prazo, sem pagamento, o valor reclamado será
acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP)
Processo 1000195-86.2016.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jane
Maria Santa Rosa Presotto - Vistos. Trata-se esta ação de liquidação da sentença que julgou procedente a ação civil pública
movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil, referente aos expurgos inflacionarios do mês de janeiro de 1989. Cite-se o bancoréu para pagamento do valor reclamado em 15 dias, intimando-o ainda de que, decorrido este prazo, sem pagamento, o valor
reclamado será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP)
Processo 1000196-71.2016.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Lourdes
Aparecida Sonego - Vistos. Trata-se esta ação de liquidação da sentença que julgou procedente a ação civil pública movida
pelo IDEC contra o Banco do Brasil, referente aos expurgos inflacionarios do mês de janeiro de 1989. Cite-se o banco-réu para
pagamento do valor reclamado em 15 dias, intimando-o ainda de que, decorrido este prazo, sem pagamento, o valor reclamado
será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB 341913/SP)
Processo 1000197-56.2016.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Thereza Maria Presotto
- Vistos. 1) No caso dos autos, vislumbro os requisitos da tutela de emergência, nos termos do artigo 273 do Código de Processo
Civil, tendo em vista que há prejuízo à parte autora caso a medida que requer seja concedida apenas no final da demanda. O
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, na medida em que a negativação de nome poderá trazer sensíveis
abalos ao crédito da parte autora, bem como constrangê-la em diversas situações. A verossimilhança das alegações também
está presente, mormente porque, conforme demonstram os documentos de fls. 17, a parte autora, ao que parece, teve seu
nome inserido nos cadastros de inadimplentes, mesmo já tendo realizado o pagamento devido. 2) Por estes fundamentos,
CONCEDO a antecipação pretendida, para fins de impor ao requerido obrigação de fazer, ou seja, providenciar o necessário
para se SUSPENDER imediatamente a publicidade do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, no que se refere à
dívida objeto da demanda. Oficie-se e encaminhe-se via e-mail institucional e por meio do sistema SERASAJUD, para o efetivo
cumprimento desta decisão. No mais, designo sessão de conciliação para o dia 08 de abril de 2016, às 14 horas e 30 minutos, a
qual será realizada na Sala de Mediação e Conciliação 36. A ausência do (a) réu (ré) implicará na revelia, com a presunção de
veracidade dos fatos alegados. Não havendo acordo, será designada nova data para instrução e julgamento. As testemunhas
deverão comparecer nesta segunda audiência trazidas pela parte. Caso a parte deseje a intimação de testemunhas, deverá
apresentar requerimento em até cinco dias antes da audiência. Cite-se e intime-se por carta, consignando-se as advertências
legais. Intime-se. - ADV: ANDREIA KELY RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 279208/SP)
Processo 1000202-78.2016.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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