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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 - Página 2080

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TJSP 24/02/2016 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2062

2080

se a parte exequente for beneficiária da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o
valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de
penhora e avaliação (art. 475-J, caput, do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de
conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze)
dias para entrega do laudo. Do auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador ou, ainda, da penhora on line, intime-se
a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se
residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para oferecimento de impugnação, desde que
completamente garantido o juízo (artigos 475-L cc.475-J, §1º, ambos do CPC). Com o oferecimento da impugnação, ou certificado
o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Caso haja depósito voluntário intempestivo, o que deverá certificar a serventia, antes
do conhecimento da impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor da multa de 10% prevista
no artigo 475-J e dos honorários advocatícios de 10%, intimando-se a parte executada para complementação no prazo de
10 (dez) dias. Cumprida a determinação, tornem conclusos para conhecimento da impugnação. Não cumprida, proceda-se a
penhora do valor remanescente via BACEN-JUD, vindo conclusos para conhecimento da impugnação após a transferência do
montante para conta vinculada ao juízo. Registro que, em caso de depósito voluntário, o prazo para oferecimento da impugnação
fluirá da data do depósito, na esteira de entendimento predominante no E. TJSP, in verbis: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Impugnação Fluência do prazo para a apresentação a partir da data do depósito que garante o juízo, ainda que este não tenha
sido convertido em penhora - Tempestividade reconhecida - Decisão reformada Recurso provido, com determinação” (AI nº
2014431-83.2015.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador MAIA ROCHA, j. 7.4.2015). Int. Cumpra-se. ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1000116-90.2016.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Aurélio
Pinatti - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas
de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 05 dias, a(s)
diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). Valor R$ 70,65, para cumprimento da
r. Decisão de fls. 47/49. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1000182-07.2015.8.26.0369 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Maria de Lurdes Martins Tonon - Vistos.
Novamente determino que a autora providencie a anuência dos demais herdeiros para levantamento por um único sucessor, sob
pena de indeferimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - ADV: FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB 356690/SP)
Processo 1000200-28.2015.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - Francisco Dorivan Ferreira Martins
- Marcia Helena Gonçalves de Oliveira - - Ubirajara Paronetto de Oliveira - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10(dez)
dias, as provas que eventualmente pretendem produzir em instrução, justificando a pertinência e relevância, inclusive na oitiva
de testemunha e depoimento pessoal do adverso, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas na
inicial, mas não ratificadas neste momento. As testemunhas deverão ser arroladas no mesmo prazo de 10 (dez) dias, o que
contribuirá para a celeridade do trâmite processual, notadamente caso haja necessidade de expedição de carta precatória, e
permitirá análise adequada do tempo da audiência para designação na pauta, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ANDRE LUIS
DE FARIA SANTOS (OAB 188285/SP), MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP)
Processo 1000298-76.2016.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Adriana Perpetua Batista - Vistos. A demanda
objetiva, em verdade, cumprimento de sentença digitalizada nas páginas 11/13, traduzindo-se em quantia de dinheiro a ser
perseguida. Não se cuida de alienação forçada de bens, pois o réu já os alienou, mas sim o recebimento do valor respeitante
aos bens alienados. Considerando que a incompetência funcional deste juízo é absoluta, determino a remessa dos autos à 2ª
Vara local para prosseguimento do feito, nos moldes do art. 475-P, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PEDRO
HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1000298-76.2016.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Adriana Perpetua Batista - Vistos. Respeitada
a r.decisão de fls.27, observo que a sentença prolatada no processo de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato
(fls. 10/13) alude apenas genericamente à partilha do patrimônio comum, não especificando, contudo, quais seriam os bens
integrante do monte partilhável. universalidade. Não há, outrossim, menção a qualquer valor liquido e certo devido por alguns
dos ex-companheiros ao outro a título de partilha. Nesse contexto, observo que ainda não há título a ser executado, de maneira
que a presente ação ostenta fundo condenatório, exigindo dilação probatória acerca da natureza comum dos bens indicados
e de seu valor. Por isso, correto o ajuizamento de ação independente e sua livre distribuição. Assim, remetam-se os autos ao
Cartório Distribuidor para que encaminhe ao Juízo da 1ª Vara Cível local, fazendo as devidas anotações. Intime-se. - ADV:
PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1000333-36.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Mauricio José Pinatti e outros - Manifeste-se a exequente acerca da petição juntada às fls. 126/140.
- ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP), GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP)
Processo 1000334-21.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino
a CITAÇÃO para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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