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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 - Página 254

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TJSP 24/02/2016 - Pág. 254 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2062

254

BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1000502-35.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maurício Burghi
- Vistos. Indefiro o pedido de recolhimento da taxa judiciária para o final, visto que, no presente caso, a hipótese não encontra
respaldo na Lei 11.608/03. Por outro lado, as custas são devidas tanto no momento da distribuição da ação, como também
quando da satisfação da execução, nos exatos termos do artigo 4º, incisos I e III da lei em comento. Portanto, para apreciação
do pedido do benefício da justiça gratuita, apresentem os autores declaração de pobreza, se o caso, e ainda junte cópia da
última declaração de renda apresentada na Receita Federal, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, ou recolha desde
já as custas iniciais baseadas em sua pretensão e demais despesas pertinentes para o regular prosseguimento do feito. Int. ADV: LUIZ CARLOS MACIEL (OAB 206819/SP)
Processo 1000550-91.2016.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - RUBENS GAETANI Vistos. 1. Defiro a gratuidade. Anote-se. 2. Cite-se a requerida, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: GUILHERME
FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP)
Processo 1000558-68.2016.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69 para a busca e apreensão do Veículo: FORD/FIESTA HATCH 1.0, placa EPQ6179, chassi 9BFZF55A8B8079772,
fabricado em 2010, modelo 2011, cor PRETA. Efetivado o ato, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. A restrição judicial do bem será
inserida diretamente na base de dados RENAVAM, por ocasião do regular recolhimento da taxa judicial respectiva nos autos, e
cuja restrição seja retirada quando do cumprimento da liminar de busca e apreensão conforme artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº
911/69 (incluído pela Lei nº 13.043/2014). § 9º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base
de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados
do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. Outrossim, de conformidade com o artigo 4º, do Decreto-lei nº
911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043/2014), cientifico à parte autora que na hipótese do bem alienado não for encontrado
ou não se achar na posse do devedor, fica facultada a requerer, nestes mesmos autos, a conversão do pedido de busca e
apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869/73 Código de Processo Civil. Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer,
nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR). Cumpra-se, expedindo-se o competente mandado,
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000652-16.2016.8.26.0268 - Imissão na Posse - Imissão - Adilson da Silva Gamst e outro - Vistos. Trata-se de
ação de imissão na posse com pedido condenatório que ADILSON DA SILVA GAMST e PRISCILA MELENDRE GAMST ajuizaram
contra NEWTON PEREZ E MARIA DE LOURDES PEREZ, em que alegam os requerentes ter adquirido o imóvel constituído de
(01) - um terreno situado na rua B, constituído pelo lote 01 da quadra A da 1ª gleba do loteamento denominado Verde Jardim
Shangrila, com área total de 2.234,00 m2, descrito e caracterizado na matrícula número 109.767 e (2) um terreno situado na rua
B, constituído pelo lote número 02 da quadra a da 1ª gleba do loteamento denominado Verde Jardim Shangrila com área total
de 2.435,00 m2, ambos no distrito e município de Juquitiba/SP, comarca e circunscrição imobiliária de Itapecerica da Serra/SP,
onde se encontra perfeitamente descrito e caracterizado na matrícula 109.768, através de concorrência pública, com base na
consolidação da propriedade ao Banco Santander, sendo que o contrato de compra e venda foi assinado em 22 de janeiro de
2016, tendo a aquisição, ainda, sido regularmente averbada na matrícula do imóvel, em 05 de fevereiro de 2016. Aduziram que,
porém, o bem encontra-se ocupado pelos réus, de modo que não conseguiram se imitir na posse do bem. Requereram, assim,
a antecipação dos efeitos da tutela para imitir os autores na posse do imóvel e, ao final, pleitearam a total procedência da ação.
Instruíram a inicial com os documentos de fls. 08/36. É a síntese do necessário. Decido. O pedido de tutela antecipada formulado
pelos autores deve ser DEFERIDO, nos termos do disposto no artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, eis que
presentes os requisitos legais. Com efeito, os documentos que acompanham a petição inicial evidenciam, em sede de cognição
sumária, que os requerentes de fato adquiriram o imóvel descrito na inicial, através de concorrência pública promovida pelo
Banco Santander (fls. 13/18), tendo a compra sido regularmente registrada na matrícula do imóvel em 05 de fevereiro de 2016
(fls. 19/35). Ademais, a impossibilidade de usar e gozar o bem, aliada à manutenção da posse do imóvel em poder de terceiros,
consubstancia a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação aos demandantes. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento
- Ação de Imissão de posse Imóvel arrematado pela Caixa Econômica Federal, mediante crédito hipotecário e vendido ao
agravado - Antecipação da tutela deferida para a desocupação imediata do bem - Possibilidade - Presentes os requisitos da
prova inequívoca e da verossimilhança das alegações - Recurso não provido” (TJSP AI nº 994.09.324804-6 Des. Rel. Erickson
Gavazza Marques 5ª Câmara de Direito Privado j. 16/06/2010). Assim, diante do exposto, concedo a antecipação dos efeitos
da tutela pugnada, devendo ser os requeridos intimados para desocupar voluntariamente o imóvel descrito na inicial às fls. 03,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imissão dos autores na posse. Na hipótese de não ocorrer a desocupação voluntária
no prazo concedido, o que deverá ser informado pelos autores, expeça-se mandado de imissão na posse, ficando desde já
autorizado o auxílio de força policial, caso tal se faça necessário para cumprimento da presente ordem, bem como a utilização
das prerrogativas previstas do artigo 172, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, citem-se os réus para oferecer resposta
em 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos
termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRE FREIRE KUTINSKAS (OAB 154190/SP)
Processo 1000659-08.2016.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 para
a busca e apreensão do Veículo: VOLKSWAGEN/SAVEIRO 1.6 CS, placa HKW9046, chassi 9BWKB45U4CP165525, Renavam
451916913, fabricado em 2012, modelo 2012, cor BRANCA. Efetivado o ato, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. A restrição judicial do
bem será inserida diretamente na base de dados RENAVAM, por ocasião do regular recolhimento da taxa judicial respectiva
nos autos, e cuja restrição seja retirada quando do cumprimento da liminar de busca e apreensão conforme artigo 3º, § 9º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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