TJSP 24/02/2016 - Pág. 2431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
2431
Basilio dos Reis - ME - Município de Flora Rica - Vistos. Ante o teor da certidão retro, providencie a parte interessada a
formalização do pedido de expedição de ofício requisitório (digital) através do portal E-SAJ (Petições Intermediárias), nos termos
do comunicado 394/2015, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: JOÃO LUCAS TELLES (OAB 168447/SP), JAMIL
FADEL KASSAB (OAB 215342/SP), JACEMIR MÁRCIO DE SANT’ANA (OAB 242036/SP), ADELINO FONZAR NETO (OAB
251911/SP), MARCOS ANTONIO DO AMARAL (OAB 145984/SP)
Processo 0003072-38.2014.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria do
Socorro Santana - Telefônica Brasil SA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. A ação foi julgada improcedente, sendo confirmada
no Acórdão. O autor é beneficiário da gratuidade processual, motivo pelo qual fica isento das custas e despesas processuais.
Assim, faculto ao vencedor, havendo alteração da situação fática (hipossuficiência), no prazo de cinco anos, contados da
sentença final, a execução de eventuais honorários sucumbenciais. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Int. Pac, 19/02/2016. - ADV: LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB 298060/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/
SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0005356-19.2014.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - A.C.S. S.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. A ação foi julgada improcedente, sendo confirmada no Acórdão. O autor é beneficiário
da gratuidade processual, motivo pelo qual fica isento das custas e despesas processuais. Assim, faculto ao vencedor, havendo
alteração da situação fática (hipossuficiência), no prazo de cinco anos, contados da sentença final, a execução de eventuais
honorários sucumbenciais. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. Pac, 19/02/2016. - ADV: WINDSON
ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP), ROSANA BENENCASE (OAB 120552/SP)
Processo 0005498-23.2014.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.S. S.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. A ação foi julgada improcedente, sendo confirmada no Acórdão. O autor é beneficiário
da gratuidade processual, motivo pelo qual fica isento das custas e despesas processuais. Assim, faculto ao vencedor, havendo
alteração da situação fática (hipossuficiência), no prazo de cinco anos, contados da sentença final, a execução de eventuais
honorários sucumbenciais. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. Pac, 19/02/2016. - ADV: ROSANA
BENENCASE (OAB 120552/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
Processo 0005500-90.2014.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - J.G.S. S.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. A ação foi julgada improcedente, sendo confirmada no Acórdão. O autor é beneficiário
da gratuidade processual, motivo pelo qual fica isento das custas e despesas processuais. Assim, faculto ao vencedor, havendo
alteração da situação fática (hipossuficiência), no prazo de cinco anos, contados da sentença final, a execução de eventuais
honorários sucumbenciais. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. Pac, 19/02/2016. - ADV: WINDSON
ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP), ROSANA BENENCASE (OAB 120552/SP)
Processo 0005502-60.2014.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - R.R.R. S.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. A ação foi julgada improcedente, sendo confirmada no Acórdão. O autor é beneficiário
da gratuidade processual, motivo pelo qual fica isento das custas e despesas processuais. Assim, faculto ao vencedor, havendo
alteração da situação fática (hipossuficiência), no prazo de cinco anos, contados da sentença final, a execução de eventuais
honorários sucumbenciais. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. Pac, 19/02/2016. - ADV: ROSANA
BENENCASE (OAB 120552/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
Processo 0005504-30.2014.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - I.I.A.S. S.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. A ação foi julgada improcedente, sendo confirmada no Acórdão. O autor é beneficiário
da gratuidade processual, motivo pelo qual fica isento das custas e despesas processuais. Assim, faculto ao vencedor, havendo
alteração da situação fática (hipossuficiência), no prazo de cinco anos, contados da sentença final, a execução de eventuais
honorários sucumbenciais. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. Pac, 19/02/2016. - ADV: ROSANA
BENENCASE (OAB 120552/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
Processo 0005510-37.2014.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - J.V.S. S.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. A ação foi julgada improcedente, sendo confirmada no Acórdão. O autor é beneficiário
da gratuidade processual, motivo pelo qual fica isento das custas e despesas processuais. Assim, faculto ao vencedor, havendo
alteração da situação fática (hipossuficiência), no prazo de cinco anos, contados da sentença final, a execução de eventuais
honorários sucumbenciais. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. Pac, 19/02/2016. - ADV: ROSANA
BENENCASE (OAB 120552/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
Processo 0005512-07.2014.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - R.M.P.A. S.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. A ação foi julgada improcedente, sendo confirmada no Acórdão. O autor é beneficiário
da gratuidade processual, motivo pelo qual fica isento das custas e despesas processuais. Assim, faculto ao vencedor, havendo
alteração da situação fática (hipossuficiência), no prazo de cinco anos, contados da sentença final, a execução de eventuais
honorários sucumbenciais. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. Pac, 19/02/2016. - ADV: ROSANA
BENENCASE (OAB 120552/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
Processo 0005514-74.2014.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - M.L.C. S.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. A ação foi julgada improcedente, sendo confirmada no Acórdão. O autor é beneficiário
da gratuidade processual, motivo pelo qual fica isento das custas e despesas processuais. Assim, faculto ao vencedor, havendo
alteração da situação fática (hipossuficiência), no prazo de cinco anos, contados da sentença final, a execução de eventuais
honorários sucumbenciais. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. Pac, 19/02/2016. - ADV: ROSANA
BENENCASE (OAB 120552/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)
Processo 0005516-44.2014.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - M.S.B. S.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. A ação foi julgada improcedente, sendo confirmada no Acórdão. O autor é beneficiário
da gratuidade processual, motivo pelo qual fica isento das custas e despesas processuais. Assim, faculto ao vencedor, havendo
alteração da situação fática (hipossuficiência), no prazo de cinco anos, contados da sentença final, a execução de eventuais
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