TJSP 24/02/2016 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
2034
inadimplemento contratual, e que, evidentemente, os prejuízos somente poderiam ser comprovados documentalmente, de modo
que o julgamento da demanda sem a realização da oitiva de testemunhas arroladas, neste aspecto, não resulta em cerceamento
ao direito de produzir provas. III. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extingo o feito, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a ré a pagar ao autor as
quantias de: (i) R$ 63.336,80 (sessenta e três mil trezentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), com correção monetária
pela TR, a contar de 29.10.2000 (cinco dias após a apresentação, data em que deveria ter sido realizado o seu pagamento)
até25 de março de 2015, quando, a teor da modulação que o Supremo Tribunal Federal atribuiu à declaração parcial de
inconstitucionalidade da EC nº 62/09, nos autos da ADI 4357 e 4425, a correção passará a contar segundo o IPCA-E, e juros de
mora em 0,5% ao mês, a contar de 29.10.2000, até10/01/2003, e 1% ao mês a partir de11/01/2003, nos termos do novo Código
Civil. De30/06/2009em diante incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. (ii) R$ 52.724,00 com correção monetária pela TR, a contar de 29.11.2000 (cinco
dias após a apresentação, data em que deveria ter sido realizado o seu pagamento) até25 de março de 2015, quando, a teor da
modulação que o Supremo Tribunal Federal atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC nº 62/09, nos autos da
ADI 4357 e 4425, a correção passará a contar segundo o IPCA-E, e juros de mora em 0,5% ao mês, a contar de 29.11.2000
até10/01/2003, e 1% ao mês a partir de11/01/2003, nos termos do novo Código Civil. De30/06/2009em diante incidirão, uma
única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários serão reciproca e proporcionalmente distribuídos
(art. 21, CPC). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 475, I, do CPC. Decorrido o prazo para apresentação
de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJSP, nos termos do art. 475, §1º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: RICARDO GODOY
TAVARES PINTO (OAB 233389/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP), ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E
SILVA (OAB 265739/SP), DANCRID TOALHARES (OAB 105000/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP),
MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA (OAB 93821/SP), MANOEL
GIL NUNES DE OLIVEIRA (OAB 75059/SP)
Processo 0002976-32.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002976) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.S.
- Vistos. I. Vinicius Silva representado por sua guardiã Sonia Maria de Melo ajuizou ação de investigação de paternidade
c.c pedido de alimentos em face de Fernando Aparecido Quina alegando, em síntese, que sua genitora e o réu mantiveram
relacionamento, dele advindo o seu nascimento em 17/04/2006. Em razão disso, requereu, em sede de antecipação de tutela
a fixação dos alimentos provisórios no patamar de 1/3 (um terço) de seus rendimentos brutos, menos descontos obrigatórios,
e ao final, a procedência da ação para reconhecê-lo como filho do réu, convertendo-se os alimentos provisórios em definitivos.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e juntou documentos (fls. 09/21). Os alimentos provisórios foram indeferidos,
determinando-se a citação do réu e a realização de perícia hematológica pelo sistema DNA nas partes (fl. 26). O réu foi citado
(fl. 38/vº) e deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Devidamente intimado (fl. 60), o réu não compareceu na perícia (fl.
63), não havendo êxito na sua realização. O autor requereu o julgamento imediato do feito (fl. 69) e a representante do Ministério
Público requereu a procedência da ação, nos termos da Súmula nº 301 do STJ (fls. 69 e 72/73). É o relatório. II. FUNDAMENTO
e DECIDO. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, razão pela qual passo ao seu julgamento. Devidamente
citado, o réu não apresentou contestação. Com efeito, em que pese a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia no
que tange aos direitos indisponíveis (art. 320, II, do Código de Processo Civil), é certo que intimado pessoalmente para a coleta
de material hematológico que possibilitaria a realização do DNA, o réu não compareceu ao IMESC na data agendada. O artigo
231 do Código Civil dispõe que “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de
sua recusa”, bem como a Súmula 301 do STJ dispõe que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao
exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Nesse sentido o entendimento da Corte Bandeirante: “Alimentos
Investigação de paternidade Réu que não comparece ao exame de DNA Presunção juris tantum Exegese da Súmula 301 do
STJ Fixação dos Alimentos provisórios Agravo parcialmente provido” (Agravo de Instrumento nº 0271193-48.2010.8.26.0000,
Rel. Des. Maurício Vidigal, 10ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05/04/2011). “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROVA - NÃO COMPARECIMENTO NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA - AUSÊNCIA EQUIPARADA À RECUSA - FATO QUE
EXSURGE COMO REFORÇO DE PROVA DA PATERNIDADE - PRESUNÇÃO FICTA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 301 DO STJ
- PATERNIDADE RECONHECIDA - PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS - IMPOSSIBILIDADE - VALOR BEM
FIXADO PELO M. M. JUIZ A QUO, CONSIDERANDO-SE AS NECESSIDADES DO AUTOR E AS POSSIBILIDADES DO RÉU
- ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL A PARTIR DO QUAL OS ALIMENTOS SÃO DEVIDOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO
DA SÚMULA 277 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA” (Apelação nº 9201699-74.2009.8.26.0000, Rel. Des. Neves Amorim, 2ª
Câmara de Direito Privado, julgado em 01/12/2009). Sendo assim, o não comparecimento injustificado do réu à perícia firmou
a presunção legal de paternidade, razão pela qual declaro que Fernando Aparecido Quina é pai de Vinicius Silva, expedindose, após o trânsito em julgado desta decisão, mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para alteração
e inclusão no assento de nascimento do autor do patronímico do réu, bem como dos avós paternos, passando o autor a se
chamar Vinicius Silva Quina. Em virtude do reconhecimento da paternidade, impõe-se a fixação dos alimentos como decorrência
do dever de sustento, decorrente do poder familiar (art. 229, CF e 1.696, CC). A necessidade do autor é patente e presumida
diante de sua menoridade. Como já dito anteriormente, o réu não comprovou a impossibilidade de custear os alimentos na
forma requerida na inicial nem tampouco a ausência de necessidade do autor em recebe-los, presumindo-se verdadeira a
alegação do autor de que ele poderá arcar com o pagamento da pensão alimentícia em quantia equivalente a 1/3 salário de
seus rendimentos brutos, menos descontos obrigatórios, com incidência no 13º salário, férias + 1/3 constitucional, horas extras
e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS e a respectiva multa, bem como os adicionais, gratificações e PLR, diante
do caráter indenizatório de tais verbas e 1/2 (meio) salário mínimo nos casos de trabalho informal ou desemprego. Ademais,
necessária a fixação da verba alimentar em caso de desemprego, o que, nos termos da manifestação do Ministério Público,
deverá ser de 1/2 (meio) salário mínimo em caso de desemprego, ou emprego informal. III. Diante de todo o exposto, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar que Fernando
Aparecido Quina é pai de Vinicius Silva, expedindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil competente para alteração e inclusão no assento de nascimento do autor do patronímico do réu, bem
como dos avós paternos a serem indicados em 10 (dez) dias, passando o autor a se chamar Vinicius Silva Quina; b) condenar
o réu a pagar ao autor alimentos, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, em quantia equivalente a 1/3 de seus
rendimentos brutos, excetuados os descontos obrigatórios, incidindo sobre o 13º salário, férias + 1/3 constitucional, horas extras
e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS e a respectiva multa, bem como os adicionais, gratificações e PLR, diante
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