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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 - Página 2425

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TJSP 24/02/2016 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2062

2425

e à saúde da autora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser acolhido. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da
tutela e determino aos réus que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam o tratamento por meio de fornecimento de medicamento,
na quantidade indicada, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Sem prejuízo, desde já, indefiro a concessão de
prazo suplementar impondo-se urgência na disponibilização do medicamento para o continuo tratamento da autora. Citemse e intimem-se as Fazendas Públicas, do inteiro teor da inicial e presente despacho concessório da tutela antecipadamente
requerida para, no prazo de 30 dias, apresentarem defesa sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Caso haja proposta de
acordo, a mesma deverá ser ofertada em preliminar de defesa observando-se que proposta de conciliação não induz confissão
nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. Após, manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, acerca da defesa apresentada.
Regularizados os autos, retornem conclusos. Cumpra-se. Intime-se e oficie-se ao DRS IX (Departamento Regional de Saúde)
de Marília, situado na Rua XV de novembro, 1151 CEP 17504-000 Marília, inclusive mediante envio de comunicação eletrônica,
bem como a Secretaria Municipal de Saúde, acerca da decisão concessiva da tutela antecipatória a fim de que a mesma seja
cumprida, impreterivelmente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da Intimação, sob pena de fixação de multa diária.
Intime-se. - ADV: MARISA SEIXAS ZERBINI FLORENCIO (OAB 103620/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE JESUS TREGUES DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2016
Processo 0000274-45.2016.8.26.0408 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins C.R.S.J. - Decisão - internação provisória - infância - ADV: ADRIANO BARBOSA MURARO (OAB 182874/SP)
Processo 0000274-45.2016.8.26.0408 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins C.R.S.J. - Por tudo isso, entendo que a internação se mostra como a medida que melhor atende aos desígnios de reeducação
e ressocialização do ECA. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a representação, e com fundamento no art. 112, VI, do ECA
aplico ao adolescente C. R. DA S. J. a medida de internação sem prazo determinado, fixando-se em três meses o prazo mínimo
para reavaliação. Demonstrada a traficância do(s) adolescente(s), declaro a perda do valor apreendido em seu poder em favor
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ourinhos, procedendo-se a transferência do valor apreendido.
Arbitro os honorários do(a) defensor(a) nomeado(a) no máximo da tabela PGE/OAB.Expeça-se mandado de busca, caso o
adolescente já tenha sido posto em liberdade, requisitando-se nova vaga. - ADV: ADRIANO BARBOSA MURARO (OAB 182874/
SP)
Processo 1002056-07.2015.8.26.0408 - 1920/15 - Tutela - Tutela e Curatela - G.M.R. Republicação - Vistos....Do exposto,
tendo em vista que restou devidamente comprovado o direito e a necessidade do requerente, de rigor a procedência do pedido
inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de H. L. B.,
qualificado nos autos, em clínica psiquiátrica ou serviço comunicário de saúde mental no qual seja possível seu tratamento, local
este a ser indicado pelo CAPS. Expeça-se ofício ao CAPS, para providenciar com a máxima urgência entidade para internação
do requerido, bem como ambulância e enfermeira para acompanhar a diligência, se necessário. O estabelecimento que acolher
o requerido deverá ser informado de que a internação deverá ser mantida até alta médica, a ser concedida pelo corpo clínico da
própria entidade, sendo desnecessária prévia autorização deste juízo, bastando apenas a comunicação da liberação do paciente
pelo corpo clínico da entidade ao representante legal do paciente, para que este o acompanhe após a alta médica. Expeça-se o
que mais for necessário, ficando autorizado o reforço policial. Custas na forma da lei. Int. - ADV: MARCELO DAMASCENO (OAB
321973/SP); LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP); DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP).
Ourinhos, 23/02/2016.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE JESUS TREGUES DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2016
Processo 0002996-86.2015.8.26.0408 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Maus Tratos - W.R.G.
e outro - Vistos...DIANTE DO EXPOSTO , JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela representante do Ministério Público
com fundamento nos arts. 22, 24 e 155 da Lei nº 8.069/1990 c/c art. 1.637, do Código Civil e por conseguinte, DECRETO A
SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR das crianças P. F. R. G., A. L. F. R. G. e P. H. F. R. G. de seus pais biológicos, W. R. G. e
C. C. F. A.. Sem custas (art. 141, § 2º do ECA). Expeça-se termo de guarda definitivo em favor dos tios e mandado de averbação
ao Cartório de Registro Civil (fl. 09), na forma do art. 163, parágrafo único do ECA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se,
observada a tramitação em segredo de justiça. Intimem-se os guardiões para que compareçam em Cartório para assinatura do
termo de guarda definitiva. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: MAIKOL HELINIUS DA SILVA GIL (OAB 339725/SP)

PACAEMBU
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO MENEGATTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGINALDO CARNIATO LUIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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